A Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do italiano Césare
Battisti para que a Corte revisse sua condenação por uso de carimbos oficiais
falsos do serviço de imigração brasileiro em passaportes estrangeiros. Ele
alegou inépcia da denúncia por diversos motivos.
Para a
Turma, ficou demonstrada a configuração da infração prevista no artigo 296,
parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal e comprovada a autoria, inclusive com a
confissão do réu.
Cópia da
decisão será encaminhada ao ministro da Justiça, para as providências que
entender cabíveis. Isso porque o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) prevê
no artigo 65, parágrafo único, alínea “a”, a expulsão do estrangeiro que
praticar fraude para obter sua entrada ou permanência no país.
Ex-ativista
político na Itália, Césare Battisti foi condenado em seu país à prisão perpétua
por quatro homicídios ocorridos no final dos anos 70. Ele nega a autoria dos
crimes e fugiu. Preso no Brasil, sua extradição foi negada pelo governo
brasileiro, que concedeu a ele o status de refugiado político.
Recurso
O agravo
em recurso especial apresentado pelo italiano, pedindo que o caso dos carimbos
falsos fosse analisado pelo STJ, foi negado em agosto de 2012 pelo
desembargador Adilson Vieira Macabu, que atuava como convocado na Corte. Ele
aplicou a Súmula 7, que impede o reexame de provas.
Agora, a
Quinta Turma julgou agravo regimental contra essa decisão. O novo relator,
desembargador convocado Campos Marques, afastou a aplicação da Súmula 7 e
analisou todos os argumentos da defesa de Battisti.
A fraude
foi descoberta quando Battisti esteve preso por ordem do Supremo Tribunal
Federal (STF).
Inépcia da
inicial
Campos
Marques observou que a acusação faz referência às declarações prestadas por
Battisti, em que admitiu "que os carimbos constantes dos seus passaportes,
imitando os da imigração brasileira, se destinavam a, caso fosse necessário,
dar aparência de legalidade junto às autoridades brasileiras".
“Observa-se,
portanto, que a narrativa acusatória, tal como exige o artigo 41 do Código de
Processo Penal (CPP), destacou perfeitamente o fato, apontou a autoria e a
respectiva classificação, de modo que não pode ser considerada inepta, já que,
com os elementos antes consignados, é possível exercitar, em sua plenitude, o
direito constitucional à ampla defesa”, afirmou o relator. Por essa razão,
afastou a alegada inépcia da inicial.
Depoimento
de testemunhas
A defesa
alegou ausência de requisição para audiência no local em que Battisti estava
preso. O relator ressaltou que o réu foi intimado da expedição de carta
precatória para oitiva das testemunhas, porém, segundo o acórdão de segundo
grau, ele não foi requisitado para acompanhar a audiência porque "optou
por não requerer a requisição".
Segundo
Campos Marques, a decisão de segundo grau encontra total apoio na
jurisprudência do STF e não se pode falar em nulidade.
Intimação
de defensores
Outro
argumento da defesa é que faltou intimação dos defensores para as audiências
posteriores. Nesse ponto, o relator citou a doutrina de Guilherme de Souza
Nucci. “Firmou-se jurisprudência no sentido de que basta a intimação das partes
da expedição de carta precatória, cabendo ao interessado diligenciar no juízo
deprecado a data da realização do ato, a fim de que, desejando, possa estar
presente".
Esse
entendimento está consolidado na Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da
expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da
audiência no juízo deprecado."
Ou seja, o
acompanhamento da tramitação da carta precatória no juízo deprecado é da
inteira responsabilidade do acusado, por meio de seus defensores constituídos,
aí incluída a eventual redesignação de audiência.
Acusação
antes da defesa
Quanto à
alegação de nulidade porque as testemunhas de acusação foram ouvidas depois da
defesa, Campos Marques voltou a citar Nucci. "Havendo testemunhas a serem
ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar a ordem estabelecida no
artigo 400, caput, do CPP", pois "pode o magistrado, assim que
designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição de
precatória para ouvir todas as testemunhas de fora da comarca, sejam elas de acusação
ou de defesa."
Essa é a
jurisprudência firmada no STJ e no STF.
Provas
Houve
também alegação de nulidade por desconsideração e indeferimento de juntada de
provas e porque a condenação teria se baseado apenas na “prova indiciária”.
O primeiro
tópico não foi prequestionado em instância inferior e, por isso, não pode ser
analisado pelo STJ. Quando ao argumento de que a condenação teria se baseado
exclusivamente na prova colhida na investigação policial, o processo evidencia
que isso não ocorreu.
Laudos
periciais atestam a materialidade da infração e, no tocante à autoria, fez
referência à confissão de Battisti, tanto na fase policial, como em juízo.
Ficou comprovado que o réu tinha plena consciência da falsidade dos carimbos
por ele utilizados, com especial realce na parte em que diz "que recebeu
um carimbo para colocar visto no passaporte" e que o dito "carimbo
tinha algum problema com, salvo engano, inversão de dia e mês", o que foi
observado pelo laudo pericial.
“Não
procede, nestas condições, a alegação de que a decisão está baseada tão somente
em elementos contidos no inquérito policial, e, além disso, vale ressaltar que
a última instância no exame da prova concluiu que ficou evidenciado que o ora
denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de sinais públicos
falsificados em passaportes falsos e cartões de entrada-saída no intuito de
entrar e permanecer clandestinamente em território nacional”, concluiu o
relator.
A
publicação do acórdão do julgamento está prevista para 1º de julho, próxima
segunda-feira.
Fonte: STJ
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