A ministra
do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia manteve decisão de desembargador
do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que suspendeu a greve de professores
e servidores que atuam nas escolas públicas rondonienses que atendem alunos do
terceiro ano do ensino médio e nas instituições de aplicação de provas de
suplência educacional.
O
Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero)
contestou a decisão do TJ por meio de uma Reclamação (Rcl 15820), que teve o
pedido de liminar negado pela ministra, relatora do processo.
O Sintero
afirma que o TJ descumpriu entendimento do Supremo que legitimou o exercício de
greve pelos servidores públicos e definiu que esses movimentos devem respeitar
a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei 7.783/1989), enquanto o Congresso não
editar legislação específica para o setor público.
Essa
decisão foi tomada pela Corte em outubro de 2007, no julgamento dos Mandados de
Injunção (MIs) 670, 708 e 712.
O
sindicato pondera que está cumprindo as regras legais que, na verdade, teriam
sido desrespeitadas pelo desembargador do TJ-RO Oudivanil de Marins ao
suspender a greve nas escolas do terceiro ano do ensino médio e nas
instituições que aplicam provas de suplência educacional.
Para a
ministra Cármen Lúcia, numa “análise preliminar” do caso, “própria das medidas
liminares”, o desembargador não teria afastado a incidência da Lei 7.783/1989,
mas decidiu “no exercício de sua competência”, que a greve dos professores causaria um prejuízo direto e imediato aos alunos
do ensino médio que se preparam para ingressar em instituições de ensino
superior.
A ministra
acrescentou que, pelo entendimento do STF, o
direito de greve está submetido a limitações, entre elas, a de não interrupção
dos serviços públicos essenciais. “Assim, é juridicamente possível ao órgão
competente do Poder Judiciário definir, em cada caso, limites ou proibir o
exercício abusivo do direito de greve a algumas categorias específicas de
servidores públicos, em decorrência da natureza dos serviços por eles prestados.”
Para a
relatora do processo, “a ponderação de princípios assegurados
constitucionalmente, levada a efeito pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, pelo
menos neste exame liminar, não afronta o que decido pelo Supremo Tribunal
Federal nas decisões apontadas como paradigmas”.
RR/AD
Fonte: STF
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