Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso julgado,
os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram
por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma
redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei
8.112/90 por parte da administração pública.
De acordo com o
processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos
vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde
maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico,
correspondente à jornada de 20 horas semanais.
Os autores
ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por
tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas
jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O magistrado
restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem
pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com
juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a
possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades
necessárias.
Tanto os médicos
quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou
o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição,
reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora.
Lei clara
Ainda
insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros
fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97.
Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de
trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de
40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos
básicos fixados legalmente.
A universidade
interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada
dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em
qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma
jornada.
Segundo a ministra
Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração "não reflete o
bom direito", pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo
de serviço "será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no
anexo desta lei", chegando à conclusão de que devem ser considerados os
valores dos dois vencimentos básicos.
Assim, a Turma deu
provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da
universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da
seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de
2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35;
percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a
Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de
poupança a partir daLei 11.960/09.
Já a correção
monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido
paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da
condenação.
REsp 1120510
Fonte: STJ
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