A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que três supermercados do
Município de Clevelândia (PR) – Ítalo Supermercados Ltda., dos Santos &
Mezomo Ltda. e A F da Silva Alimentos – se abstenham de convocar seus
empregados para trabalhar em domingos e feriados e domingos. A decisão esclarece
que isso somente pode ocorrer mediante
autorização em norma coletiva e quando não houver restrição em legislação
municipal, o que não ocorreu.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia autorizado as empresas a exigir
que seus empregados prestassem serviços naqueles dias, motivo pelo qual o
Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco, autor da ação, interpôs
recurso para o TST.
Tradição
Segundo o
relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a norma constitucional,
"em respeito à tradição católica do povo brasileiro", elegeu o
domingo como o dia em que, preferencialmente, deverá ocorrer o descanso
semanal. "A folga em um dia da semana é direito indisponível e inviolável,
mas a sua ocorrência em dia de domingo é apenas recomendada pela Carta
Magna", afirmou.
O relator
destacou que a Lei 605/49, regulamentada pelo Decreto 27.048/49, autoriza o
trabalho aos domingos nos casos de exigências técnicas da empresa, pelas
condições peculiares das suas atividades ou em razão do interesse público. Mais
recentemente, a Lei 10.101/2000, em seu artigo 6º-A, estabeleceu que o trabalho
dos comerciários em feriados somente pode ocorrer quando for autorizado por
norma coletiva e quando não houver restrição em legislação municipal.
Decisão
Informando
que a decisão regional não registrou expressamente que não há previsão em norma
coletiva que autorize a prestação de serviços em feriados, o relator deu
provimento parcial ao recurso para determinar que as empresas "se abstenham
de exigir ou receber trabalho dos seus empregados em feriados". Caso
contrário, responderão pela multa arbitrada na sentença, no valor de R$ 20 mil
por feriado.
A decisão
foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo:
RR-478-91.2013.5.09.0643
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-desautoriza-supermercados-do-pr-a-convocar-empregados-em-feriados?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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