Um guarda municipal do Rio de Janeiro que foi desviado da sua atividade para exercer a função de oficial de justiça avaliadorad hoc conseguiu o direito de receber as diferenças salariais respectivas que nunca lhe foram pagas. O recurso do funcionário foi julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região havia indeferido o pedido.
Ele começou a
trabalhar no serviço público em janeiro de 1994, no cargo de agente da guarda
municipal. Em janeiro de 2000, passou a exercer a função de oficial de justiça
avaliador ad hoc, situação em que o juiz, na ausência de oficiais
de justiça efetivos, nomeia outras pessoas para cumprir mandados. A mudança
ocorreu logo depois da criação do Cartório da Dívida Ativa Municipal do Rio de
Janeiro. O município ficou encarregado da sua instalação e manutenção,
inclusive de ceder servidores para exercer a função de oficial de justiça. Mais
tarde, o cartório foi transformado na 12ª Vara de Fazenda Pública do Estado do
Rio de Janeiro.
Em outubro de
2006, o servidor ajuizou reclamação pedindo para receber as diferenças
salariais, alegando que, apesar de realizar as mesmas funções dos oficiais de
justiça efetivos, em idênticas condições técnicas, qualidade e produtividade,
continuava a receber o salário de guarda municipal, significativamente menor.
Com o pedido indeferido na primeira e na segunda instâncias, o funcionário
recorreu ao TST, ressaltando que não pretendia novo enquadramento funcional ou
mudança de regeme jurídico, mas apenas receber as diferenças salariais.
Ao examinar o
recurso na Oitava Turma do Tribunal Superior, a relatora, ministra Dora Maria
da Costa concluiu que o servidor tinha mesmo direito às diferenças salariais,
como estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1. De acordo com
essa OJ, o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas à
percepção das diferenças salariais respectivas, mesmo que tenha iniciado antes
da Constituição da República de
1988.
A relatora
esclareceu ainda que o artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição
impede que o guarda municipal passe a exercer o cargo de oficial de justiça sem
prévia aprovação em concurso público. No entanto, não o impede de receber as
verbas decorrentes do desvio de função, inclusive para evitar o enriquecimento
sem causa do empregador que se beneficiou da realização de tarefas mais
complexas sem pagar a devida remuneração.
Assim, a relatora
deu provimento ao recurso do funcionário e condenou a Guarda Municipal do Rio
de Janeiro (Sucessora da Empresa Municipal de Vigilância S. A.) ao pagamento das
diferenças salariais, com reflexos nas férias, acrescidas do terço
constitucional, 13ºs salários e FGTS.
Processo:
RR-148900-37.2006.5.01.0041
Nenhum comentário:
Postar um comentário