Quatro pedidos de Intervenção Federal (IFs 5101, 5105, 5106 e 5114) no Estado do Rio Grande do Sul foram negados, por maioria dos votos, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde de ontem (28). Os pedidos foram formulados com base no artigo 34, inciso VI, da Constituição Federal, a fim de que fossem pagos precatórios judiciais procedentes de decisões judiciais transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso).De acordo com os autos, teria ficado evidente o descumprimento da ordem judicial uma vez que a Fazenda, ao receber ofício requisitório como no caso, tem o dever de incluir o montante no orçamento para que haja verba suficiente ao pagamento de precatórios.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relatou os pedidos de intervenção federal e votou pela improcedência. Para o ministro, as dificuldades financeiras enfrentadas pela administração pública do Estado do Rio Grande do Sul impedem, temporariamente, a quitação imediata da totalidade das suas dívidas. "Não se configura, pois, no caso, intenção estatal de se esquivar ao pagamento dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, mas se comprova a atuação definida pelos limites do possível com o fito de solucionar o problema", ressaltou.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Apesar de manifestar-se pela improcedência dos pedidos, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha falou sobre a importância da execução das decisões judiciais. Segundo ela, "o direito à jurisdição é o direito de ter acesso à justiça, resposta do Judiciário e eficácia do que decidido, porque, senão, do que adianta a decisão se a pessoa ganha, mas não leva?".
"Aquele que teve com tanta dificuldade uma decisão judicial, que obteve o ganho de causa, que precisa receber e que anos depois ainda não recebeu porque está numa fila de precatórios, realmente, essa pessoa não acredita, ao final, na ideia de justiça", disse a ministra Cármen Lúcia. Conforme ela, "o Brasil tem que pensar em alternativas" para o cumprimento das decisões relacionadas ao pagamento de precatórios.
Durante as discussões, o ministro Celso de Mello recordou que, no julgamento dos pedidos de intervenção 2915 e 2953, a Corte decidiu que enquanto o Estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal. "Em sentido inverso, o estado que assim não proceda está ilegitimamente descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal", ressaltou.
O ministro Celso de Mello observou que o ministro Gilmar Mendes, à época presidente do STF, determinou ao Estado do Rio Grande do Sul a apresentação de plano detalhado com cronograma para cumprimento das obrigações em data razoável, considerando a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios. Em resposta, lembrou Celso de Mello, "o estado demonstrou total comprometimento com a satisfação dos débitos oriundos de decisões judiciais em razão do nítido incremento da disponibilidade de receitas públicas para o pagamento de precatórios".
Vencido
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que julgou os pedidos procedentes. "Há muita filosofia e pouca concretude. Desde que estou no tribunal ouço que os estados estão em débito, consideradas as decisões judiciais", afirmou. O ministro avaliou que, no caso, "a intervenção pode e é motivada pelo descumprimento de decisão judicial" e que o não cumprimento das decisões pelos estados da federação fere a Constituição Federal.
Fonte: STF
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