Apesar do
nome, o acidente vascular cerebral – conhecido pela sigla AVC – enquadra-se no
conceito de causa de morte natural, e não acidental, para fins de seguro. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar
recurso dos beneficiários de um contrato de seguro de acidentes pessoais
celebrado com a Santander Seguros S/A.
Os
beneficiários ajuizaram ação contra a Santander Seguros pretendendo que a morte
do segurado – causada por acidente vascular cerebral – fosse enquadrada como
acidental, incluída, portanto, na cobertura do contrato.
O segurado havia contratado um seguro de
acidentes pessoais que previa cobertura para os casos de morte acidental,
invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e
despesas médico-hospitalares.
Após a
ocorrência do AVC, o contratante faleceu, e os beneficiários requereram o
pagamento da indenização, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de
que o sinistro morte natural não estava garantido no contrato.
Súbito e
violento
A primeira
instância entendeu que houve morte natural e que esse evento não tinha
cobertura, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso
ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que vitimou o segurado “é tido
como um evento súbito, violento, inesperado, que trouxe como consequência
certamente uma lesão física que ocasionou a morte do proponente".
Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser considerado morte acidental.
Alegaram
ainda que, havendo dúvida, as cláusulas de contrato de adesão devem ser
interpretadas em favor do consumidor. Também pediram a anulação do processo por
cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado, sem produção de
provas.
Faculdade
do juiz
Em seu
voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, quanto ao
julgamento antecipado da ação, devem ser levados em consideração os princípios
da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.
O ministro
mencionou que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao
julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo,
bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
“O acórdão impugnado pontificou que não havia
necessidade da juntada das condições gerais do contrato de seguro, porquanto a
existência da apólice já era suficiente para o deslinde da controvérsia. Rever
os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do
conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do
STJ”, disse o relator.
Patologia
Villas
Bôas Cueva afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de
acidentes pessoais. “No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais
e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por
acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos”, explicou.
Quanto à
morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está
evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal,
definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte
natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como
as doenças em geral.
“No caso
dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral. Apesar dessa
denominação”, explicou Cueva, “o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de
causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa”.
Como
estava contratada apenas a garantia por morte acidental (seguro de acidentes
pessoais), a Terceira Turma isentou a seguradora da obrigação de indenizar os
beneficiários do segurado vitimado por AVC, evento de causa natural,
desencadeado por fatores internos à pessoa.
Fonte: STJ
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