A Quinta
Turma Especializada do TRF2 decidiu manter condenação da Brasitalia Mineradora
Espiritosantense Ltda., que deverá
ressarcir o INSS nos valores dos benefícios previdenciários pagos à família de
um funcionário da empresa, morto em
acidente de trabalho. A decisão foi proferida em apelação apresentada
contra sentença da Justiça Federal de Vitória e obriga a Brasitália a indenizar
os cofres públicos pelas pensões já pagas e a manter o pagamento mensal dos benefícios
estabelecidos em favor do filho e da companheira do operário.
Segundo informações do processo, o acidente
aconteceu em novembro de 2006, quando o trabalhador fazia a manutenção do
sistema de alimentação do britador secundário da mineradora. Ele foi atingido
por uma grande estrutura metálica que estava sendo movimentada e sofreu múltiplos traumatismos. Após
implementar o benefício administrativamente, o INSS ajuizou ação na primeira
instância, pedindo a responsabilização do empregador pelas despesas.
Em sua
decisão, o relator do caso no TRF2, Aluisio Mendes, levou em conta o relatório do Ministério do Trabalho juntado
aos autos, atestando que a manutenção do britador vinha sendo realizada sem
análise preliminar de riscos, com improvisação e sem acompanhamento de
profissional de segurança do trabalho. Além disso, os trabalhadores sofriam com
excesso de jornada e não tinham treinamento adequado de segurança.
No
entendimento de Aluisio Mendes, as provas
do processo não confirmam as alegações da ré, que sustentou a culpa do
próprio trabalhador pelo acidente. O magistrado explicou, em seu voto, que o
pedido de ressarcimento aos cofres públicos tem amparo na Lei da Previdência
(Lei n, 8.213, de 1991). O artigo 120 estabelece que, nos casos de negligência
das normas de segurança e trabalho, cabe ao INSS propor ação regressiva contra
a empresa. Já o artigo 121 prevê que o pagamento de benefício pela Previdência,
referente a acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil do
empregador.
Para o
desembargador, a lei "tem dupla
finalidade, pois, ao mesmo tempo que possui caráter ressarcitório - buscando
devolver aos cofres públicos o valor gasto com pagamento de benefícios
previdenciários, concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras
em relação às normas de segurança do trabalho - possui caráter
pedagógico/preventivo - visando adequar a empresa infratora aos padrões de
segurança, para que sejam evitados novos acidentes".
Proc.
0008631-26.2007.4.02.5001
Fonte:
http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=2469
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