Nos
termos formulados na consulta pelos servidores acerca da possibilidade do trabalho
aos sábados pelos servidores públicos federais, destaca-se o que se
segue.
A
Constituição de 1988, a Lei 8.112/90 e o Decreto 1.590/95 não tratam
diretamente sobre o trabalho aos sábados, mas dispõem sobre a duração máxima da
jornada de trabalho dos servidores, do descanso semanal remunerado e das horas
extraordinárias a serem pagas com, no mínimo, 50% de acréscimo ao valor normal,
como se pode notar:
“Constituição
de 1988: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se
aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir.
[...]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do
normal;
Lei 8.112/90: Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
§ 2o O disposto neste artigo
não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Decreto 1.590/95: Art.
1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas
diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei
específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando
se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção,
chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e
gratificação de representação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada
a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda,
ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
Ainda, a
doutrina trabalhista impõe os intervalos para descanso, sendo o intrajornada
(dentro da jornada superior à 6h diárias) de no mínimo 1 (uma) hora, bem como o
interjornada (entre um dia e outro) de, no mínimo, 11 (onze) horas.
Os
intervalos desrespeitados ou concedidos à menor devem ser pagos com adicional
de horas extraordinárias, com valor maior que 50% do valor pago pela hora
normal, como dispõe o RJU (Lei 8.112/90):
Art. 61.
Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais:
[...]
V - adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
V - Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art. 73.
O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
Art. 74.
Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.”
Ademais,
somente poderá ser admitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, não podendo ser algo rotineiro, com escalas comuns,
em atividades que não se submetem às exceções previstas no Decreto 1.590/95
(art. 2º - Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é
facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento), como
postado no art. 74 da Lei 8.112/90:
“Art. 74.
Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.”
O Supremo
Tribunal Federal (STF), com entendimento consolidado desde o início do Século
XXI, aplica tal entendimento com os servidores públicos federais:
“RESOLUÇÃO Nº 207, DE 18 DE AGOSTO DE
2000 (Dispõe sobre a prestação de
serviço extraordinário).
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art.13, XVI, combinado com o art. 363,
I, do Regimento Interno, tendo em vista o constante do Processo nº 292656,
[...]
Art. 5º Somente será admitida a prestação de serviço extraordinário aos
sábados, domingos e feriados nos seguintes casos:
I - atividades
essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;
II - eventos
que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento
ou realizar a devida compensação;
III - situações que requeiram imediato atendimento e decorrentes de fatos
supervenientes.
[...]
Art. 6º O Secretário-Geral da
Presidência, os Chefes dos Gabinetes dos Ministros, os Secretários e os
Assessores-Chefes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos - SRH, até o
segundo dia útil do mês subsequente:
[...]
II - relatório das tarefas executadas
pelo servidor, assinado pela chefia imediata e aprovado pelos titulares das
Unidades referidas neste artigo, em se
tratando de serviço extraordinário prestado aos sábados, domingos e feriados.
[...]
Art. 7º O valor da hora extraordinária será calculado com acréscimos de cinquenta
por cento, em se tratando de serviço prestado em dias úteis e nos sábados, e de
cem por cento, em domingos e feriados.” (destacou-se)
Percebe-se
que a jornada normal de trabalho dos
servidores é de segunda à sexta-feira, de modo que o trabalho aos sábados
somente pode ser entendido como extraordinário. É o que se pode notar das
decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria:
DC-0294-20/01-P Sessão: 23/05/01 Grupo: I
Classe: I Relator: Ministro
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA - Fiscalização
Controle 5896
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[[Pedido de Reexame. Auditoria. Pessoal. Adicional de serviço extraordinário. O serviço
extraordinário prestado aos sábados por qualquer servidor público federal
regido pela Lei 8.112/90 deverá ser remunerado com o acréscimo de 50% em
relação à hora normal de trabalho. Manutenção da decisão.]]
[VOTO]
2. O ponto focal do recurso ora
analisado, impetrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, refere-se ao item 8.1 da
Decisão 519/99 ' TCU ' Plenário,
in verbis: "8.1. firmar o
entendimento, em caráter normativo, de que o serviço extraordinário prestado
aos sábados por qualquer servidor público federal regido pela Lei 8.112/90
deverá ser remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal de
trabalho".
3. O recorrente, divergindo dessa posição
do Tribunal, especificamente quanto ao item acima mencionado, impetrou o
presente recurso, o qual atende os pré-requisitos necessários ao exame de
admissibilidade da matéria.
4. Quanto ao mérito, não vislumbro possibilidade de mudança de direcionamento relativo ao
percentual a ser aplicado ao serviço extraordinário praticado aos sábados, ou
seja, 50%. Entendo que o assunto já
foi exaustivamente discutido por essa Corte de Contas, (Decisão 28/97 '
Plenário; Decisão 305/98 ' 2ª Câmara; Decisão 196/99 ' Plenário; Decisão 519/99
' Plenário; Decisão 736/99 ' Plenário), e que tais decisões, além de revelarem
a melhor interpretação do direito positivo, culminaram no entendimento referido
anteriormente.
5. O serviço extraordinário está
disciplinado na Constituição Federal especificamente no inciso XVI do artigo.
7º, o qual estabelece que:
"Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVI ' remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"
6. Já na Lei 8.112/90 ' Regime Jurídico
Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Federais ' a matéria está ordenada nos artigos 73 e 74, in verbis:
"Art. 73. O serviço extraordinário
será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada."
7. Sobre o tema, agora no âmbito desta
Corte de Contas, o Excelentíssimo Ministro-Substituto Benjamin Zymler, ao
fundamentar a Decisão 196/99 ' TCU ' Plenário) entendeu que:
"(...) Em razão do que prevê o inciso XV do art. 7º da Constituição e devido à
ausência de norma específica que estipule dia diverso como sendo de repouso
semanal remunerado, considero que esse dia seja o Domingo. Sábado, portanto,
não pode ser também considerado como tal. Caso contrário estar-se-ia admitindo
a existência de dois dias de descanso remunerado por semana, o que contraria o
citado dispositivo constitucional. Assim sendo, embora não haja rotineiramente
expediente aos sábados nos Tribunais Judiciários, parece-me correto considerar
que as horas extras prestadas nesse dia devam ser remuneradas como as horas
extras prestadas em dias normais de trabalho. Com 50% de acréscimo em relação a
remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90."
8. Recentemente, o Tribunal apreciou
Relatório de Auditoria realizada no TRE/RR (Decisão 218/2000-Plenário), cujo
Relator, Excelentíssimo Ministro Bento Bugarim, ao analisar a questão do
percentual de 80% aplicado pelo TRE/RR nos serviços extraordinários, manifestou-se
da seguinte forma:
"Ressalta que o responsável
reconhece o descumprimento da legislação vigente. A alegação de que era
necessário realizar eleições e de que havia prazos a serem cumpridos não parece
ter nexo causal com o descumprimento da lei. A realização de eleições
municipais é atribuição legal do TRE. Obviamente, essa atribuição há de ser
cumprida dentro dos limites legais. O cumprimento de uma autorização de lei não
pode ser feito com o descumprimento de uma outra. Se o legislador houvesse
entendido que as atividades da Justiça Eleitoral não teriam condições de ser
efetivas com observância aos limites estipulados no art. 74 da Lei 8.112/90,
teria editado norma especial para os servidores daquela Justiça."
9. Portanto, em que pese todos os
argumentos oferecidos pelo recorrente, elencados no Relatório que antecede este
Voto, sobrepõe a eles o "Poder Vinculado", o qual é abordado na obra
"Direito Administrativo Brasileiro", de autoria do saudoso
administrativista Hely Lopes Meirelles, da seguinte forma:
"Poder vinculado ou regrado é aquele
que o Direito Positivo ' a lei ' confere à Administração Pública para a prática
de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à
sua formalização.
Nesses atos, a norma legal condiciona sua
expedição aos dados constantes de seu texto. Daí se dizer que tais atos são
vinculados ou regrados, significando que, na sua prática, o agente público fica
inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas especificações. Nessa
categoria de atos administrativos a liberdade de ação do administrador é
mínima, pois terá que se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para
realizá-los eficazmente. Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o
ato é nulo, por desvinculado de seu tipo-padrão.
O princípio da legalidade
impõe que o agente público observe, fielmente, todos os requisitos expressos na
lei como da essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se,
em tais casos, ao de praticar o ato, mas de o praticar com todas as minúcias
especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos
motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo indicados, o ato é
inválido, e assim pode ser reconhecido pela própria Administração ou pelo
Judiciário, se o requerer o interessado."
10. Assim, como bem registrou a unidade
técnica "... A Lei não atribui ao
administrador público a possibilidade de julgar a conveniência, oportunidade ou
razoabilidade da fixação da remuneração do serviço extraordinário. Dá-se, ao contrário,
a estrita prevalência do princípio da legalidade".
11. Ademais, vale destacar, que no âmbito
do Supremo Tribunal Federal a questão, ora analisada, já
mereceu tratamento específico por intermédio do artigo 7º da Resolução/STF 207,
de 18 de agosto de 2000, in verbis: "Art. 7º O valor da hora
extraordinária será calculado com acréscimos de cinqüenta por cento, em se
tratando de serviço prestado em dias úteis e nos sábados, e de cem por cento,
em domingos e feriados"(grifei).
[DECISÃO]
[...]
8.2 - manter em seus exatos termos os
demais itens da Decisão 519/99 - TCU - Plenário (Ata 35/99 - Plenário);
Controle 5897
2 2 2 2 0 5 5 5
Informações DC-0519-35/99-P
Sessão: 11/08/99 Grupo: I Classe: V
Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER - Fiscalização
[[Auditoria. Pessoal. O serviço
extraordinário prestado aos sábados por qualquer servidor público federal
regido pela Lei 8.112/90, deverá ser remunerado com o acréscimo de 50% em
relação à hora normal de trabalho. Entendimento firmado.]]
[DECISÃO]
8.1- firmar o entendimento, em caráter
normativo, de que o serviço extraordinário prestado aos sábados por qualquer
servidor público federal regido pela Lei nº 8.112/90, deverá ser remunerado com
o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. (...)
[VOTO]
II - Serviço Extraordinário Prestado aos
Sábados : 50% de Acréscimo 4.Em relação à proposta contida no item 12.2, alínea
"a", do Relatório de Auditoria acima transcrito, entendo que merece
acolhida. Conforme já decidido por este Tribunal (Decisão nº 283/98-TCU-2ª
Câmara, Acórdão nº 014/99-TCU-2ª Câmara e Decisão nº 196/99-TCU-Plenário), a
remuneração de horas extras prestadas aos sábados deve ser de 50% acima da hora
normal de trabalho. Por isso, cabível que seja firmado o entendimento de
"que o serviço extraordinários prestado aos sábados pelo servidor público
federal, regido pela Lei nº 8.112/90, deverá ser remunerado com acréscimo de
50% em relação à hora normal de trabalho". 5.A propósito desse tópico,
entendo conveniente reproduzir trecho do parecer que elaborei, ainda na
condição de Secretário de Controle Externo da 10ª SECEX, nos autos do TC nº
625.238/95-8, em que a 2ª Câmara, ao ratificar o Voto do eminente Adhemar
Ghisi, decidiu impor ao TRE/RS a obrigação de remunerar as horas extras do sábado
com acréscimo de 50% (e não 80%) em relação ao valor da hora normal de
trabalho. Tais considerações revelam-se, como se verá em seguida, aplicáveis a
todo e qualquer servidor público federal. "16. Inicio ressaltando que a
forma de remuneração de horas extraordinárias prestadas é matéria reservada à
lei. Ocorre que, ao se cotejarem os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, é
possível concluir que apenas as horas que excedem às da jornada normal de
trabalho devem ser remuneradas com 50% de acréscimo. Nada há sobre qual deva
ser a remuneração das horas extras prestadas em dias em que não há jornada de
trabalho. Essa omissão, registro, não faculta à Justiça Eleitoral constituir o
direito por meio do estabelecimento de regras inovadoras, consubstanciadas em
Resolução do TSE. A despeito disso, conforme consta do recurso ora examinado,
regulamentou-se que as horas extras trabalhadas em sábados são remuneradas com
acréscimo de 80% e as em domingos e feriados com acréscimo de 100% em relação
às horas normais de trabalho (fls. 9 e 10 deste vol. I). 17. Uma vez que a lei
não contém regra específica para solução da presente questão, só há um caminho
a ser percorrido : utilizar a forma de integração de lacunas que o próprio
direito positivo elegeu. Consoante o art. 4º da Lei de Introdução ao Código
Civil, 'Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito'.
[...]
19. Assim sendo, não há nada que impeça
buscar na analogia a definição do valor das horas extras a serem pagas aos
servidores do TRE/RS em domingos e feriados. Poder-se-ia optar por recorrer ao
próprio art. 73 da Lei nº 8.112/90, para concluir que essas horas deveriam ser
remuneradas com 50% de acréscimo em relação à hora normal de trabalho. Parece-me,
porém, que o Direito do Trabalho, em normas positivadas e enunciados de
Jurisprudência, oferece alternativa mais adequada. Fornece solução que
considera as peculiaridades da prestação de trabalho em dias de repouso
remunerado ou em dias a eles equiparados. Recorrer-se-á, logo a seguir, à
analogia iuris, que se 'estriba num conjunto de normas, para extrair elementos
que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não contemplado, mas
similar' (Maria Helena Diniz - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada, Saraiva, 1996, SP, 2ª edição, p. 111 e 112). 20. A Lei nº 605, de
05.01.49, dispõe em seu art. 1º que 'Todo empregado tem direito ao repouso
semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente
aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados
civis e religiosos, de acordo com a tradição local'. O art. 9º da mesma Lei
prescreve que 'Nas atividades em que não for possível, em virtude das
exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados
civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador
determinar outro dia de folga'. Ante a existência dessas normas e o impedimento
de se suprimir o repouso semanal remunerado, o STF sumulou o entendimento de
que (Súmula nº 461), a título de indenização, 'É duplo, e não triplo, o
pagamento de salário nos dias destinados a descanso'.
[...]
Em razão do que prevê o inciso XV do art.
7º da Constituição e devido à ausência de norma específica que estipule dia
diverso como sendo de repouso semanal remunerado, considero que esse dia seja o
domingo. Sábado, portanto, não pode ser também considerado como tal. Caso
contrário estar-se-ia admitindo a existência de dois dias de descanso
remunerado por semana, o que contrariaria o citado dispositivo constitucional.
Assim sendo, embora não haja rotineiramente expediente aos sábados nos
Tribunais Judiciários, parece-me correto considerar que as horas extras
prestadas nesse dia devam ser remuneradas como as horas extras prestadas em
dias normais de trabalho. Com 50% de acréscimo, em relação à remuneração da
hora normal de trabalho, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90. 23. É
possível, devo dizer, questionar-se a recorrência a esse dispositivo legal para
solucionar a questão em tela, a partir de exame conjunto dos arts. 73 e 74 da
Lei nº 8.112/90. Poder-se-ia, em interpretação restritiva, entender que o
adicional de 50% mencionado no art. 73 refere-se tão-só às horas que extrapolam
a jornada normal de trabalho a que se refere o art. 74. Nessa hipótese e por
não haver nos Tribunais, em regra, jornada de trabalho no sábado, poder-se-ia
concluir que é impróprio recorrer à regra contida no primeiro desses artigos.
Daí resultaria a necessidade de buscar, no Direito do Trabalho, novamente por
analogia, solução mais adequada. O debate acerca de qual dessas teses deve
prevalecer, todavia, se revelaria inócuo, visto que ambas forneceriam o mesmo
resultado final. Tanto o Direito do Trabalho (conforme § 1º do art. 59 da CLT e
ante a ausência de norma legal que preveja o valor da hora extraordinária) como
a Lei nº 8.112/90 (art. 73 ) conduzem à conclusão de que a hora extra em
sábados deva sofrer 50% de acréscimo sobre a remuneração da hora normal."
Controle 5898
2 2 2 2 0 5 4 5
Informações DC-0196-17/99-P
Sessão: 10/05/99 Grupo: I Classe: V
Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER - Fiscalização
[[Auditoria. Pessoal. Prestação de
serviços adicionais e pagamento de horas extras durante o período eleitoral. O
acréscimo a ser aplicado às horas extras prestadas aos sábados, no período
eleitoral, pelos servidores da Justiça Eleitoral é de 50%. Entendimento
firmado.]]
[DECISÃO]
8.1 - firmar o entendimento de que o
acréscimo a ser aplicado às horas extras prestadas aos sábados, no período
eleitoral, pelos servidores da Justiça Eleitoral é de 50%; (...)
[VOTO]
[...] entendo seja pertinente reproduzir
trecho do parecer que elaborei, ainda na condição de Secretário de Controle
Externo da 10ª SECEX, nos autos do TC nº 625.238/95-8, em que a 2ª Câmara, ao
ratificar o Voto do eminente Adhemar Ghisi, decidiu impor ao TRE/RS a obrigação
de remunerar as horas extras do sábado com acréscimo de 50% (e não 80%) em
relação ao valor da hora normal de trabalho.
"[...] Em razão do que prevê o
inciso XV do art. 7º da Constituição e devido à ausência de norma específica
que estipule dia diverso como sendo de repouso semanal remunerado, considero
que esse dia seja o domingo. Sábado, portanto, não pode ser também considerado
como tal. Caso contrário estar-se-ia admitindo a existência de dois dias de
descanso remunerado por semana, o que contrariaria o citado dispositivo
constitucional. Assim sendo, embora não haja rotineiramente expediente aos
sábados nos Tribunais Judiciários, parece-me correto considerar que as horas
extras prestadas nesse dia devam ser remuneradas como as horas extras prestadas
em dias normais de trabalho. Com 50% de acréscimo, em relação à remuneração da
hora normal de trabalho, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90. 23. É
possível, devo dizer, questionar-se a recorrência a esse dispositivo legal para
solucionar a questão em tela, a partir de exame conjunto dos arts. 73 e 74 da
Lei nº 8.112/90. Poder-se-ia, em interpretação restritiva, entender que o
adicional de 50% mencionado no art. 73 refere-se tão-só às horas que extrapolam
a jornada normal de trabalho a que se refere o art. 74. Nessa hipótese e por
não haver nos Tribunais, em regra, jornada de trabalho no sábado, poder-se-ia
concluir que é impróprio recorrer à regra contida no primeiro desses artigos.
Daí resultaria a necessidade de buscar, no Direito do Trabalho, novamente por
analogia, solução mais adequada. O debate acerca de qual dessas teses deve
prevalecer, todavia, se revelaria inócuo, visto que ambas forneceriam o mesmo
resultado final. Tanto o Direito do Trabalho (conforme § 1º do art. 59 da CLT e
ante a ausência de norma legal que preveja o valor da hora extraordinária) como
a Lei nº 8.112/90 (art. 73 ) conduzem à conclusão de que a hora extra em
sábados deva sofrer 50% de acréscimo sobre a remuneração da hora normal."
(destacou-se)
A
situação é pacífica quanto aos servidores públicos federais nos diversos órgãos
da República Federativa do Brasil, como pode ser notado exemplificativamente, em
âmbito do Ministério Público da União (Ministério Público do Trabalho,
Ministério Público Federal, Ministério Público Militar, Ministério Público no
Distrito Federal e Territórios):
PROCURADORIA GERAL DA
REPÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
“PORTARIA PGR/MPU N.º 707, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2006 (Regulamenta a jornada de trabalho, o controle de freqüência, serviços extraordinários dos servidores do
Ministério Público da União e dá outras providências).
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA PORTARIA
PGR/MPU N.º 707, DE 20/12/2006
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, ouvido o
Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no art. 127, § 2º, da Constituição
Federal; no art. 26, inc. XIII, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de
1993 e na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE,
Art. 1º A jornada de trabalho dos
servidores do Ministério Público da União é de 40 (quarenta) horas semanais,
ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, a ser cumprida de segunda a sexta-feira no
período das 7h às 21h. (Alterado pela Portaria PGR/MPU nº 568, de
08/11/2007)
Art. 4º O serviço extraordinário será realizado para atender a situações
excepcionais e temporárias e obedecerá ao limite de 2 (duas) horas diárias, 44
(quarenta e quatro) horas mensais e 220 (duzentas e vinte) horas anuais,
consecutivas ou não.
Parágrafo único. Considera-se como serviço extraordinário o que exceder a 40
(quarenta) horas semanais e os realizados nos sábados, domingos, feriados e nos
dias de ponto facultativo, ressalvados os plantões em regime de sobreaviso.
[...]
Art. 5º A realização do serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados e
pontos facultativos somente será permitida nos casos de:
I - atividades essenciais que não possam
ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho ordinária;
II - eventos realizados nos dias
mencionados que exijam a prestação do serviço;
III - situações decorrentes de força
maior ou caso fortuito.
Art. 7º A remuneração da hora extraordinária de trabalho será calculada mediante
a divisão da remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), excluídas as parcelas
indenizatórias e os adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação
ionizante, noturno, bem como de férias, a gratificação natalina e a vantagem
pecuniária individual prevista na Lei nº 10.698, de 02/07/2003, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), nos
dias úteis, e de 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento
da hora extraordinária são considerados
dias úteis os compreendidos entre a segunda e a sexta-feira, além dos sábados e
dos pontos facultativos nos quais não haja expediente na unidade administrativa.”
(destacou-se)
Do mesmo modo, o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho reconhece os sábados como jornada extraordinária, como pode
ser notado do Ato CSJT nº 280/2011, para os servidores regidos pela Lei
8.112/90:
“ATO CSJT.GP.SG N.º 280/2011
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de
1º e 2º graus.
Art. 7º O valor da hora extraordinária é
calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da
multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho,
chegando-se ao divisor de 175 para cargo efetivo e de 200 para função
comissionada, com os seguintes acréscimos:
I – cinquenta por cento em relação à hora
normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, sábados e pontos
facultativos;
II – cem por cento, quando prestado em
domingos, feriados e recessos previstos em lei.
Art. 8º O limite para prestação de serviço extraordinário é de 44 (quarenta e
quatro) horas mensais e de 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais, sendo o
limite diário em dias úteis fixado em 2 (duas) horas.
§ 1º Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei a prestação de
serviço extraordinário limita-se à jornada diária, acrescida de 2 (duas) horas.
§ 2º As horas extraordinárias trabalhadas
além do limite fixado neste artigo não se consideram para nenhum efeito.
Art. 10. Somente se admite a prestação de serviços extraordinários aos sábados,
domingos, feriados e recessos previstos em lei nos seguintes casos:
I – atividades essenciais que não possam
ser realizadas em dias úteis;
II – eventos que ocorram nesses dias,
desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida
compensação;
III – execução de serviços urgentes e
inadiáveis.” (destacou-se)
Em face do princípio da legalidade,
imposto fundamentalmente à Administração Pública, o sistema de compensação não
é viável sem norma própria que a detalhe. A mencionada jornada, fruto da contraprestação inerente às relações de trabalho, somada e, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, não pode ser perdida, salvo nas exceções previstas expressamente no RJU, para que se atenda à legalidade (art. 37, caput, Constituição de 1988), como pode ser notado na Lei 8.112/90:
“Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço,
sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o
art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até
o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas
decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a
critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o
provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial.”
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), MS 28934/MG (recurso ordinário em mandado de segurança nº 2009/0035062-0),
relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014, publicado no DJe em 19/08/2014,
manifestou-se sobre a matéria da necessidade
de lei específica regulamentando o sistema de compensação, de modo que é
impossível verificar-se tal instituto como algo discricionário dos gestores:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGIME DE PLANTÃO. PERÍODO
CORRESPONDENTE AO EXPEDIENTE DE TRABALHO E À NOITE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
SERVIÇO NOTURNO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei de Organização e Divisão
Judiciária de Minas Gerais e a Resolução n. 395/02, disciplinam que o regime de
plantão se daria apenas aos sábados, domingos e feriados, garantindo aos servidores a
compensação dos dias trabalhados neste período. A Portaria n. 1.320/2002, por
sua vez, acrescentou o regime especial de trabalho das 18 às 8 horas em dias
úteis.
2. A
compensação do regime de plantão prestado aos finais de semana decorre da lei;
a legislação fixou o plantão em dias úteis em período noturno, ou seja, não é
devida a vantagem no horário do expediente; em atenção ao princípio da
legalidade, o referido direito pelo plantão em dias úteis, das 18 às 8 horas
depende de comprovação.
3. Da folha de ponto juntada aos autos
não se verifica o trabalho noturno.
4. Recurso ordinário a que se nega
provimento.” (destacou-se)
Nesse passo, fica clara a imposição de
lei própria para disciplinar o regime de plantões aos sábados e compensações,
bem como houve situação mais vantajosa para os servidores que trabalhassem aos
sábados e rodízio entre os trabalhadores, diante da excepcionalidade da medida,
em face de necessidade pelo serviço público.
Caso não haja melhor delimitação das compensações, segue-se pela sistemática do pagamento das horas extraordinárias
aos servidores, acrescidas de 50% ao valor da hora normal, e pela impossibilidade
de instituição permanente dos sábados como jornada habitual.
No caso em questão, jugado pelo STJ,
destacou-se que a lei específica que disciplinou a sistemática da compensação,
diante da excepcionalidade, previa sistemática diferenciada dos plantões
realizados aos sábados, com compensação mais vantajosa para os servidores que
trabalhassem aos sábados, os quais tinham a compensação de dois dias para cada
sábado trabalhado, como se pode notar:
Portaria n. 1.320/2002 disciplinou:
Art. 5º - A compensação do plantão prestado nos feriados e fins de semana a que se refere esta Portaria poderá ser usufruída em dias úteis consecutivos ou em fração de, no mínimo, 02 dois dias.
[...]
A Lei de Organização e Divisão Judiciária
do Estado de Minas Gerais (LC n. 59/2001) estabeleceu o regime de plantão nos dias em que não houver expediente forense,
assim como o direito à compensação. Eis a redação do artigo 123, vigente à
época dos fatos:
Art. 123 – Nos sábados, domingos e feriados, na Comarca de Belo Horizonte,
servirá um Juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala
mensal, para conhecer de "habeas corpus", funcionando um Escrivão e servidores designados pelo
Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio.
[...]
§ 3º – Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo
ficarão com o direito à compensação pelos dias em que servirem.” (destacou-se)
Diante do exposto, conclui-se que o
trabalho aos sábados somente pode
ocorrer nos casos permitidos em normas específicas, não pode ser em escalas
ordinárias, uma vez que se trata de serviço prestado de forma excepcional.
Para tanto, quando for extremamente
necessário que ocorra, deve ser remunerado com 50% de acréscimo sobre o valor
da hora normal do servidor. Ademais, caso haja negociação de compensações, deve ser delimitado um percentual mais vantajoso para o trabalhador, nos moldes observados nos casos analisados pela jurisprudência apresentada.
Conduta diversa deve ensejar, inclusive, fiscalização e penalização pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sem prejuízo das demais penalidades a serem impostas pelo Poder Judiciário e responsabilização pessoal aos gestores.
Fortaleza, 19 de novembro de 2014.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
Clovis Renato Costa Farias
OAB/CE 20.500
Assessor
Jurídico do SINTUFCE
4 comentários:
Email de: pedro vicente de freitas
boa tarde doutor! venho por meio deste expressar minha afeição por um artigo que o senhor escreveu, sobre: O TRABALHO AOS SABADOS PARA O SERVIDOR PUBLICO FEDERAL: CONDIÇOES DE LEGALIDADE E ADICIONAIS. Sou servidor da ufmt, cedido a ebserh e lotado no hujm em cuiaba-mt. O que me levou a este contato é a ansiedade em tentar mudar algumas mazelas que vem ocorrendo contra os servidores da ufmt lotados neste hospital, a exemplo disto, temos escalas de plantão de fim de semana que só cai no domingo e feriados, ou seja trabalhador que trabalha todo domingo e feriados e lhe dao folga no decorrer da semana, ao bel prazer da empresa (ebserh), respeitando apenas um domigo por mês. O que eu gostaria de saber é se no hospital universitário do ceara, qual carga horaria semanal esta implantada e como são realizado as escalas de plantão, se são escalas extras ou de carga horaria??? att. pedro vicente de freitas (65) 96239922
Olá Dr.!
Li o comentário do sr. através do link:
http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2014/11/parecer-trabalho-aos-sabados-servidor.html,
Fiquei muito interessado nessa temática.
Poderia me explicar e se tiver alguma lei, decreto, resolução...., referente ao assunto de trabalho de plantões aos sábado , domingos e feriados como trabalho de horas normais ( sou submetido a serviços de escalas 12 x 24 ) e as vezes caio em dias de sábado, domingo e feriado e não recebo nada a mais por isso . Existe algum enquadramento para essa tipo de serviço? Sou servidor público Estadual .
Atenciosamente,
Edivan Ferreira (Salvador)
Prof. Clóvis Renato,
Meu nome é Pryscilla Fernandes de Almeida, sou servidora estatutária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Em busca de reposta para uma série de situações vivenciadas no meu local de trabalho, deparei-me com um artigo seu no site "Vida, Arte, Direito e Notícias" com o título "Trabalho aos Sábados para o Servidor Público Federal: Condições de Legalidade e adicionais. Gostaria de saber até onde o que está escrito no artigo pode ser aplicado para servidores estatutários. Destacando que o Estatuto dos Servidores do Estado de Mato Grosso é praticamente uma cópia da Lei 8.112. Caso não dê para aplicar, onde devemos nos apoiar, já que não temos encontrado nada nesse sentido no âmbito estadual?
Se o senhor puder nos dar essa luz, seria de grande ajuda?
Att.
Pryscilla Almeida
Olá! Trabalho na biblioteca de uma IFES, aos sábados ela funciona até às 12h. Mas com o ponto eletrônico, será de 6h seguidas. Como não é evento, o servidor terá que solicitar o trabalho a ser compensado em outro dia da semana subsequente. Isso é legal? Não teria q ser horas extras remuneradas?
Grata!
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