Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
7ª Vara do
Trabalho de Fortaleza
CauInom 0001685-79.2015.5.07.0007
REQUERENTE:
ANA CLAUDIA LIMA LEAO e outros (MDTS)
Advogados:
Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo
REQUERIDO:
SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND,
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO CEARA, EBSERH
DESPACHO
Vistos etc.
Através da
petição de ID a86a603 - Pág. 1, sustentam
os autores (MDTS advogados Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de
Azevedo) que a reclamada EBSERH descumpriu a decisão de deferimento da tutela
de urgência concedida por este juízo ao não efetuar o pagamento dos salários de
fevereiro a maio de 2016, além do salário vencido de junho de 2016, embora a
demandada SAMEAC tenha colacionado aos autos as respectivas folhas de pagamento
e controles de ponto.
Analisando
os autos, verifica-se que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
EBSERH requereu, através da petição de ID 8bd751c, que o Instituto Compartilha/SAMEAC
apresentasse as escalas de greve e registros de ponto eletrônico e procedesse à
correção dos valores apresentados nas folhas de pagamento dos meses de
fevereiro a maio de 2016, assim, como os valores devidos a título de
vale-transporte e vale-refeição.
O citado
requerimento foi deferido, conforme despacho de ID b221fcd, sendo concedido à
SAMEAC o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos as folhas de pagamento
relativas apenas aos dias efetivamente trabalhados pelos empregados.
Contudo, alegam os autores que as folhas de
pagamento se encontram corretas, inclusive com exclusão dos dias não
trabalhados em virtude da adesão ao movimento grevista.
Sustentam, ainda, que a EBSERH não efetuou o
pagamento do salário do mês de junho de 2016, atraindo a aplicação da fixada
por este juízo. Pedem, por isso, a reconsideração do despacho astreintes
anterior, a aplicação da multa, o bloqueio das contas da EBSERH, a
responsabilização criminal e administrativa do administrador da mencionada
empresa pública e o pagamento dos salários de fevereiro a junho de 2016.
No que concerne ao pedido de reconsideração,
merece acolhimento a pretensão dos reclamantes.
Com efeito,
a análise mais detalhada das folhas de pagamento jungidas aos autos pela
reclamada SAMEAC demonstram que ali foram excluídos os dias não trabalhados,
sob a rubrica "Falta GREVE". Logo, improcede a alegativa da EBSERH de que as folhas de pagamento constam salários
integrais. Quanto ao salário do mês de fevereiro/2016, a tutela de urgência
deferida por este juízo não limitou a condenação aos dias posteriores a
18/02/2016. Ao contrário, a referida decisão determina o pagamento dos salários
dos meses de fevereiro a maio de 2016 (vencidos), observados os dias efetivamente
trabalhados.
Portanto, merece reconsideração o despacho exarado
anteriormente por este juízo.
Quanto ao
salário do mês de junho/2016, a SAMEAC já procedeu à juntada das folhas de
pagamento, também com exclusão dos dias não trabalhados.
Em face do
exposto, acolho o pedido de
reconsideração formulado pelos reclamantes para determinar que a EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH proceda ao pagamento dos salários,
auxílio alimentação e vale-transporte dos substituídos, conforme folhas de
pagamento juntadas pelo Instituto Compartilha/SAMEAC, relativas aos meses de fevereiro
a junho de 2016, até o dia 20/07/2016.
No tocante
aos meses subsequentes, em cumprimento à decisão acima mencionada ("...
cumpre à EBSERH fiscalizar, apurar e pagar os salários dos requerentes ou"),
importa tal ordem na responsabilidade da
citada empresa pública substituídos... de controlar a frequência, elaborar as
folhas de pagamento e efetuar o pagamento dos salários, auxílio-alimentação e vale-transporte
dos beneficiários destes processos, com observância do prazo fixado no art.
459, § 1º, da CLT. Deverá a reclamada SAMEAC disponibilizar o acesso dos
representantes da EBSERH aos dados cadastrais e bancários dos substituídos.
Especificamente
quanto ao salário de julho/2016, fica a
reclamada EBSERH com o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apurar e
pagar os salários, auxílio-alimentação e vale-transporte dos substituídos e
autores que ainda se encontram prestando serviços nas unidades hospitalar por
ela administradas.
O descumprimento das ordens judiciais acima
explicitadas implicará na aplicação das cominações previstas na decisão de
deferimento da tutela de urgência.
Indefere-se
o pedido de aplicação da multa arbitrada e encaminhamento de representação
criminal contra o administrador da empresa pública reclamada, posto que o atraso nos pagamentos decorreu do
deferimento anterior de suspensão do prazo.
NOTIFIQUEM-SE
AS RECLAMADAS EBSERH e SAMEAC, através de MANDADO ESPECIAL, para tomarem
ciência do teor deste despacho e darem cumprimento às ordens judiciais nele
contidas.
Intimem-se
os demais litigantes, via DEJT ou sistema.
CUMPRA-SE,
INCONTINENTI.
Fortaleza-CE,
14 de julho de 2016.
FRANCISCO
ANTONIO DA SILVA FORTUNA
Juiz do
Trabalho
Entenda o caso – Ação nº 0001685.79-2015 que
tramita na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza (TRT-7ª região)
Os
integrantes do Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS), Ana
Cláudia Lima Leão e outros, inicialmente 700 trabalhadores de várias áreas
(hoje com 180 efetivos), submetidos a processo de despedida coletiva, sem
negociação com as entidades sindicais, como dispõe a legislação e a
jurisprudência, entraram em greve em 2015 por falta de negociação para os
desligamentos, que se tornam arbitrários, em especial por tratar-se de contrato
com 51 anos de duração e empregados que laboram entre 25 e 30 anos junto ao
Complexo Universitário da UFC, estando a maioria com possibilidade de
aposentadoria nos próximos 5 anos.
Soube-se,
tardiamente, da existência de ACP na 4ª Vara Federal (nº 0005846-78.2014.4.5.05.8100),
a qual não teve a participação dos sindicatos representativos, da SAMEAC ou dos
demais interessados, mas envolve apenas a UFC e o MPF, tratando sobre o
contrato da UFC com a SAMEAC. Tal ação encontra-se em fase de cumprimento,
sendo possível acordo, o que foi destacado pelo próprio magistrado em ofício
encaminhado à UFC e ao MPF. No mesmo processo, tramitam os Embargos de
Terceiros nº 0807046-53.2015.4.05.8100, em grau de apelação no TRF-5ª Região,
que foram recebidos com efeito suspensivo pelo juiz. Ainda, a ação encontra-se
em prazo para propositura de Ação Rescisória, apta a anular a decisão, uma vez
que a sentença homologatória foi proferida em agosto de 2014 e o prazo é de
dois anos.
Com relação
aos limites da competência da ação na Justiça Federal do Ceará em relação à
competência material da Justiça do Trabalho, acosta-se manifestação específica
demarcando a viabilidade de ambas as ações, com possibilidade de acordo, sem
malferir os limites dos ramos do Poder Judiciário.
Diante das
dificuldades em solucionar a questão por parte da UFC, o MDTS ingressou com
ação na Justiça do Trabalho (Ação Principal nº 0001871-05.2015.5.07.0007 c/c
Proc. Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007) que impôs a
permanência dos trabalhadores até solução final e garantia do juízo com
depósitos judiciais para o caso de eventuais desligamentos. O polo passivo é
integrado pela SAMEAC, UFC e EBSERH.
Conforme as
últimas decisões liminares (Ação Cautelar Inominada nº
0001685-79.2015.5.07.0007), a EBSERH terá de pagar os salários dos
trabalhadores a partir de fevereiro, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00,
até o deslinde da ação. A EBSERH ingressou com um Mandado de Segurança que teve
o pedido liminar indeferido e ainda se encontra plenamente obrigada aos pagamentos.
Apesar de
possibilidades de manutenção via acordo na ação trabalhista mencionada, não há
propostas que humanizem o desgastante processo de desligamentos, nos moldes do
ocorrido no Paraná, após a implantação da EBSERH, em acordo firmando na Justiça
do Trabalho entre a FUNPAR e a UFPR, resguardando 916 trabalhadores. Ainda, o
STF (ADIN nº 1.923/DF), em 16/04/2015, decidiu sobre a constitucionalidade do
tipo de serviço prestado por instituições sem fins lucrativos como a SAMEAC
junto à saúde, o que impõe o afastamento de decisões contrárias, como a do TCU
de 2006, proferida anteriormente à decisão do STF.
No Ceará,
ficou claro em audiência e na contestação da EBSERH (Ação Cautelar Inominada nº
0001685-79.2015.5.07.0007) a inviabilização proposital das possibilidades de
acordo, em especial, pelo fato de estar chamando ostensivamente concursados do
cadastro de reserva, de modo que o concurso (Edital fl. 1483 dos presentes
autos), que não têm direito adquirido, já restando com mais de 500 pessoas
acima do previsto de vagas para o concurso (1294 vagas), fl. 1483 do processo.
A empresa destacou, ademais, que necessita chamar mais trabalhadores, mas não
admite qualquer possibilidade com os obreiros da SAMEAC.
Conforme a
fl. 08 da contestação EBSERH (Ação Cautelar Inominada nº
0001685-79.2015.5.07.0007), “que, desde a finalização do concurso público em
baila, o que ocorreu em julho do ano de 2014, foram contratados aproximadamente
1.600 (mil e seiscentos) profissionais, das mais diversas áreas”, “restam, ainda,
algo em torno 300 (trezentos) profissionais a serem contratados”, ou seja,
remanescem no processo 182 pessoas (reclamantes) e a EBSERH declara ser
necessário, no mínimo 300 profissionais, o que viabiliza a humanização do
processo de desligamento, ocorrido sem negociação coletiva e vergastando
diversas normas fundamentais.
Nestes
termos, prima-se pela garantia de negociação efetiva para fins de acordo na
ação da Justiça do Trabalho, na audiência que ocorrerá no dia 06/07/2016, na 7ª
Vara do Trabalho de Fortaleza, onde se pleiteia, em essência, a prorrogação do
contrato por, no mínimo, 5 anos, garantindo-se que a maioria dos trabalhadores
obtenha a aposentadoria, para o que se solicita a compreensão do aspecto
humano.
Dignidade
que está recebendo apoio de diversos vereadores municipais de Fortaleza,
Deputados Estaduais e Federais, CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil), coletivos como o Crítica Radical e sociedade em geral.
Algo que
entende-se ser possível na Justiça Federal desde que conhecidos e julgados
procedentes os Embargos de Terceiros nº 0807046-53.2015.4.05.8100, mas, caso
contrário, com o julgamento previsto para o dia 30/06/2016, no TRF-5ª Região,
mitiga as possibilidades de acordo na Justiça do Trabalho e fragiliza as
possibilidades na Justiça Federal, uma vez que, novamente, os trabalhadores não
poderão ser reconhecidos processualmente como parte, o que limita, inclusive,
os poderes do magistrado, em face da coisa julgada na ACP da 4ª Vara Federal.
O Dissídio
Coletivo representou uma tentativa da Universidade Federal do Ceará (UFC), por
meio de sua Procuradoria Federal (AGU), por via inadequada, atacar as decisões
do Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza na Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007
(Proposta pelo Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC – MDTS – Ação Plúrima com os
trabalhadores - Advogados Clovis Renato
Costa Farais e Thiago Pinheiro de Azevedo), que reconheceu que a UFC está
impondo despedidas coletivas em massa, sem negociação coletiva com as entidades
representativas e pretende dispensar trabalhadores durante greve.
O Dissídio
Coletivo foi utilizado como via processual inadequada, tida como assédio
processual contra os trabalhadores da SAMEAC e ato que atenta contra a
dignidade da Justiça, o que está sendo discutido na ação que tramita na 7ª Vara
do Trabalho de Fortaleza.
No caso do
julgamento pelo Tribunal Pleno do TRT-7ª Região, a decisão final foi prolatada,
sem votos contrários, com a seguinte ementa:
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO
DE GREVE. SUSCITAÇÃO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. O ordenamento
jurídico reconhece habilitados ao ajuizamento
de Dissídio Coletivo de Greve o empregador individualmente considerado ou o
sindicato representante de seu segmento econômico, havendo, ainda, legitimação
concorrente do Ministério Público do Trabalho quando a paralisação envolver
atividades definidas em lei como essenciais. No caso vertente, em que o Dissídio foi suscitado por entidade que não
é a empregadora dos trabalhadores em greve, mas apenas tomadora de serviços,
tem-se por configurada a ilegitimidade ativa "ad causam", a impor a
extinção do feito sem resolução de mérito.
No mais,
agiu bem o Poder Judiciário, Justiça Especializada do Trabalho, que
ostensivamente cumpre seu papel social e busca efetivar a dignidade da pessoa
humana, em tempos de agigantamento das injustiças sociais, como o caso da
despedida dos 700 trabalhadores da SAMEAC, que já contam com apoio da CNBB,
sociedade civil organizada, Coletivo Crítica Radical e outros, mas que vem
sendo vergonhosamente combatido, com meios processuais escusos e práticas
acintosas pela UFC e pela EBSERH.
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