A Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho cassou determinação de remessa de
documentos ao Ministério Publico Federal para apuração de crime de
desobediência de um cartório de registros de imóveis que se recusou a registrar
os imóveis arrematados em uma hasta pública. A seção seguiu o voto do
relator, ministro Emmanoel Pereira, que deu provimento a recurso do Segundo
Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa (PR) para cassar a determinação
imposta pelo juiz da execução.
A ação teve origem na
arrematação de quatro imóveis numa hasta pública. Expedida a carta de
arrematação pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (juízo da
execução), esta foi protocolada no cartório e, no título, constava pedido de
retificação dos registros dos imóveis, por não haver, no registro anterior à
arrematação, a área total dos lotes, já que se tratavam de terrenos
irregulares. As alterações solicitadas impediriam a registro da carta de
arrematação.
Passados dois
anos, o título foi reapresentado ao cartório sem que fosse suprida a exigência
necessária ao registro. Houve ainda uma terceira apresentação do título e nova
recusa em proceder ao registro.
O cartório alegava que já haviam cessado os efeitos da prenotação, prevista no artigo 205 da Lei
6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP). A prenotação é a anotação prévia e provisória de um título
apresentado para registro, pelo oficial de registro público. Outro
argumento foi o artigo 213, item II, da LRP, que impõe a obrigação de registro por parte do oficial do cartório no caso em que o
requerimento do interessado for acompanhado de planta e memorial descritivo
assinado por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura (CREA), o que não teria ocorrido.
Diante da recusa, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta
Grossa, onde corria a ação principal, determinou que o cartório remetesse cópia
das matrículas dos imóveis, sob pena de pagamento de multa diária e remessa de
ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência à
ordem judicial. Contra este ato, o cartório e uma de suas serventuárias
impetraram mandado de segurança sustentando a impossibilidade de registrar a
carta de arrematação na matrícula provisória do imóvel, pois isso importaria em
transferência do domínio da propriedade. Sustentaram ainda que a determinação
judicial não revogaria a transcrição imobiliária em nome da executada. Pediam,
por fim, a exclusão da remessa de ofício ao Ministério Público para apuração de
crime de responsabilidade.
O TRT-PR
considerou ilegítima a recusa do oficial do cartório e rejeitou o pedido. Para
o Regional, o cartório não poderia desobedecer à ordem do juízo trabalhista,
que determinava somente que se procedesse a registros suscetíveis de adequação
ou aprimoramento. O cartório e a serventuária recorreram então à SDI-2 do
TST, com recurso ordinário em mandado de segurança.
No julgamento da matéria na sessão dessa terça-feira (4),
o ministro Emmanoel Pereira considerou correto o entendimento do Regional de que o oficial do cartório não deveria
recusar-se a cumprir a ordem judicial expedida pelo juízo da Vara do Trabalho.
O relator destacou que, embora esteja
entre os deveres do oficial de registros públicos a verificação dos requisitos
extrínsecos do título imobiliário, é vedada a ele "a recusa em cumprir a
determinação do Juiz do Trabalho de registro da carta de arrematação",
porque a decisão proferida tem qualidade de coisa julgada.
Entretanto, a
remessa das cópias para o Ministério Público Federal para apuração de crime de
desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, deveria ser cassada. O relator fundamentou sua decisão em precedente do Supremo Tribunal
Federal, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no HC-85911, no sentido de que
o cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos não é ato
passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal, "pouco importando
o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado". A decisão foi
unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: ROMS-32100-16.2006.5.09.0909
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é
formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as
atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança,
ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários
e agravos de instrumento.
Fonte: TST
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