(Qui, 13
Jun 2013 06:10:00)
A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, na sessão de quarta-feira
(12), o reconhecimento de estabilidade a
um pedreiro que adoeceu quando trabalhava na África. A tese defendida pela Construtora Andrade Gutierrez S. A., de
ausência de nexo causal entre a natureza dos serviços prestados e o mal que
acometeu o trabalhador, não convenceu os ministros do Colegiado.
De acordo
com o Tribunal Regional do Trabalho da
22ª Região (PI), a malária ficou caracterizada como doença profissional, uma
vez que sua origem era o ambiente de trabalho do pedreiro. Desse modo, o TRT a equiparou a acidente de trabalho
e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora. A responsabilidade objetiva baseia-se em
outra teoria denominada do risco profissional, que dispensa o trabalhador de
provar a culpa de seu empregador quando o acidente é decorrente de risco
inerente da atividade profissional prestada pelo empregado.
Ainda de
acordo com a decisão regional, ao
trabalhar em ambiente aberto, o pedreiro estava permanentemente exposto ao
mosquito anófeles, vetor da malária. Conforme destacado, ainda que a construtora tenha fornecido equipamentos
protetivos e até mesmo utilizado, de forma preventiva, o "fumacê"
contra o mosquito transmissor da doença, o fato é que as medidas não foram
suficientemente eficazes na proteção da saúde do trabalhador.
Na Turma,
o relator dos autos, desembargador convocado Valdir Florindo, ressaltou que a malária é considerada doença
profissional, nos termos do Decreto nº 3.048/99. Em seguida, considerou os
termos da parte final do item II da Súmula 378 do TST, que define como
pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias
e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
após a despedida do empregado, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego.
Considerando
a impossibilidade de revisão de fatos e provas, tratada na Súmula 126, o
recurso de revista patronal não foi conhecido quanto a esse tema. A decisão foi
unânime.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo:
RR-557-77.2010.5.22.0105
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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