A ministra
Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 18479 para suspender os efeitos
de acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) que equiparou
os vencimentos de juízes federais substitutos vitalícios aos de juízes federais
titulares nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A União, autora da reclamação, alega usurpação de
competência do STF para julgar a matéria.
Consta nos
autos que, com o propósito de obter “equiparação do valor dos vencimentos e de
todas as demais vantagens e gratificações percebidas” entre juízes federais
substitutos e titulares, a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e
do Espírito Santo (Ajuferjes) ajuizou ação contra a União no juízo da 24ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o
pedido.
Em
seguida, a Ajuferjes interpôs apelação contra essa decisão, a qual foi
parcialmente provida pelo TRF-2. De acordo com aquela corte, a hipótese é de
aplicação do parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar 35/1979 (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional – Loman), uma vez que “o referido dispositivo
garante o mesmo vencimento a todos juízes federais de 1º grau, uma vez
vitalícios”. A decisão do TRF-2 destacou ainda que a distinção remuneratória
entre os juízes substitutos e os titulares “existe apenas antes de vitalícios”.
No STF, a
União pede a anulação do acórdão do TRF-2 e sustenta que tal decisão afeta
“direta ou indiretamente todos os membros da magistratura, bem como que mais da
metade dos membros do tribunal de origem são interessados no deslinde da causa,
restando patente a usurpação da competência originária da Suprema Corte”.
Em decisão
monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a interpretação
dada pela corte regional à Loman termina por alcançar direta ou indiretamente
toda a magistratura, por equiparar a remuneração de juízes federais substitutos
vitalícios com a de juízes federais titulares ao argumento de que exercem
atividades idênticas. “Respeitadas as regras de competência, todos os membros
da magistratura brasileira exercem idênticas atividades jurisdicionais, mas
isso não é suficiente para perceberem a mesma remuneração”, destacou.
Ao deferir
parcialmente a liminar, apenas suspendendo os efeitos do acórdão reclamado, a
ministra concluiu que, demonstrado o perigo da demora e a plausibilidade
jurídica dos argumentos apresentados, “impõe-se a suspensão do trâmite
processual na origem, evitando-se, assim, a continuidade de processo em juízo
incompetente para julgar a causa”.
MR/CR,AD
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279259
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