Lei nº
12.663, de 5 de junho de 2012
Dispõe
sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo
FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no
Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de
maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos
jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à
Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos
relacionados, que serão realizados no Brasil.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Fédération Internationale de Football
Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial
que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não
domiciliadas no Brasil;
II -
Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no
Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - Copa
do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica
de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras
com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo
FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV -
Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito
privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V -
Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
VI -
Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições,
oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA,
Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os
congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras
cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos
de mascote e outras atividades de lançamento;
b)
seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c)
atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou
outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança
(Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d)
partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras
atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação,
marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII -
Confederações FIFA: as seguintes confederações:
a)
Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b)
Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c)
Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of
North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d)
Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol -
Conmebol);
e)
Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União
das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de
Football - Uefa);
VIII -
Associações Estrangeiras Membros da FIFA: as associações nacionais de futebol
de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das
Competições;
IX -
Emissora Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em
relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou
complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no
exterior para os detentores de direitos de mídia;
X - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas
jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para
prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:
a) coordenadores da FIFA na gestão de
acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo
e dos estoques de Ingressos;
b) fornecedores da FIFA de serviços de
hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e
c) outros prestadores licenciados ou autorizados
pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;
XI -
Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com
base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus
subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades
referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII - Emissoras: pessoas jurídicas
licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada
pela FIFA, que adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por
qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou
complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;
XIII - Agência de Direitos de Transmissão: pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em
relação contratual, seja pela FIFA, seja
por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar serviços de representação
de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA;
XIV -
Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às
Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia,
centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de
Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos
fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como
qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
XV -
Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições;
XVI -
Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20o (vigésimo) dia
anterior à realização da primeira Partida e o 5o (quinto) dia após a realização
da última Partida de cada uma das Competições;
XVII - Representantes de Imprensa: pessoas
naturais autorizadas pela FIFA, que recebam credenciais oficiais de imprensa
relacionadas aos Eventos, cuja relação
será divulgada com antecedência, observados os critérios previamente
estabelecidos nos termos do § 1o do art. 13, podendo tal relação ser
alterada com base nos mesmos critérios;
XVIII - Símbolos Oficiais: sinais visivelmente
distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da
FIFA; e
XIX -
Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o
ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
Parágrafo
único. A Emissora Fonte, os Prestadores
de Serviços e os Parceiros Comerciais da
FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão
ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas
autorizadas ou licenciadas.
CAPÍTULO
II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
Seção I - Da Proteção Especial aos Direitos de
Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
Art. 3º O Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) promoverá a anotação em seus cadastros do alto renome das
marcas que consistam nos seguintes
Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da
proteção especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de
1996:
I - emblema FIFA;
II - emblemas da Copa das Confederações FIFA
2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III - mascotes oficiais da Copa das
Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e
IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da
FIFA, indicados pela
referida entidade em lista a ser
protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo
único. Não se aplica à proteção prevista
neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996.
Art. 4º
O INPI
promoverá a anotação em seus cadastros das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos
termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996, conforme
lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Parágrafo
único. Não se aplica à proteção prevista
neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996.
Art. 5º As
anotações do alto renome e das marcas
notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31
de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação
desta Lei.
§ 1º
Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7º
e 8º:
I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação
da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas
como notoriamente conhecidas; e
II - as
anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade
da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no
caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no 9.279, de 14 de maio de
1996.
§ 2º A
concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e
das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos
aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.
Art. 6º O INPI deverá dar ciência das marcas de alto
renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao
Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem
expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.
Art. 7º O
INPI adotará regime especial para os
procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA
ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A publicação dos pedidos de registro de marca
a que se refere este artigo deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados
da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para
publicação tenha sido suspenso por conta de exigência formal preliminar
prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 2º Durante o período previsto no caput, o INPI
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação referida no § 1o, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir
qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja
flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais,
ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA
ou com os Símbolos Oficiais.
§ 3º As
contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser
apresentadas em até 60 (sessenta) dias da publicação.
§ 4º O requerente deverá ser notificado da
contestação e poderá apresentar sua defesa em até 30 (trinta) dias.
§ 5º No curso do processo de exame, o INPI poderá
fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até 10 (dez) dias,
durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.
§ 6º Após o prazo para contestação ou defesa, o
INPI decidirá no prazo de 30 (trinta) dias e publicará a decisão em até 30
(trinta) dias após a prolação.
Art. 8º Da
decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso ao
Presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua
publicação.
§ 1º As
partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao
recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O Presidente do INPI decidirá o recurso em
até 20 (vinte) dias contados do término do prazo referido no § 1o.
§ 3º O disposto no § 5º do art. 7º aplica-se à
fase recursal de que trata este artigo.
Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se também
aos pedidos de registro de marca apresentados:
I - pela
FIFA, pendentes de exame no INPI; e
II - por
terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a FIFA ou
associação não autorizada com a entidade, com os Símbolos Oficiais ou com os
Eventos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que
estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA,
Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF.
Art.
10. A FIFA ficará dispensada
do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no
âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
Seção II -
Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso
Art.
11. A União colaborará
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos e
com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por
ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas,
distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e
serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos
Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
§ 1º Os limites das áreas de
exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão
tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os
requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os
requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros)
ao redor dos referidos Locais Oficiais de Competição.
§ 2º A delimitação das áreas de exclusividade
relacionadas aos Locais Oficiais de Competição não prejudicará as atividades dos estabelecimentos
regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação
aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da Constituição
Federal.
Seção III
- Da Captação de Imagens ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de
Competição
Art.
12. A FIFA é a titular
exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras
formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar
e proibir suas transmissões ou retransmissões.
Art.
13. O credenciamento
para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição
ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de
Imprensa, será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições
por ela estabelecidos.
§ 1º Até 180 (cento e oitenta) dias antes do
início das Competições, a FIFA deverá divulgar manual
com os critérios de credenciamento de que trata o caput, respeitados
os princípios da publicidade e da impessoalidade.
§ 2º As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição
e aos Eventos, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens
ou sons dos Eventos.
Art.
14. A autorização para
captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas será exclusivamente
concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa.
Art.
15. A transmissão, a
retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou
sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização
da FIFA.
§ 1º Sem
prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA é obrigada a
disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação
interessados em sua retransmissão, em definição padrão (SDTV) ou em
alta-definição (HDTV), a critério do veículo interessado, observadas as
seguintes condições cumulativas:
I - que o
Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de
encerramento das Competições ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;
II - que a
retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade
informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer
forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;
III - que
a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de 30 (trinta)
segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso
seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o
limite de 3% (três por cento) do tempo da Partida;
IV - que
os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao
conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até 72 (setenta e
duas) horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e
V - que a
retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos
exclusivamente no território nacional.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA ou
pessoa por ela indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de
comunicação interessados, no mínimo, 6 (seis) minutos dos principais momentos
do Evento, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério
do veículo interessado, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo
não superior a 2 (duas) horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o
interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste
artigo.
§ 3o No caso das redes de programação básica de
televisão, o conteúdo a que se refere o § 2o será disponibilizado à emissora
geradora de sinal nacional de televisão e poderá ser por ela distribuído para
as emissoras que veiculem sua programação, as quais:
I - serão
obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo; e
II -
somente poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o
inciso III do § 1o, selecionada pela emissora geradora de sinal nacional.
§ 4o O material selecionado para exibição nos
termos do § 2o deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação
solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.
§ 5º
Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em momento algum:
I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar
qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às
imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o; e
II - explorar comercialmente o conteúdo
disponibilizado nos termos do § 2º, inclusive em programas de entretenimento,
documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma
de veiculação de conteúdo.
Seção IV -
Das Sanções Civis
Art.
16. Observadas as disposições da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a
indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que
praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras,
as seguintes condutas:
I -
atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida,
distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais
ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de
Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art.
11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II -
publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos
Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a
que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir
daqueles;
III -
publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou
embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de
acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente
visíveis a partir daqueles;
IV -
exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local público
ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca
ou serviço ou em que seja cobrado Ingresso;
V - venda,
oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou
transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou
credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens
para si ou para outrem; e
VI - uso
de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para
os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde,
prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem
ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses
propósitos.
§ 1º O valor da indenização prevista neste artigo
será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte
prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo
autor da infração.
§ 2º Serão solidariamente responsáveis pela
reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem,
organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se
refere o inciso IV.
Art.
17. Caso não seja possível estabelecer o
valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indenização
decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 16 corresponderá ao valor que o
autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse
permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros
contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.
Art.
18. Os
produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão destruídos ou
doados a entidades e organizações de assistência social, respeitado o devido
processo legal e ouvida a FIFA, após a descaracterização dos produtos pela
remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível.
CAPÍTULO
III - DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO
Art.
19. Deverão ser concedidos, sem
qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada,
aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 6.815,
de 19 de agosto de 1980, para:
I - todos os membros da delegação da FIFA,
inclusive:
a) membros de comitê da FIFA;
b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas,
domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha
ao menos 99% (noventa e nove por cento);
c) convidados da FIFA; e
d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA
como membro da delegação da FIFA;
II - funcionários das Confederações FIFA;
III - funcionários das Associações Estrangeiras
Membros da FIFA;
IV - árbitros e demais profissionais designados
para trabalhar durante os Eventos;
V - membros das seleções participantes em
qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da
delegação;
VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das
Emissoras e das Agências de Direitos de Transmissão;
VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da
FIFA;
IX - clientes de serviços comerciais de
hospitalidade da FIFA;
X - Representantes de Imprensa; e
XI - espectadores que possuam Ingressos ou
confirmação de aquisição de Ingressos válidos para qualquer Evento e todos os
indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que
evidenciem de maneira razoável que sua entrada no País possui alguma relação
com qualquer atividade relacionada aos Eventos.
§ 1o O prazo de validade dos vistos de entrada
concedidos com fundamento nos incisos I a XI encerra-se no dia 31 de dezembro
de 2014.
§ 2o O prazo de estada dos portadores dos vistos
concedidos com fundamento nos incisos I a X poderá ser fixado, a critério da
autoridade competente, até o dia 31 de dezembro de 2014.
§ 3o O prazo de estada dos portadores dos vistos
concedidos com fundamento no inciso XI será de até 90 (noventa) dias,
improrrogáveis.
§ 4o Considera-se documentação suficiente para
obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o
passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer
instrumento que demonstre a vinculação de seu titular com os Eventos.
§ 5o O disposto neste artigo não constituirá
impedimento à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses
previstas nos arts. 7º e 26 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 6o A concessão de vistos de entrada a que se
refere este artigo e para os efeitos desta Lei, quando concedidos no exterior,
pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulares
e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos
Consulados honorários terá caráter prioritário na sua emissão.
§ 7o Os vistos de entrada concedidos com
fundamento no inciso XI deverão ser emitidos mediante meio eletrônico, na forma
disciplinada pelo Poder Executivo, se na época houver disponibilidade da
tecnologia adequada.
Art.
20. Serão emitidas as permissões de
trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art.
19, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por
ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades
relacionadas aos Eventos.
§ 1o Em qualquer caso, o prazo de validade da
permissão de trabalho não excederá o prazo de validade do respectivo visto de
entrada.
§ 2o Para os fins desta Lei, poderão ser
estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de
trabalho.
Art.
21. Os vistos e permissões de que
tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer
custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração
pública federal.
CAPÍTULO
IV - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art.
22. A União responderá pelos danos
que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados
ou consultores, na forma do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 23. A União assumirá os efeitos da
responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados
ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em
função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos,
exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a
ocorrência do dano.
Parágrafo
único. A União ficará sub-rogada em
todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por
ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo
o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.
Art.
24. A União poderá constituir garantias
ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices,
para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos.
CAPÍTULO V
- DA VENDA DE INGRESSOS
Art.
25. O preço dos Ingressos será
determinado pela FIFA.
Art.
26. A FIFA fixará os preços dos
Ingressos para cada partida das Competições, obedecidas as seguintes regras:
I - os
Ingressos serão personalizados com a identificação do comprador e classificados
em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4;
II -
Ingressos das 4 (quatro) categorias serão vendidos para todas as partidas das
Competições; e
III - os
preços serão fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais
elevado o da categoria 1.
§ 1o Do total de Ingressos colocados à venda para
as Partidas:
I - a FIFA
colocará à disposição, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no decurso
das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a
categoria 4;
II - a
FIFA colocará à disposição, para as partidas da Copa das Confederações FIFA
2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil)
Ingressos da categoria 4.
§ 2o A quantidade mínima de Ingressos da categoria
4, mencionada nos incisos I e II do § 1o deste artigo, será oferecida pela
FIFA, por meio de um ou mais sorteios públicos, a pessoas naturais residentes
no País, com prioridade para as pessoas listadas no § 5o deste artigo, sendo
que tal prioridade não será aplicável:
I - às
vendas de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que não sejam
mediante sorteios;
II - aos
Ingressos da categoria 4 oferecidos à venda pela FIFA, uma vez ofertada a
quantidade mínima de Ingressos referidos no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 3o (VETADO).
§ 4o Os sorteios públicos referidos no § 2o serão
acompanhados por órgão federal competente, respeitados os princípios da
publicidade e da impessoalidade.
§ 5o Em todas as fases de venda, os Ingressos da
categoria 4 serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para as
pessoas naturais residentes no País abaixo relacionadas:
I -
estudantes;
II - pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e
III -
participantes de programa federal de transferência de renda.
§ 6o Os procedimentos e mecanismos que permitam a
destinação para qualquer pessoa, desde que residente no País, dos Ingressos da
categoria 4 que não tenham sido solicitados por aquelas mencionadas no § 5o
deste artigo, sem o desconto ali referido, serão de responsabilidade da FIFA.
§ 7o Os entes federados e a FIFA poderão
celebrar acordos para viabilizar o acesso e a venda de Ingressos em locais de
boa visibilidade para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sendo
assegurado, na forma do regulamento, pelo menos, 1% (um por cento) do número de
Ingressos ofertados, excetuados os acompanhantes, observada a existência de
instalações adequadas e específicas nos Locais Oficiais de Competição.
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo efetivar-se-á
mediante o estabelecimento pela entidade organizadora de período específico
para a solicitação de compra, inclusive por meio eletrônico.
§ 9o (VETADO).
§ 10. Os descontos previstos na Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aplicam-se à aquisição de Ingressos
em todas as categorias, respeitado o disposto no § 5o deste artigo.
§ 11. A comprovação da condição de estudante, para
efeito da compra dos Ingressos de que trata o inciso I do § 5o deste artigo é
obrigatória e dar-se-á mediante a apresentação da Carteira de Identificação
Estudantil, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelas entidades
nacionais estudantis, com Certificação Digital, nos termos do regulamento,
expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela
União Nacional dos Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes
(DCEs) das instituições de ensino superior, pela União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais e municipais de
estudantes universitários ou secundaristas.
§ 12. Os Ingressos para proprietários ou
possuidores de armas de fogo que aderirem à campanha referida no inciso I do
art. 29 e para indígenas serão objeto de acordo entre o poder público e a FIFA.
Art.
27. Os
critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como
para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos
locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor
sobre a possibilidade:
I - de modificar
datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao
reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;
II - da
venda de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes turísticos
ou de hospitalidade; e
III - de
estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do
Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o
pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da
submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.
CAPÍTULO
VI - DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art.
28. São condições para o acesso e
permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras:
I - estar
na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela
FIFA ou pessoa ou entidade por ela indicada;
II - não
portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;
III -
consentir na revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não
portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens
ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de
discriminação;
V - não
entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não
arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII - não
portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos
ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios
laser ou semelhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada pela
FIFA, pessoa ou entidade por ela indicada para fins artísticos;
VIII - não
incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza;
IX - não
invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos
competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e
X - não
utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros
fins que não o da manifestação festiva e amigável.
§ 1o É ressalvado o direito constitucional ao
livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da
dignidade da pessoa humana.
§ 2o O não cumprimento de condição estabelecida
neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial
de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras
sanções administrativas, civis ou penais.
CAPÍTULO
VII
DAS CAMPANHAS
SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES
Art.
29. O poder público poderá adotar
providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à:
I -
divulgação, nos Eventos:
a) de
campanha com o tema social “Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e
sem racismo”;
b) de
campanha pelo trabalho decente; e
c) dos
pontos turísticos brasileiros;
II -
efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos
dos Eventos, para:
a) a
construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os
requisitos determinados na alínea “d” do inciso II do § 2o do art. 29 da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998;
b) o
incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e
c) o apoio
às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;
III -
divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da
igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.
CAPÍTULO
VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS
Utilização
indevida de Símbolos Oficiais
Art.
30. Reproduzir, imitar, falsificar ou
modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art.
31. Importar, exportar, vender,
distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos
Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou
modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de
publicidade:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.
Marketing
de Emboscada por Associação
Art.
32. Divulgar
marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou
publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou
Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada,
induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são
aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
ou multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por
ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de
autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade
comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing
de Emboscada por Intrusão
Art.
33. Expor marcas, negócios,
estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não
autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer
forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de
obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 34.
Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante
representação da FIFA.
Art.
35. Na fixação da pena de multa prevista
neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003,
quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o
§ 1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as
condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente
auferida.
Art.
36. Os tipos penais previstos neste
Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO
IX - DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art.
37. É concedido aos jogadores,
titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais
masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970: (Produção de efeito)
I -
prêmio em dinheiro;
e
II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos
limitados.
Art.
38. O prêmio será pago,
uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador. (Produção de efeito)
Art.
39. Na ocorrência de óbito do jogador,
os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a
requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento,
poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua
cota-parte. (Produção de efeito)
Art.
40. Compete ao Ministério do Esporte
proceder ao pagamento do prêmio.
(Produção de efeito)
Art.
41. O prêmio de que
trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição
previdenciária. (Produção
de efeito)
Art.
42. O auxílio especial
mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja
atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência
Social. (Produção de
efeito)
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput,
considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos
tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e
isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física.
Art.
43. O auxílio especial mensal também
será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou
inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data
em que completaram 21 (vinte um) anos.
(Produção de efeito)
§ 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor
limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido
pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda,
considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que
trata o citado artigo.
§ 2o Não será revertida aos demais a parte do
dependente cujo direito ao auxílio cessar.
Art.
44. Compete ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio
especial mensal. (Produção de efeito)
Parágrafo
único. Compete ao Ministério do Esporte
informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
Art.
45. O pagamento do auxílio especial
mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido
protocolado requerimento no INSS.
(Produção de efeito)
Art.
46. O auxílio especial mensal sujeita-se
à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas
não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária. (Produção de efeito)
Art.
47. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta do Tesouro Nacional.
(Produção de efeito)
Parágrafo
único. O custeio dos benefícios
definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de
programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao
prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial
mensal.
Art. 48.
(VETADO).
Art. 49.
(VETADO).
Art. 50. O art. 13-A da Lei no
10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 13-A.
..................................................................
.............................................................................................
X - não
utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros
fins que não o da manifestação festiva e amigável.
.................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO X
- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
51. A União será obrigatoriamente
intimada nas causas demandadas contra a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil,
seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre
as hipóteses estabelecidas nos arts. 22 e 23, para que informe se possui
interesse de integrar a lide.
Art.
52. As
controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus
representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os
Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede
administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais
pessoas referidas neste artigo.
Parágrafo
único. A validade de Termo de
Conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada:
I - à sua
homologação pelo Advogado-Geral da União; e
II - à sua
divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Oficial da
União e a manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de 5 (cinco) dias
úteis, na página da Advocacia-Geral da União na internet.
Art.
53. A FIFA, as Subsidiárias
FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são
isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e
quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do
Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do
Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais
superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais,
salvo comprovada má-fé.
Art.
54. A União colaborará
com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípios que sediarão as
Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que,
durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em
especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.
Art.
55. A União,
observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as
responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a
disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu
Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados,
entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde
e serviços médicos;
III -
vigilância sanitária; e
IV -
alfândega e imigração
§ 1º
Observada a disposição do caput, a União, por meio da administração pública
federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, através de instrumento
próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos
Eventos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 600, de 2012)
§ 2º É dispensável a licitação para a contratação, pela administração pública
federal direta ou indireta, da TELEBRÁS ou de empresa por ela controlada, para
realizar os serviços previstos no § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº
600, de 2012)
§ 1o Observado o disposto no caput, a União, por
intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá
disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação
necessários para a realização dos eventos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de
2013)
§ 2o É dispensável a licitação para a
contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás
ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no
§ 1º. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
Art.
56. Durante a Copa do Mundo FIFA
2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em
que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.
Parágrafo
único. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado
ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.
Art.
57. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para
auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e
realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao
disposto neste artigo.
§ 1o O serviço voluntário referido no caput:
I - não
gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e
II - será
exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante
e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 2o A concessão de meios para a prestação do
serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não
descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.
§ 3o O prestador do serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que
for prestado o serviço voluntário.
Art.
58. O serviço voluntário que vier a ser
prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou
instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei,
observará o disposto na Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 59.
(VETADO).
Art. 60.
(VETADO).
Art. 61. Durante a realização
dos Eventos, respeitadas as peculiaridades e condicionantes das operações
militares, fica autorizado o uso de Aeródromos Militares para embarque e
desembarque de passageiros e cargas, trânsito e estacionamento de aeronaves
civis,
ouvidos o Ministério da Defesa e demais órgãos do setor aéreo brasileiro,
mediante Termo de Cooperação próprio, que deverá prever recursos para o custeio
das operações aludidas.
Art.
62. As autoridades
aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas cidades
limítrofes dos Municípios que sediarão os Eventos.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no art. 22
da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, à entrada de estrangeiro no território
nacional fazendo uso de Aeródromos Militares.
Art.
63. Os procedimentos previstos para a
emissão de vistos de entrada estabelecidos nesta Lei serão também adotados para
a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013, conforme regulamentado
por meio de ato do Poder Executivo.
Parágrafo
único. As disposições sobre a prestação
de serviço voluntário constante do art. 57 também poderão ser adotadas para a
organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013.
Art.
64. Em 2014, os sistemas de
ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias
escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro
semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam
todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de
Futebol.
Art.
65. Será concedido Selo de
Sustentabilidade pelo Ministério do Meio Ambiente às empresas e entidades
fornecedoras dos Eventos que apresentem programa de sustentabilidade com ações
de natureza econômica, social e ambiental, conforme normas e critérios por ele
estabelecidos.
Art.
66. Aplicam-se subsidiariamente as
disposições das Leis nos 9.279, de 14 de maio de 1996, 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998, e 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art.
67. Aplicam-se subsidiariamente às
Competições, no que couber e exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou
naturais brasileiras, exceto às subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as
disposições da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Art.
68. Aplicam-se a essas Competições, no
que couberem, as disposições da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.
§ 1o Excetua-se da aplicação supletiva constante
do caput deste artigo o disposto nos arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º
do art. 28, nos arts. 31-A, 32 e 37 e nas disposições constantes dos Capítulos
II, III, VIII, IX e X da referida Lei.
§ 2o Para fins da realização das Competições, a
aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de
maio de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou
existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.
Art.
69. Aplicam-se, no que couber, às
Subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições relativas à FIFA previstas
nesta Lei.
Art.
70. A prestação dos serviços de
segurança privada nos Eventos obedecerá à legislação pertinente e às
orientações normativas da Polícia Federal quanto à autorização de funcionamento
das empresas contratadas e à capacitação dos seus profissionais.
Art.
71. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Parágrafo
único. As disposições constantes dos
arts. 37 a 47 desta Lei somente produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de
2013.
Brasília,
5 de junho de
2012; 191o da Independência e 124o da República.
Dilma
Rousseff
José
Eduardo Cardozo
Antonio de
Aguiar Patriota
Guido
Mantega
Carlos
Daudt Brizola
Fernando
Damata Pimentel
Miriam
Belchior
Paulo
Bernardo Silva
Aldo
Rebelo
Anna Maria
Buarque de Hollanda
Luis
Inácio Lucena Adams
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012 e retificado em 8.6.2012
2 comentários:
A FIFA manda e desmanda, desrespeita e humilha as populações mundo afora. O povo brasileiro, hoje, é a “bola da vez”. Ela deseja construir um reinado de exploração itinerante durante seu evento, para o qual o Estado assume o duplo papel de “policial” – reprimindo, criminalizando e encarcerando sua sociedade – e de “financiador” – assumindo os ônus, riscos e a responsabilidade desta empreitada privada. A Lei Geral da Copa está no centro de todo este processo e consolidará, caso seja aprovada, uma Copa do Mundo excludente e com graves prejuízos ao povo brasileiro.
Dentre outras premissas, o projeto a ser votado na Câmara:
a) Preconiza a retirada de direitos conquistados por vários grupos sociais, como a meia-entrada e outros direitos dos consumidores (Artigo 26);
b) Restringe seriamente o comércio de rua e popular durantes os jogos (Artigo 11);
c) Impede que o povo brasileiro possa assistir aos jogos como achar melhor, limitando a transmissão por rádio, internet e em bares e restaurantes (Artigo 16, inciso IV);
d) Coloca a União em posição de submissão à FIFA, sendo responsável por quaisquer danos e prejuízos de um evento privado (artigo 22, 23 e 24);
e) Cria novos tipos penais e restringe a liberdade de expressão e a criatividade brasileira. Chargistas, imprensa e toda a torcida que usar os símbolos da Copa podem ser processados (Artigos 31 a 34);
f) Desestrutura o Estatuto do Torcedor em favor do monopólio da FIFA (Art. 67);
g) Coloca em risco o direito à educação, pela possível redução do calendário escolar (Artigo 63);
h) Permite a venda de bebidas alcoólicas durante os jogos, retrocedendo em relação à legislação existente (Artigo 29);
i) Transforma o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) numa espécie de “cartório particular”, abrindo caminho para abusos nas reservas de patente (Artigo 4 a 7) e na privatização de símbolos oficiais e do patrimônio cultural popular.
Dessa forma, a Articulação Nacional dos Comitês Populares da Copa (ANCOP, organizada nas 12 cidades sede e constituída por diversas entidades da sociedade civil que lutam para enfrentar, impedir e minimizar os prejuízos sociais advindos com a Copa, mais uma vez, vem a público repudiar este ato de submissão brasileira perante os interesses privados de grandes monopólios da FIFA e seus patrocinadores, totalmente financiados com recursos públicos, atropelando direitos e garantias arduamente conquistados, ferindo princípios democráticos e onerando o povo brasileiro.
O Brasil tem condições objetivas de sediar a Copa do Mundo sem produzir este legado autoritário e anti-democrático. Já sediamos grandes eventos, dos mais diversos tipos. A aprovação de novas leis não é necessária e representa um cavalo-de-tróia para modificações que, supostamente transitórias, terminam por incorporar-se definitivamente em nosso direito interno.
À luz disso, os Comitês Populares da Copa vêm exigir do Poder Legislativo brasileiro, na figura de todos os congressistas, que formalize o veto que a população já deu ao PL 2330/2011, votando contrários ao mesmo. Sabemos que isso não ocorrerá sem pressão e mobilização popular e, portanto, estaremos atentos para legitimamente defender a justiça social e a soberania popular acima de tudo. Assim não dá jogo! Queremos respeito às regras e leis já existentes na Constituição Federal que garantem ao povo brasileiro direitos e soberania.
As exigências da FIFA são um GOL contra o povo brasileiro.
FIFA BAIXA A BOLA!
A Articulação Nacional dos Comitês Populares da Copa (ANCOP) é formada pelos Comitês Populares nas 12 cidades-sede da Copa: Belo Horizonte, Brasília, Cuiabá, Curitiba, Fortaleza, Manaus, Natal, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.
Nota de Repúdio à Aprovação da Lei Geral da Copa na Comissão Especial
Na última sexta feira (02 de março), o Secretário Geral da FIFA Jerome Valcke, em entrevista, disse que precisaria “chutar o traseiro” dos governantes brasileiros para que agilizassem os trâmites relacionados à organização da Copa do Mundo de 2014.
Agilidade, para Valcke, significa rapidez para aprovar medidas que garantam os interesses mercantis da FIFA. Definitivamente, acelerar a superação das mazelas da saúde pública, ou o atendimento às dezenas de milhares de pessoas atingidas pelas chuvas, ou mesmo pelas obras relacionadas aos mega-eventos esportivos não é a sua preocupação. Tampouco interessa à entidade agilizar a redução da histórica desigualdade social do país ou do déficit habitacional que assola suas cidades. Quanto à nossa justiça, notoriamente morosa, celeridade para a FIFA diz respeito aos procedimentos extraordinários e aos tribunais de exceção para julgar os crimes especiais que pretende criar. A entidade visa, portanto, apenas seus interesses/lucro em detrimento do bem comum e das necessidades da população. Também os congressistas e os nossos governantes parecem pouco se importar com os direitos sociais dos brasileiros. Onde está o suposto “legado social” dos jogos? Até agora, nada encontramos que permita justificar as dezenas de bilhões já investidos em nome da Copa e das Olimpíadas.
Com esta polêmica frase, Jerome Valcke se referia à Lei Geral da Copa, fruto do Projeto de Lei 2330 de 2011, elaborado pelo governo federal e que tramitava, até terça-feira (06 de março) na Comissão Especial da Câmara dos Deputados e foi aprovada, nessa instância, na forma do texto consolidado pelo relator Vicente Cândido (PT-SP). Atendendo ao cartola da FIFA, a comissão atropelou manifestações democráticas, não permitindo a realização de um debate público sobre a lei em questão. No mesmo dia, o deputado Jilmar Tatto (PT-SP) protocolou requerimento de urgência para a aprovação da lei no plenário da casa, agendando-a para a próxima terça feira, dia 13 de março.
A expressão grosseira “chute no traseiro dos governantes brasileiros” utilizada pela FIFA não causa surpresa. A Lei Geral da Copa já é, em si mesma, um verdadeiro “chute no traseiro” do povo brasileiro. Ela constitui o documento central de um conjunto de leis de exceção que vem sendo editadas nos três níveis federativos do país, de forma a garantir que a Copa do Mundo maximize o lucro da FIFA, de seus patrocinadores e de um conjunto de corporações nacionais, ampliando o canal de repasse de verbas públicas a particulares e fortalecendo um modelo de cidade excludente, que reproduz a lógica da especulação imobiliária e do cerceamento ao espaço público.
A Lei Geral da Copa não é tão “geral” assim. Em primeiro lugar, porque, longe de proteger o interesse público, ela tem por base contratos e compromissos particulares, ou seja, interesses privados. Além disso, não abrange a totalidade das intervenções no ordenamento jurídico brasileiro para os mega-eventos, já que não é a primeira e pode não ser a última das leis aprovadas sobre o assunto. Em cada cidade já foram emitidas “leis de segurança”, “leis de isenção fiscal”, “leis de restrição territorial”, “leis de transferência de potencial construtivo”, etc. No Senado, ainda, para onde seguirá, caso os deputados aceitem a submissão à FIFA, a Lei Geral se associará a pelo menos outros dois PLs (394/09 e 728/11) que, entre outras propostas, restringem o direito à greve a partir de três meses antes da Copa, abrem a possibilidade de proibição administrativa de ingresso de torcedores em estádios por até 120 dias, inventam o tipo penal de “terrorismo” – hoje inexistente no Brasil – e estabelecem justiças e procedimentos de urgência para julgá-lo. Criam, ainda, as chamadas “Zonas Limpas”, de exclusividade da FIFA nas cidades e privatizam o hino, símbolos, expressões e nomes para a Confederação Brasileira de Futebol – a tão “idônea” CBF.
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