A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará nesta quarta-feira (26) um
recurso especial que terá importante reflexo sobre o andamento das execuções
fiscais no Brasil – um universo de 27 milhões de processos, segundo o último
relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Só no
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão a ser tomada pelos dez
ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente
suspensas.
No
recurso, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ vai definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de
Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da
prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação). O
entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por
municípios, estados e pela União.
As execuções fiscais, segundo o CNJ,
correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país
no ano passado.
O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm
dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão
de previsão da LEF e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento
do repetitivo.
Os
Tribunais Regionais Federais da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, e da 5ª
Região, em Recife, fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111
mil e 171 mil execuções suspensas. Somado o TJSP, chega-se a 2,092 milhões em
apenas três dos 32 tribunais sob jurisdição do STJ.
Quatro
pontos
O recurso
sobre a LEF (REsp 1.340.553) foi afetado à Primeira Seção como representativo
de controvérsia repetitiva (artigo 543-C do Código de Processo Civil) pelo ministro
Mauro Campbell Marques, tendo em vista a alta repercussão da matéria e o grande
número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema.
O colegiado definirá quatro pontos controversos:
qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de
um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da LEF; se o prazo de um ano de
suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis
anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; quais são os
obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40
da LEF; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que
determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o
arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da
decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide
a decretação da prescrição.
As teses
firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais
serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem
adotado esse mesmo entendimento.
O caso
No
processo destacado pelo relator, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu de ofício a
prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40,
parágrafo 4º, da LEF.
No
recurso, a Fazenda Nacional alega que houve violação desse artigo, uma vez que
não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição
intercorrente, já que o TRF4 considerou como data para início da prescrição o
momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.
Sustenta
que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão
da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a
falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a
prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à
exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
Na decisão
que afetou o recurso repetitivo, o ministro Mauro Campbell abriu oportunidade
para manifestação das Procuradorias dos Estados, da Associação Brasileira de Secretarias
de Finanças (Abrasf), da Confederação Nacional dos Municípios e do Colégio
Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Imposto
sobre férias
Também
está na pauta da Primeira Seção para esta quarta-feira o julgamento, como repetitivo,
do REsp 1.459.779, que trata da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o
adicional de um terço de férias gozadas.
Nesse
caso, o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que
decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter
natureza indenizatória.
O estado
recorreu ao STJ, sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de
verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias
gozadas e indenizadas.
O ministro
Mauro Campbell ressaltou que o caso é diferente do já enfrentado em julgamento
anterior pela Primeira Seção, também em recurso repetitivo, quando foi firmada
a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.
Neste novo
julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atuará na condição
de amicus curiae com a possibilidade de fazer sustentação oral. Segundo o
relator, a participação da PGFN é relevante diante do evidente interesse da
Fazenda Nacional no caso, por envolver um tributo de competência da União e que
vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos
federais.
Por causa
da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão
sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Julgamento-sobre-prescrição-nesta-quarta-(26)-afetará-milhões-de-execuções-fiscais
Nenhum comentário:
Postar um comentário