A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão
unânime, rejeitou agravo de instrumento do Instituto Nacional de Administração
Prisional Ltda. (INAP) contra decisão
que reconheceu os direitos de uma agente de controle penitenciário a receber
indenização por dano moral e adicional de insalubridade, entre outras
verbas.
No processo, a agente afirmou que era submetida, no presídio, a situações degradantes e não tinha
condições mínimas de trabalho, como, por exemplo, não receber colete à prova de
bala, cadeira para descanso ou mesmo copos descartáveis e papel higiênico. Também
relatou que as atividades e a falta de
equipamentos de segurança a submetiam ao risco de adquirir doenças infecciosas,
fato comprovado em laudo pericial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a
sentença favorável à trabalhadora e ainda aumentou o valor da indenização por
dano moral de R$ 3 mil para R$ 5 mil, a ser paga pelo INAP. De acordo com o
Regional, a agente exercia atividades
como revista e acompanhamento de presos encaminhados ao trabalho ou à escola, à
enfermaria, à educação física ou ao fórum; revista de celas; recolhimento de
roupas de cama e limpeza de locais reservados às visitas íntimas das presas,
com sangue, preservativos e dejetos orgânicos.
Segundo o laudo pericial, ela estaria "sujeita ao risco de adquirir doenças como leptospirose,
micoses, sarnas, parasitoses, infecções bacterianas, tuberculose e outras
doenças pulmonares, hepatite e AIDS". O perito também constatou que a INAP não forneceu equipamentos de
proteção individual (EPIs) com certificado de aprovação do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), "sendo certo que luvas na hora da revista não
são suficientes para reduzir o risco biológico". Indicou então o pagamento
à agente de adicional de insalubridade em grau médio.
Ao tentar trazer o caso à discussão do TST, o instituto alegou que o TRT não avaliou se o
contato com agentes biológicos acontecia eventualmente ou permanentemente.
Segundo a defesa do INAP, o contato
eventual afastaria o direito ao adicional.
O relator do agravo no TST, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, verificou que a questão do adicional realmente não foi examinada pelo
TRT, o que impossibilitaria a discussão do tema no TST, por falta de
prequestionamento. Destacou ainda a Súmula 47 do TST, segundo a qual o trabalho
em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
As considerações do instituto de que o dano moral não foi
comprovado e de que não houve assédio moral também foram rejeitadas. Em seu
voto, o relator destacou trechos da decisão do TRT ao aumentar a indenização,
reconhecendo que as condições de trabalho afrontavam o princípio da dignidade
da pessoa humana. "Levando-se em consideração o trabalho degradante, que
ampliava ainda mais a tensão que já é peculiar aos presídios brasileiros e a
total falta de cuidado do empregador para com seus empregados, entendo razoável
e proporcional a majoração do valor aplicado pelo juízo", afirmou.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-41800-62.2009.5.17.0141
Fonte: TST
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