PROCESSO:
0001685-79.2015.5.07.0007
REQUERENTE:
ANA CLAUDIA LIMA LEAO (MDTS - advogados Clovis Renato Costa Farias - OAB/CE
50.500 e Thiago Pinheiro de Azevedo - OAB/CE 19.269)
MDTS, advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro |
REQUERIDO(A):
SOC DE
ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC)
EBSERH (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC)
EBSERH (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES)
Em 06 de
julho de 2016, na sala de sessões da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE,
sob a direção do Exmo(a). Juiz FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA, realizou-se
audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 09h00min,
aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as
partes.
Presentes os
requerentes e demais interessados (MDTS - Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC), acompanhados dos advogados, Dr. Clovis
Renato Costa Farias, OAB nº 20500/CE, e Dr. Thiago Pinheiro de Azevedo, OAB nº
19279/CE.
Ausente a requerida
SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND.
Presente o
preposto da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO CEARA, Sra Izabel Cristina
Ribeiro Gonçalves de Medeiros, acompanhado dos procuradores Dr. Leonardo Lima
Nunes, Dr. Marcel Julien Matos Rocha e Dr. Fábio Campelo Conrado de Holanda.
Presentes os
advogados da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Dr. Germano
Andrade Marques, OAB nº 19944/CE e Dra. Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves,
OAB Nº 47067/CE.
Presente o
representante do SINDSAUDE, Sr. Jose Quintino Neto, acompanhado do advogado Dr.
Bruno Rafael Gomes Silva, OAB nº 26189/CE.
Presente o
SINDPD, através do seu representante, Sr.Heraldo José Silva de Souza,
acompanhado do advogado Dr. Carlos Antonio Chagas, OAB nº 6560/CE.
Advogados do MDTS Clovis Renato e Thiago Pinheiro com Rosa Fonseca (Crítica Radical) e Rosângela Saldanha (MDTS) na audiência na 7ª Vara do Trabalho |
Presente o
Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, através do seu
presidente, Sr. Eugenio Pacelli Dias Simões Filho.
Presente a
Sra. Rosa Maria Ferreira da Fonseca.
Presente a
Sra. Tereza Cristina Sampaio Cabral, do Sindicato dos Assistentes Sociais do
Estado do Ceará.
Analisando
os autos, verifica-se que na audiência realizada em 18/05/2016 foi determinada
a inclusão da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH no polo
passivo desta demanda. Contudo, embora estejam associados a esta ação cautelar
diversos processos, não constou no despacho de deferimento que a apresentação
de defesa seria relativa a todos os processos associados. Por consequência, no
mandado de notificação não foram arrolados os processos.
Em face do
exposto, e a fim de evitar futura alegativa de nulidade processual por
cerceamento do direito de defesa, chama o feito à ordem para conceder à EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH oportunidade para apresentar
defesa quanto aos processos abaixo arrolados:
1)
0000539-48.2016.5.07.0013
2)
0000014-84.2016.5.07.0007
3)
0000010-47.2016.5.07.0007
4)
0000372-49.2016.5.07.0007
5)
0000188-02.2016.5.07.0005
6)
0001871-05.2015.5.07.0007
7)
0001632-13.2015.5.07.0003
8)
0001603-36.2015.5.07.0011
As partes
ficaram cientes que todos os atos processuais devem ser praticados nos autos
desta ação cautelar nº 0001685-79.2015.5.07.0007.
Por força do
disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 7347/85, notifique-se o Ministério Público
do Trabalho para tomar ciência do inteiro teor deste termo de audiência.
Com a
palavra, requereu o advogado dos autores (Clovis Renato Costa Farias - MDTS) o seguinte: "A parte autora
requer a tomada de providência por este juízo em razão de descumprimento de
decisão judicial, por estar a parte ré (SAMEAC, UFC E EBSERH) dificultando o
registro da jornada de trabalho nos pontos eletrônicos, o que se comprova pela
redução das máquinas de registro de ponto de 04 (quatro) para apenas uma
máquina, estando tal máquina em local de difícil acesso aos trabalhadores, bem
como em prédio diverso do local da prestação de serviço. Ademais, o que se
agrava pelo fato dos trabalhadores prestarem serviço de plantão nos fins de
semana e o local onde se encontra a máquina, conhecido por ilhas, encontrar-se
fechado nos fins de semana e feriados, bem como fecha às 19 horas, conforme
depoimento dos próprios trabalhadores. Ressaltando que grande parte dos
trabalhadores se encontram entre 50 e 60 anos de idade". Nada mais.
Advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro e Rosa da Fonseca (Crítica Radical) na audiência |
Com a
palavra, assim se manifestou o procurador representante da Universidade Federal
do Estado do Ceará nos seguintes termos: "Requer a UFC, primeiramente, o
indeferimento do requerimento formulado pelo advogado da parte adversa, tendo
em vista que não delimitou quem seria a parte ré a que estaria direcionado
formulando o pedido de forma genérica. Caso se entenda que o pedido era
formulado em face da Universidade Federal do cerará, pugna-se pelo
indeferimento, haja vista não ser competência da UFC a manutenção atualmente
desses pontos no complexo hospitalar, tendo em vista o contrato de gestão
assinado em 2013 com a EBSERH. Informa, ainda, que não houve, o que é do
conhecimento da procuradoria federal, qualquer corte de ponto ou prejuízo
comprovado aos empregados, decorrente do mau uso ou defeito do equipamento
apesar das alegações apresentadas na audiência pela parte adversa. Ressalte-se
que os empregados da SAMEAC alegam continuar em greve". Nada mais.
Com a
palavra, assim se manifestou o advogado da EBSERH: "Com esteio nas
argumentações apresentadas pela douta procuradoria da Universidade Federal do
Ceará, a EBSERH pugna pela rejeição da pretensão formulada pelos seguintes
motivos: 1) As máquinas são de propriedade do Instituto Compartilha/SAMEAC, portanto
não tendo a EBSERH qualquer condição de adotar qualquer providência com relação
à ampliação dos números de equipamentos; 2) As ilhas estão localizadas dentro
do complexo hospitalar da UFC, portanto não havendo nenhum óbice para o
registro da jornada de trabalho no local apontado; 3) Como já ressaltado, a
EBSERH não tem qualquer ingerência nesses equipamentos, bem como não dispõe de
meios para aferir o cumprimento da jornada desses empregados, posto não ser
tomadora desses serviços prestados; 4) Caso seja acolhida a pretensão, que seja
determinado à empregadora que arque com os custos da
operacionalização/manutenção dos custos desses equipamentos". Nada mais.
Despachando
o requerimento, disse o juiz titular que, na decisão em sede de tutela de
urgência, foi reconhecida a responsabilidade da empresa EBSERH, quanto ao
pagamento de salário e fiscalização da mão de obra dos autores que ainda
prestam serviço nas unidades hospitalares da UFC. Por isso, incumbe-lhe
fiscalizar e registrar os horários de trabalho dos referidos empregados,
inclusive com disponibilização de equipamentos em local de fácil acesso para os
trabalhadores. Por isso, concedo à EBSERH o prazo de 20 (vinte) dias para
regularizar o controle de pontos dos empregados remanescentes substituídos/beneficiários
destas ações judiciais associadas, sob pena de responsabilização criminal do
administrador, em caso de descumprimento desta ordem judicial. Após o decurso
do prazo, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
para realizar fiscalização no local de trabalho em questão, especialmente para
verificação quanto ao cumprimento desta ordem judicial. Registrados os
protestos do advogado da EBSERH.
Próxima
audiência para o dia 13/09/2016, às 11h, para defesa da EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH quanto aos processos acima arrolados, sob pena
de ser considerada revel, e produção de todas as provas, inclusive depoimentos
pessoais, sob pena de confissão, e oitiva das testemunhas das partes, sob pena
de encerramento da prova.
Audiência
encerrada às 11h22min, e para constar, eu, Glayce Anne de Araújo Aguiar -
Analista Judiciária, digitei a presente ata de audiência, assinada na forma da
lei.
FRANCISCO
ANTONIO DA SILVA FORTUNA
Juiz
do Trabalho
Leia a Decisão que negou Mandado de Segurança em que a EBSERH pleiteava o não pagamento aos trabalhadores da SAMEAC:
Leia a Decisão que negou Mandado de Segurança em que a EBSERH pleiteava o não pagamento aos trabalhadores da SAMEAC:
Leia a Decisão do TRT-7ª Região que julgou improcedente o Dissídio Coletivo proposto pela UFC:
Vitória: TRT-7ª Região julga improcedente Dissídio Coletivo da UFC e legitima Movimento dos Trabalhadores (MDTS)
Protesto animado fora da Justiça do Trabalho
Protesto animado fora da Justiça do Trabalho
Na véspera da audiência na Justiça do Trabalho que será nesta quarta, às 10 horas, o MDTS - Movimento em Defesa dos Trabalhadores da Saúde (UFC/SAMEAC) e a galera da Crítica Radical que vêm há mais de um ano na luta contra o processo de demissão em massa da Maternidade Escola e Hospital das Clínicas da UFC, saiu pelas ruas da cidade no Trenzinho da Resistência.
Com faixas, cartazes, fogos, muita garra e criatividade denunciaram as perseguições, ameaças e assédio moral que vêm sofrendo e pediram o apoio da população para a luta imediata pela renovação dos contratos e por uma nova sociedade.
ABAIXO A DEMISSÃO! QUEREMOS SOLUÇÃO!
ABAIXO A DEMISSÃO! VIVA A EMANCIPAÇÃO!
Com faixas, cartazes, fogos, muita garra e criatividade denunciaram as perseguições, ameaças e assédio moral que vêm sofrendo e pediram o apoio da população para a luta imediata pela renovação dos contratos e por uma nova sociedade.
ABAIXO A DEMISSÃO! QUEREMOS SOLUÇÃO!
ABAIXO A DEMISSÃO! VIVA A EMANCIPAÇÃO!
Um comentário:
Com certeza tem que colocar é na cadeia esses safados que acabaram Com as vidas de pessoas do bem, tem quê compri, se não cadeia nesses malfeitores imbecil, enquanto estão em uma boa e muitas mães e pais de família sem conprir os seus compromissos porquê eles não pagam os trabalhadores que aindar estão trabalhando ladrões safados o que é de vocês estár guardado, pois Deús não dorme vocês vão chorar bem mais do que os funcionários da Sameac.....
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