A Oi S.A.
foi condenada a pagar solidariamente com a Telecomunicações e Engenharia Ltda.
(Telenge) indenização de R$ 5 mil a um
instalador/reparador de linhas que se sentiu assediado moralmente porque a
empresa fixou várias vezes, em mural, os "dez mandamentos da
telefonia", com frases como "não terás vida pessoal, familiar ou
sentimental" e "não verás teu filho crescer". Condenada na
instância regional, a Oi recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que,
em decisão da Segunda Turma, rejeitou o exame do mérito do recurso de revista.
Segundo o
instalador, contratado pela Telenge para prestar serviços à Brasil Telecom S.A.
(hoje Oi), um e-mail impresso com os
"mandamentos da telefonia" foi afixado no mural do ambiente de trabalho
frequentemente durante os dois anos e meio de contrato. Por diversas vezes o
documento foi retirado do mural pelos empregados, inclusive ele mesmo, porque
se sentiram ofendidos pelo seu conteúdo e com a prática da empresa. No entanto,
ela "insistia em manter o e-mail ao alcance dos olhos de seus
empregados", afirmou o trabalhador.
Os "mandamentos" prosseguiam com
"não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga" e
"a pressa será teu único amigo e as tuas refeições principais serão os
lanches, as pizzas e o china in box". Havia ainda "dormir será
considerado período de folga, logo, não dormirás".
Embora a
Oi tenha negado a prática, os fatos narrados pelo empregado foram
ratificados por testemunhas. A Telenge,
por sua vez, alegou que se tratava de
"uma piada, uma história, não para ofender os funcionários e, sim, para a
empresa ter um clima de descontração e amizade". Sustentou também que
circulam na internet textos semelhantes.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou que a divulgação do texto em "rodas de amigos" ou na internet é
diferente de se buscar institucionalizar os "mandamentos". Para o
TRT, a realização desses atos incutia no empregado "a sensação de que o
conteúdo da mensagem era o correto e o esperado".
No recurso
ao TST, a Oi alegou que não foram demonstrados os requisitos que caracterizam o
dano moral. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso,
houve "evidente afronta à imagem e à dignidade da pessoa humana". Ele frisou que o trabalhador foi submetido a pressão por parte da empresa com a
fixação do texto no mural pois, segundo o ministro, era uma forma de
"manifestar o comportamento esperado dos seus empregados".
O relator
destacou que, para se concluir de maneira diversa da do Regional, seria
necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado
na fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo:
RR-147400-10.2009.5.09.0072
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário