“O
depósito recursal se afigura desproporcional, não guarda qualquer vínculo com a
atividade estatal prestada e deste modo fere os princípios constitucionais da
inafastabilidade da jurisdição, do amplo acesso à Justiça, do devido processo
legal e da ampla defesa”, defendeu o presidente da OAB Nacional, Marcus
Vinicius Furtado Coêlho, na tarde desta quinta-feira (30), durante a sessão de
julgamento do STF da ADI nº 4.161, cuja relatora foi a ministra Carmen Lúcia.
Proposta pela OAB Nacional acolhida e julgada
procedente à unanimidade pelo Plenário do STF, a ação apontava a ilegalidade do
artigo 7º e parágrafos da Lei 6.816/07, aprovada pela Assembleia Legislativa de
Alagoas e sancionada pelo governo do Estado. O
texto previa, entre outros pontos, que o valor do depósito para a interposição
do recurso inominado cível nos Juizados Especiais será de 100% do valor da
condenação, observando-se o limite de 40 vezes o valor do salário mínimo.
Conforme
Marcus Vinicius, “a decisão do STF sobre a matéria tem um interesse todo
especial, que vai além da advocacia e atinge todo cidadão que litiga no
Judiciário, uma vez que alguns estados vêm prevendo, em leis, depósito recursal
em valores astronômicos como requisito de admissibilidade para o recurso”.
Segundo o
presidente, “ao instituir a exigência de
depósito recursal como condição de interposição do recurso, a lei estadual
afrontou a Constituição em seus artigos 22, inciso I, e 5º, incisos LIV e LV”.
“As taxas devem ser proporcionais ao serviço
prestado e não ao valor da causa”, finalizou Marcus Vinicius.
Fonte:
CFOAB
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