Total de visualizações de página

Clique na imagem e se transforme

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Trabalho aos Sábados para o Servidor Público Federal: Condições de Legalidade e adicionais (Clovis Renato Costa Farias/SINTUFCE)


Nos termos formulados na consulta pelos servidores acerca da possibilidade do trabalho aos sábados pelos servidores públicos federais, destaca-se o que se segue.

A Constituição de 1988, a Lei 8.112/90 e o Decreto 1.590/95 não tratam diretamente sobre o trabalho aos sábados, mas dispõem sobre a duração máxima da jornada de trabalho dos servidores, do descanso semanal remunerado e das horas extraordinárias a serem pagas com, no mínimo, 50% de acréscimo ao valor normal, como se pode notar:
Constituição de 1988: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
[...]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Lei 8.112/90: Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Decreto 1.590/95:  Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:

I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

Ainda, a doutrina trabalhista impõe os intervalos para descanso, sendo o intrajornada (dentro da jornada superior à 6h diárias) de no mínimo 1 (uma) hora, bem como o interjornada (entre um dia e outro) de, no mínimo, 11 (onze) horas.
Os intervalos desrespeitados ou concedidos à menor devem ser pagos com adicional de horas extraordinárias, com valor maior que 50% do valor pago pela hora normal, como dispõe o RJU (Lei 8.112/90):
Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
[...]
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.”

Ademais, somente poderá ser admitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo ser algo rotineiro, com escalas comuns, em atividades que não se submetem às exceções previstas no Decreto 1.590/95 (art. 2º - Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento), como postado no art. 74 da Lei 8.112/90:
“Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.”

O Supremo Tribunal Federal (STF), com entendimento consolidado desde o início do Século XXI, aplica tal entendimento com os servidores públicos federais:
“RESOLUÇÃO Nº 207, DE 18 DE AGOSTO DE 2000 (Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário).
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.13, XVI, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, tendo em vista o constante do Processo nº 292656,
[...]
Art. 5º Somente será admitida a prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados nos seguintes casos:
I - atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;
II - eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;
III - situações que requeiram imediato atendimento e decorrentes de fatos supervenientes.
[...]
Art. 6º O Secretário-Geral da Presidência, os Chefes dos Gabinetes dos Ministros, os Secretários e os Assessores-Chefes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos - SRH, até o segundo dia útil do mês subsequente:
[...]
II - relatório das tarefas executadas pelo servidor, assinado pela chefia imediata e aprovado pelos titulares das Unidades referidas neste artigo, em se tratando de serviço extraordinário prestado aos sábados, domingos e feriados.
[...]
Art. 7º O valor da hora extraordinária será calculado com acréscimos de cinquenta por cento, em se tratando de serviço prestado em dias úteis e nos sábados, e de cem por cento, em domingos e feriados.” (destacou-se)

Percebe-se que a jornada normal de trabalho dos servidores é de segunda à sexta-feira, de modo que o trabalho aos sábados somente pode ser entendido como extraordinário. É o que se pode notar das decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria:
DC-0294-20/01-P    Sessão: 23/05/01    Grupo: I    Classe: I    Relator: Ministro LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA - Fiscalização
Controle       5896 2 2 2 2 0 5 4 5
[[Pedido de Reexame. Auditoria. Pessoal. Adicional de serviço extraordinário. O serviço extraordinário prestado aos sábados por qualquer servidor público federal regido pela Lei 8.112/90 deverá ser remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. Manutenção da decisão.]]
[VOTO]
2. O ponto focal do recurso ora analisado, impetrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, refere-se ao item 8.1 da Decisão 519/99 ' TCU ' Plenário, in verbis: "8.1. firmar o entendimento, em caráter normativo, de que o serviço extraordinário prestado aos sábados por qualquer servidor público federal regido pela Lei 8.112/90 deverá ser remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho".
3. O recorrente, divergindo dessa posição do Tribunal, especificamente quanto ao item acima mencionado, impetrou o presente recurso, o qual atende os pré-requisitos necessários ao exame de admissibilidade da matéria.
4. Quanto ao mérito, não vislumbro possibilidade de mudança de direcionamento relativo ao percentual a ser aplicado ao serviço extraordinário praticado aos sábados, ou seja, 50%. Entendo que o assunto já foi exaustivamente discutido por essa Corte de Contas, (Decisão 28/97 ' Plenário; Decisão 305/98 ' 2ª Câmara; Decisão 196/99 ' Plenário; Decisão 519/99 ' Plenário; Decisão 736/99 ' Plenário), e que tais decisões, além de revelarem a melhor interpretação do direito positivo, culminaram no entendimento referido anteriormente.
5. O serviço extraordinário está disciplinado na Constituição Federal especificamente no inciso XVI do artigo. 7º, o qual estabelece que:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI ' remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"
6. Já na Lei 8.112/90 ' Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais ' a matéria está ordenada nos artigos 73 e 74, in verbis:
"Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada."
7. Sobre o tema, agora no âmbito desta Corte de Contas, o Excelentíssimo Ministro-Substituto Benjamin Zymler, ao fundamentar a Decisão 196/99 ' TCU ' Plenário) entendeu que:
"(...) Em razão do que prevê o inciso XV do art. 7º da Constituição e devido à ausência de norma específica que estipule dia diverso como sendo de repouso semanal remunerado, considero que esse dia seja o Domingo. Sábado, portanto, não pode ser também considerado como tal. Caso contrário estar-se-ia admitindo a existência de dois dias de descanso remunerado por semana, o que contraria o citado dispositivo constitucional. Assim sendo, embora não haja rotineiramente expediente aos sábados nos Tribunais Judiciários, parece-me correto considerar que as horas extras prestadas nesse dia devam ser remuneradas como as horas extras prestadas em dias normais de trabalho. Com 50% de acréscimo em relação a remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90."
8. Recentemente, o Tribunal apreciou Relatório de Auditoria realizada no TRE/RR (Decisão 218/2000-Plenário), cujo Relator, Excelentíssimo Ministro Bento Bugarim, ao analisar a questão do percentual de 80% aplicado pelo TRE/RR nos serviços extraordinários, manifestou-se da seguinte forma:
"Ressalta que o responsável reconhece o descumprimento da legislação vigente. A alegação de que era necessário realizar eleições e de que havia prazos a serem cumpridos não parece ter nexo causal com o descumprimento da lei. A realização de eleições municipais é atribuição legal do TRE. Obviamente, essa atribuição há de ser cumprida dentro dos limites legais. O cumprimento de uma autorização de lei não pode ser feito com o descumprimento de uma outra. Se o legislador houvesse entendido que as atividades da Justiça Eleitoral não teriam condições de ser efetivas com observância aos limites estipulados no art. 74 da Lei 8.112/90, teria editado norma especial para os servidores daquela Justiça."
9. Portanto, em que pese todos os argumentos oferecidos pelo recorrente, elencados no Relatório que antecede este Voto, sobrepõe a eles o "Poder Vinculado", o qual é abordado na obra "Direito Administrativo Brasileiro", de autoria do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, da seguinte forma:
"Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo ' a lei ' confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
Nesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos dados constantes de seu texto. Daí se dizer que tais atos são vinculados ou regrados, significando que, na sua prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas especificações. Nessa categoria de atos administrativos a liberdade de ação do administrador é mínima, pois terá que se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-los eficazmente. Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo, por desvinculado de seu tipo-padrão.
O princípio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei como da essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas de o praticar com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo indicados, o ato é inválido, e assim pode ser reconhecido pela própria Administração ou pelo Judiciário, se o requerer o interessado."
10. Assim, como bem registrou a unidade técnica "... A Lei não atribui ao administrador público a possibilidade de julgar a conveniência, oportunidade ou razoabilidade da fixação da remuneração do serviço extraordinário. Dá-se, ao contrário, a estrita prevalência do princípio da legalidade".
11. Ademais, vale destacar, que no âmbito do Supremo Tribunal Federal a questão, ora analisada, já mereceu tratamento específico por intermédio do artigo 7º da Resolução/STF 207, de 18 de agosto de 2000, in verbis: "Art. 7º O valor da hora extraordinária será calculado com acréscimos de cinqüenta por cento, em se tratando de serviço prestado em dias úteis e nos sábados, e de cem por cento, em domingos e feriados"(grifei).
[DECISÃO]
[...]
8.2 - manter em seus exatos termos os demais itens da Decisão 519/99 - TCU - Plenário (Ata 35/99 - Plenário);
Controle       5897 2 2 2 2 0 5 5 5
Informações           DC-0519-35/99-P    Sessão: 11/08/99    Grupo: I    Classe: V    Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER - Fiscalização
[[Auditoria. Pessoal. O serviço extraordinário prestado aos sábados por qualquer servidor público federal regido pela Lei 8.112/90, deverá ser remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. Entendimento firmado.]]
[DECISÃO]
8.1- firmar o entendimento, em caráter normativo, de que o serviço extraordinário prestado aos sábados por qualquer servidor público federal regido pela Lei nº 8.112/90, deverá ser remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. (...)
[VOTO]
II - Serviço Extraordinário Prestado aos Sábados : 50% de Acréscimo 4.Em relação à proposta contida no item 12.2, alínea "a", do Relatório de Auditoria acima transcrito, entendo que merece acolhida. Conforme já decidido por este Tribunal (Decisão nº 283/98-TCU-2ª Câmara, Acórdão nº 014/99-TCU-2ª Câmara e Decisão nº 196/99-TCU-Plenário), a remuneração de horas extras prestadas aos sábados deve ser de 50% acima da hora normal de trabalho. Por isso, cabível que seja firmado o entendimento de "que o serviço extraordinários prestado aos sábados pelo servidor público federal, regido pela Lei nº 8.112/90, deverá ser remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho". 5.A propósito desse tópico, entendo conveniente reproduzir trecho do parecer que elaborei, ainda na condição de Secretário de Controle Externo da 10ª SECEX, nos autos do TC nº 625.238/95-8, em que a 2ª Câmara, ao ratificar o Voto do eminente Adhemar Ghisi, decidiu impor ao TRE/RS a obrigação de remunerar as horas extras do sábado com acréscimo de 50% (e não 80%) em relação ao valor da hora normal de trabalho. Tais considerações revelam-se, como se verá em seguida, aplicáveis a todo e qualquer servidor público federal. "16. Inicio ressaltando que a forma de remuneração de horas extraordinárias prestadas é matéria reservada à lei. Ocorre que, ao se cotejarem os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, é possível concluir que apenas as horas que excedem às da jornada normal de trabalho devem ser remuneradas com 50% de acréscimo. Nada há sobre qual deva ser a remuneração das horas extras prestadas em dias em que não há jornada de trabalho. Essa omissão, registro, não faculta à Justiça Eleitoral constituir o direito por meio do estabelecimento de regras inovadoras, consubstanciadas em Resolução do TSE. A despeito disso, conforme consta do recurso ora examinado, regulamentou-se que as horas extras trabalhadas em sábados são remuneradas com acréscimo de 80% e as em domingos e feriados com acréscimo de 100% em relação às horas normais de trabalho (fls. 9 e 10 deste vol. I). 17. Uma vez que a lei não contém regra específica para solução da presente questão, só há um caminho a ser percorrido : utilizar a forma de integração de lacunas que o próprio direito positivo elegeu. Consoante o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, 'Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito'.
[...]
19. Assim sendo, não há nada que impeça buscar na analogia a definição do valor das horas extras a serem pagas aos servidores do TRE/RS em domingos e feriados. Poder-se-ia optar por recorrer ao próprio art. 73 da Lei nº 8.112/90, para concluir que essas horas deveriam ser remuneradas com 50% de acréscimo em relação à hora normal de trabalho. Parece-me, porém, que o Direito do Trabalho, em normas positivadas e enunciados de Jurisprudência, oferece alternativa mais adequada. Fornece solução que considera as peculiaridades da prestação de trabalho em dias de repouso remunerado ou em dias a eles equiparados. Recorrer-se-á, logo a seguir, à analogia iuris, que se 'estriba num conjunto de normas, para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não contemplado, mas similar' (Maria Helena Diniz - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, Saraiva, 1996, SP, 2ª edição, p. 111 e 112). 20. A Lei nº 605, de 05.01.49, dispõe em seu art. 1º que 'Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local'. O art. 9º da mesma Lei prescreve que 'Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga'. Ante a existência dessas normas e o impedimento de se suprimir o repouso semanal remunerado, o STF sumulou o entendimento de que (Súmula nº 461), a título de indenização, 'É duplo, e não triplo, o pagamento de salário nos dias destinados a descanso'.
[...]
Em razão do que prevê o inciso XV do art. 7º da Constituição e devido à ausência de norma específica que estipule dia diverso como sendo de repouso semanal remunerado, considero que esse dia seja o domingo. Sábado, portanto, não pode ser também considerado como tal. Caso contrário estar-se-ia admitindo a existência de dois dias de descanso remunerado por semana, o que contrariaria o citado dispositivo constitucional. Assim sendo, embora não haja rotineiramente expediente aos sábados nos Tribunais Judiciários, parece-me correto considerar que as horas extras prestadas nesse dia devam ser remuneradas como as horas extras prestadas em dias normais de trabalho. Com 50% de acréscimo, em relação à remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90. 23. É possível, devo dizer, questionar-se a recorrência a esse dispositivo legal para solucionar a questão em tela, a partir de exame conjunto dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90. Poder-se-ia, em interpretação restritiva, entender que o adicional de 50% mencionado no art. 73 refere-se tão-só às horas que extrapolam a jornada normal de trabalho a que se refere o art. 74. Nessa hipótese e por não haver nos Tribunais, em regra, jornada de trabalho no sábado, poder-se-ia concluir que é impróprio recorrer à regra contida no primeiro desses artigos. Daí resultaria a necessidade de buscar, no Direito do Trabalho, novamente por analogia, solução mais adequada. O debate acerca de qual dessas teses deve prevalecer, todavia, se revelaria inócuo, visto que ambas forneceriam o mesmo resultado final. Tanto o Direito do Trabalho (conforme § 1º do art. 59 da CLT e ante a ausência de norma legal que preveja o valor da hora extraordinária) como a Lei nº 8.112/90 (art. 73 ) conduzem à conclusão de que a hora extra em sábados deva sofrer 50% de acréscimo sobre a remuneração da hora normal."
Controle       5898 2 2 2 2 0 5 4 5
Informações           DC-0196-17/99-P    Sessão: 10/05/99    Grupo: I    Classe: V    Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER - Fiscalização
[[Auditoria. Pessoal. Prestação de serviços adicionais e pagamento de horas extras durante o período eleitoral. O acréscimo a ser aplicado às horas extras prestadas aos sábados, no período eleitoral, pelos servidores da Justiça Eleitoral é de 50%. Entendimento firmado.]]
[DECISÃO]
8.1 - firmar o entendimento de que o acréscimo a ser aplicado às horas extras prestadas aos sábados, no período eleitoral, pelos servidores da Justiça Eleitoral é de 50%; (...)
[VOTO]
[...] entendo seja pertinente reproduzir trecho do parecer que elaborei, ainda na condição de Secretário de Controle Externo da 10ª SECEX, nos autos do TC nº 625.238/95-8, em que a 2ª Câmara, ao ratificar o Voto do eminente Adhemar Ghisi, decidiu impor ao TRE/RS a obrigação de remunerar as horas extras do sábado com acréscimo de 50% (e não 80%) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
"[...] Em razão do que prevê o inciso XV do art. 7º da Constituição e devido à ausência de norma específica que estipule dia diverso como sendo de repouso semanal remunerado, considero que esse dia seja o domingo. Sábado, portanto, não pode ser também considerado como tal. Caso contrário estar-se-ia admitindo a existência de dois dias de descanso remunerado por semana, o que contrariaria o citado dispositivo constitucional. Assim sendo, embora não haja rotineiramente expediente aos sábados nos Tribunais Judiciários, parece-me correto considerar que as horas extras prestadas nesse dia devam ser remuneradas como as horas extras prestadas em dias normais de trabalho. Com 50% de acréscimo, em relação à remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90. 23. É possível, devo dizer, questionar-se a recorrência a esse dispositivo legal para solucionar a questão em tela, a partir de exame conjunto dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90. Poder-se-ia, em interpretação restritiva, entender que o adicional de 50% mencionado no art. 73 refere-se tão-só às horas que extrapolam a jornada normal de trabalho a que se refere o art. 74. Nessa hipótese e por não haver nos Tribunais, em regra, jornada de trabalho no sábado, poder-se-ia concluir que é impróprio recorrer à regra contida no primeiro desses artigos. Daí resultaria a necessidade de buscar, no Direito do Trabalho, novamente por analogia, solução mais adequada. O debate acerca de qual dessas teses deve prevalecer, todavia, se revelaria inócuo, visto que ambas forneceriam o mesmo resultado final. Tanto o Direito do Trabalho (conforme § 1º do art. 59 da CLT e ante a ausência de norma legal que preveja o valor da hora extraordinária) como a Lei nº 8.112/90 (art. 73 ) conduzem à conclusão de que a hora extra em sábados deva sofrer 50% de acréscimo sobre a remuneração da hora normal." (destacou-se)

A situação é pacífica quanto aos servidores públicos federais nos diversos órgãos da República Federativa do Brasil, como pode ser notado exemplificativamente, em âmbito do Ministério Público da União (Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Militar, Ministério Público no Distrito Federal e Territórios):
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
“PORTARIA PGR/MPU N.º 707, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 (Regulamenta a jornada de trabalho, o controle de freqüência, serviços extraordinários dos servidores do Ministério Público da União e dá outras providências).
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA PORTARIA PGR/MPU N.º 707, DE 20/12/2006
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, ouvido o Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; no art. 26, inc. XIII, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE,
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público da União é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, a ser cumprida de segunda a sexta-feira no período das 7h às 21h. (Alterado pela Portaria PGR/MPU nº 568, de 08/11/2007)
Art. 4º O serviço extraordinário será realizado para atender a situações excepcionais e temporárias e obedecerá ao limite de 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 220 (duzentas e vinte) horas anuais, consecutivas ou não.
Parágrafo único. Considera-se como serviço extraordinário o que exceder a 40 (quarenta) horas semanais e os realizados nos sábados, domingos, feriados e nos dias de ponto facultativo, ressalvados os plantões em regime de sobreaviso.
[...]
Art. 5º A realização do serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos somente será permitida nos casos de:
I - atividades essenciais que não possam ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho ordinária;
II - eventos realizados nos dias mencionados que exijam a prestação do serviço;
III - situações decorrentes de força maior ou caso fortuito.
Art. 7º A remuneração da hora extraordinária de trabalho será calculada mediante a divisão da remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), excluídas as parcelas indenizatórias e os adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante, noturno, bem como de férias, a gratificação natalina e a vantagem pecuniária individual prevista na Lei nº 10.698, de 02/07/2003, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), nos dias úteis, e de 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento da hora extraordinária são considerados dias úteis os compreendidos entre a segunda e a sexta-feira, além dos sábados e dos pontos facultativos nos quais não haja expediente na unidade administrativa.” (destacou-se)
Do mesmo modo, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho reconhece os sábados como jornada extraordinária, como pode ser notado do Ato CSJT nº 280/2011, para os servidores regidos pela Lei 8.112/90:
“ATO CSJT.GP.SG N.º 280/2011             
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
Art. 7º O valor da hora extraordinária é calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor de 175 para cargo efetivo e de 200 para função comissionada, com os seguintes acréscimos:
I – cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, sábados e pontos facultativos;
II – cem por cento, quando prestado em domingos, feriados e recessos previstos em lei.
Art. 8º O limite para prestação de serviço extraordinário é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e de 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais, sendo o limite diário em dias úteis fixado em 2 (duas) horas.
§ 1º Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei a prestação de serviço extraordinário limita-se à jornada diária, acrescida de 2 (duas) horas.
§ 2º As horas extraordinárias trabalhadas além do limite fixado neste artigo não se consideram para nenhum efeito.
Art. 10. Somente se admite a prestação de serviços extraordinários aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei nos seguintes casos:
I – atividades essenciais que não possam ser realizadas em dias úteis;
II – eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;
III – execução de serviços urgentes e inadiáveis.” (destacou-se)


Em face do princípio da legalidade, imposto fundamentalmente à Administração Pública, o sistema de compensação não é viável sem norma própria que a detalhe. A mencionada jornada, fruto da contraprestação inerente às relações de trabalho, somada e, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, não pode ser perdida, salvo nas exceções previstas expressamente no RJU, para que se atenda à legalidade (art. 37, caput, Constituição de 1988), como pode ser notado na Lei 8.112/90:
“Art. 44.  O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Art. 48.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.”

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), MS 28934/MG (recurso ordinário em mandado de segurança nº 2009/0035062-0), relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014, publicado no DJe em 19/08/2014, manifestou-se sobre a matéria da necessidade de lei específica regulamentando o sistema de compensação, de modo que é impossível verificar-se tal instituto como algo discricionário dos gestores:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGIME DE PLANTÃO. PERÍODO CORRESPONDENTE AO EXPEDIENTE DE TRABALHO E À NOITE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO NOTURNO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei de Organização e Divisão Judiciária de Minas Gerais e a Resolução n. 395/02, disciplinam que o regime de plantão se daria  apenas aos sábados, domingos e feriados, garantindo aos servidores a compensação dos dias trabalhados neste período. A Portaria n. 1.320/2002, por sua vez, acrescentou o regime especial de trabalho das 18 às 8 horas em dias úteis.
2. A compensação do regime de plantão prestado aos finais de semana decorre da lei; a legislação fixou o plantão em dias úteis em período noturno, ou seja, não é devida a vantagem no horário do expediente; em atenção ao princípio da legalidade, o referido direito pelo plantão em dias úteis, das 18 às 8 horas depende de comprovação.
3. Da folha de ponto juntada aos autos não se verifica o trabalho noturno.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (destacou-se)

Nesse passo, fica clara a imposição de lei própria para disciplinar o regime de plantões aos sábados e compensações, bem como houve situação mais vantajosa para os servidores que trabalhassem aos sábados e rodízio entre os trabalhadores, diante da excepcionalidade da medida, em face de necessidade pelo serviço público.
Caso não haja melhor delimitação das compensações, segue-se pela sistemática do pagamento das horas extraordinárias aos servidores, acrescidas de 50% ao valor da hora normal, e pela impossibilidade de instituição permanente dos sábados como jornada habitual.
No caso em questão, jugado pelo STJ, destacou-se que a lei específica que disciplinou a sistemática da compensação, diante da excepcionalidade, previa sistemática diferenciada dos plantões realizados aos sábados, com compensação mais vantajosa para os servidores que trabalhassem aos sábados, os quais tinham a compensação de dois dias para cada sábado trabalhado, como se pode notar:
Portaria n. 1.320/2002 disciplinou:
Art. 5º - A compensação do plantão prestado nos feriados e fins de semana a que se refere esta Portaria poderá ser usufruída em dias úteis consecutivos ou em fração de, no mínimo, 02 dois dias.
[...]
A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais (LC n. 59/2001) estabeleceu o regime de plantão nos dias em que não houver expediente forense, assim como o direito à compensação. Eis a redação do artigo 123, vigente à época dos fatos: 
Art. 123 – Nos sábados, domingos e feriados, na Comarca de Belo Horizonte, servirá um Juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala mensal, para conhecer de "habeas corpus", funcionando um Escrivão e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio.
[...]

§ 3º – Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo ficarão com o direito à compensação pelos dias em que servirem.” (destacou-se)
Diante do exposto, conclui-se que o trabalho aos sábados somente pode ocorrer nos casos permitidos em normas específicas, não pode ser em escalas ordinárias, uma vez que se trata de serviço prestado de forma excepcional. Para tanto, quando for extremamente necessário que ocorra, deve ser remunerado com 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal do servidor
Ademais, caso haja negociação de compensações, deve ser delimitado um percentual mais vantajoso para o trabalhador, nos moldes observados nos casos analisados pela jurisprudência apresentada.
Conduta diversa deve ensejar, inclusive, fiscalização e penalização pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sem prejuízo das demais penalidades a serem impostas pelo Poder Judiciário e responsabilização pessoal aos gestores.
Fortaleza, 19 de novembro de 2014.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,

Clovis Renato Costa Farias
OAB/CE 20.500
Assessor Jurídico do SINTUFCE

4 comentários:

Anônimo disse...

Email de: pedro vicente de freitas
boa tarde doutor! venho por meio deste expressar minha afeição por um artigo que o senhor escreveu, sobre: O TRABALHO AOS SABADOS PARA O SERVIDOR PUBLICO FEDERAL: CONDIÇOES DE LEGALIDADE E ADICIONAIS. Sou servidor da ufmt, cedido a ebserh e lotado no hujm em cuiaba-mt. O que me levou a este contato é a ansiedade em tentar mudar algumas mazelas que vem ocorrendo contra os servidores da ufmt lotados neste hospital, a exemplo disto, temos escalas de plantão de fim de semana que só cai no domingo e feriados, ou seja trabalhador que trabalha todo domingo e feriados e lhe dao folga no decorrer da semana, ao bel prazer da empresa (ebserh), respeitando apenas um domigo por mês. O que eu gostaria de saber é se no hospital universitário do ceara, qual carga horaria semanal esta implantada e como são realizado as escalas de plantão, se são escalas extras ou de carga horaria??? att. pedro vicente de freitas (65) 96239922

Anônimo disse...


Olá Dr.!

Li o comentário do sr. através do link:

http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2014/11/parecer-trabalho-aos-sabados-servidor.html,

Fiquei muito interessado nessa temática.

Poderia me explicar e se tiver alguma lei, decreto, resolução...., referente ao assunto de trabalho de plantões aos sábado , domingos e feriados como trabalho de horas normais ( sou submetido a serviços de escalas 12 x 24 ) e as vezes caio em dias de sábado, domingo e feriado e não recebo nada a mais por isso . Existe algum enquadramento para essa tipo de serviço? Sou servidor público Estadual .

Atenciosamente,

Edivan Ferreira (Salvador)

Anônimo disse...



Prof. Clóvis Renato,

Meu nome é Pryscilla Fernandes de Almeida, sou servidora estatutária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

Em busca de reposta para uma série de situações vivenciadas no meu local de trabalho, deparei-me com um artigo seu no site "Vida, Arte, Direito e Notícias" com o título "Trabalho aos Sábados para o Servidor Público Federal: Condições de Legalidade e adicionais. Gostaria de saber até onde o que está escrito no artigo pode ser aplicado para servidores estatutários. Destacando que o Estatuto dos Servidores do Estado de Mato Grosso é praticamente uma cópia da Lei 8.112. Caso não dê para aplicar, onde devemos nos apoiar, já que não temos encontrado nada nesse sentido no âmbito estadual?

Se o senhor puder nos dar essa luz, seria de grande ajuda?

Att.

Pryscilla Almeida

Anônimo disse...

Olá! Trabalho na biblioteca de uma IFES, aos sábados ela funciona até às 12h. Mas com o ponto eletrônico, será de 6h seguidas. Como não é evento, o servidor terá que solicitar o trabalho a ser compensado em outro dia da semana subsequente. Isso é legal? Não teria q ser horas extras remuneradas?

Grata!