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sexta-feira, 15 de julho de 2016

Ebserh terá até o dia 20/07 para pagar trabalhadores da SAMEAC junto ao Complexo Hospitalar da UFC

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
CauInom 0001685-79.2015.5.07.0007
REQUERENTE: ANA CLAUDIA LIMA LEAO e outros (MDTS)
Advogados: Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo
REQUERIDO: SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND,
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, EBSERH
DESPACHO
Vistos etc.
Através da petição de ID a86a603 - Pág. 1, sustentam os autores (MDTS advogados Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo) que a reclamada EBSERH descumpriu a decisão de deferimento da tutela de urgência concedida por este juízo ao não efetuar o pagamento dos salários de fevereiro a maio de 2016, além do salário vencido de junho de 2016, embora a demandada SAMEAC tenha colacionado aos autos as respectivas folhas de pagamento e controles de ponto.
Analisando os autos, verifica-se que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH requereu, através da petição de ID 8bd751c, que o Instituto Compartilha/SAMEAC apresentasse as escalas de greve e registros de ponto eletrônico e procedesse à correção dos valores apresentados nas folhas de pagamento dos meses de fevereiro a maio de 2016, assim, como os valores devidos a título de vale-transporte e vale-refeição.
O citado requerimento foi deferido, conforme despacho de ID b221fcd, sendo concedido à SAMEAC o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos as folhas de pagamento relativas apenas aos dias efetivamente trabalhados pelos empregados.
Contudo, alegam os autores que as folhas de pagamento se encontram corretas, inclusive com exclusão dos dias não trabalhados em virtude da adesão ao movimento grevista.
Sustentam, ainda, que a EBSERH não efetuou o pagamento do salário do mês de junho de 2016, atraindo a aplicação da fixada por este juízo. Pedem, por isso, a reconsideração do despacho astreintes anterior, a aplicação da multa, o bloqueio das contas da EBSERH, a responsabilização criminal e administrativa do administrador da mencionada empresa pública e o pagamento dos salários de fevereiro a junho de 2016.
No que concerne ao pedido de reconsideração, merece acolhimento a pretensão dos reclamantes.
Com efeito, a análise mais detalhada das folhas de pagamento jungidas aos autos pela reclamada SAMEAC demonstram que ali foram excluídos os dias não trabalhados, sob a rubrica "Falta GREVE". Logo, improcede a alegativa da EBSERH de que as folhas de pagamento constam salários integrais. Quanto ao salário do mês de fevereiro/2016, a tutela de urgência deferida por este juízo não limitou a condenação aos dias posteriores a 18/02/2016. Ao contrário, a referida decisão determina o pagamento dos salários dos meses de fevereiro a maio de 2016 (vencidos), observados os dias efetivamente trabalhados.
Portanto, merece reconsideração o despacho exarado anteriormente por este juízo.
Quanto ao salário do mês de junho/2016, a SAMEAC já procedeu à juntada das folhas de pagamento, também com exclusão dos dias não trabalhados.
Em face do exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado pelos reclamantes para determinar que a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH proceda ao pagamento dos salários, auxílio alimentação e vale-transporte dos substituídos, conforme folhas de pagamento juntadas pelo Instituto Compartilha/SAMEAC, relativas aos meses de fevereiro a junho de 2016, até o dia 20/07/2016.
No tocante aos meses subsequentes, em cumprimento à decisão acima mencionada ("... cumpre à EBSERH fiscalizar, apurar e pagar os salários dos requerentes ou"), importa tal ordem na responsabilidade da citada empresa pública substituídos... de controlar a frequência, elaborar as folhas de pagamento e efetuar o pagamento dos salários, auxílio-alimentação e vale-transporte dos beneficiários destes processos, com observância do prazo fixado no art. 459, § 1º, da CLT. Deverá a reclamada SAMEAC disponibilizar o acesso dos representantes da EBSERH aos dados cadastrais e bancários dos substituídos.
Especificamente quanto ao salário de julho/2016, fica a reclamada EBSERH com o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apurar e pagar os salários, auxílio-alimentação e vale-transporte dos substituídos e autores que ainda se encontram prestando serviços nas unidades hospitalar por ela administradas.
O descumprimento das ordens judiciais acima explicitadas implicará na aplicação das cominações previstas na decisão de deferimento da tutela de urgência.
Indefere-se o pedido de aplicação da multa arbitrada e encaminhamento de representação criminal contra o administrador da empresa pública reclamada, posto que o atraso nos pagamentos decorreu do deferimento anterior de suspensão do prazo.
NOTIFIQUEM-SE AS RECLAMADAS EBSERH e SAMEAC, através de MANDADO ESPECIAL, para tomarem ciência do teor deste despacho e darem cumprimento às ordens judiciais nele contidas.
Intimem-se os demais litigantes, via DEJT ou sistema.
CUMPRA-SE, INCONTINENTI.

Fortaleza-CE, 14 de julho de 2016.
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA

Juiz do Trabalho

Entenda o caso – Ação nº 0001685.79-2015 que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza (TRT-7ª região)
Os integrantes do Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS), Ana Cláudia Lima Leão e outros, inicialmente 700 trabalhadores de várias áreas (hoje com 180 efetivos), submetidos a processo de despedida coletiva, sem negociação com as entidades sindicais, como dispõe a legislação e a jurisprudência, entraram em greve em 2015 por falta de negociação para os desligamentos, que se tornam arbitrários, em especial por tratar-se de contrato com 51 anos de duração e empregados que laboram entre 25 e 30 anos junto ao Complexo Universitário da UFC, estando a maioria com possibilidade de aposentadoria nos próximos 5 anos.
Soube-se, tardiamente, da existência de ACP na 4ª Vara Federal (nº 0005846-78.2014.4.5.05.8100), a qual não teve a participação dos sindicatos representativos, da SAMEAC ou dos demais interessados, mas envolve apenas a UFC e o MPF, tratando sobre o contrato da UFC com a SAMEAC. Tal ação encontra-se em fase de cumprimento, sendo possível acordo, o que foi destacado pelo próprio magistrado em ofício encaminhado à UFC e ao MPF. No mesmo processo, tramitam os Embargos de Terceiros nº 0807046-53.2015.4.05.8100, em grau de apelação no TRF-5ª Região, que foram recebidos com efeito suspensivo pelo juiz. Ainda, a ação encontra-se em prazo para propositura de Ação Rescisória, apta a anular a decisão, uma vez que a sentença homologatória foi proferida em agosto de 2014 e o prazo é de dois anos.
Com relação aos limites da competência da ação na Justiça Federal do Ceará em relação à competência material da Justiça do Trabalho, acosta-se manifestação específica demarcando a viabilidade de ambas as ações, com possibilidade de acordo, sem malferir os limites dos ramos do Poder Judiciário.
Diante das dificuldades em solucionar a questão por parte da UFC, o MDTS ingressou com ação na Justiça do Trabalho (Ação Principal nº 0001871-05.2015.5.07.0007 c/c Proc. Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007) que impôs a permanência dos trabalhadores até solução final e garantia do juízo com depósitos judiciais para o caso de eventuais desligamentos. O polo passivo é integrado pela SAMEAC, UFC e EBSERH.
Conforme as últimas decisões liminares (Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007), a EBSERH terá de pagar os salários dos trabalhadores a partir de fevereiro, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, até o deslinde da ação. A EBSERH ingressou com um Mandado de Segurança que teve o pedido liminar indeferido e ainda se encontra plenamente obrigada aos pagamentos.
Apesar de possibilidades de manutenção via acordo na ação trabalhista mencionada, não há propostas que humanizem o desgastante processo de desligamentos, nos moldes do ocorrido no Paraná, após a implantação da EBSERH, em acordo firmando na Justiça do Trabalho entre a FUNPAR e a UFPR, resguardando 916 trabalhadores. Ainda, o STF (ADIN nº 1.923/DF), em 16/04/2015, decidiu sobre a constitucionalidade do tipo de serviço prestado por instituições sem fins lucrativos como a SAMEAC junto à saúde, o que impõe o afastamento de decisões contrárias, como a do TCU de 2006, proferida anteriormente à decisão do STF.
No Ceará, ficou claro em audiência e na contestação da EBSERH (Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007) a inviabilização proposital das possibilidades de acordo, em especial, pelo fato de estar chamando ostensivamente concursados do cadastro de reserva, de modo que o concurso (Edital fl. 1483 dos presentes autos), que não têm direito adquirido, já restando com mais de 500 pessoas acima do previsto de vagas para o concurso (1294 vagas), fl. 1483 do processo. A empresa destacou, ademais, que necessita chamar mais trabalhadores, mas não admite qualquer possibilidade com os obreiros da SAMEAC.
Conforme a fl. 08 da contestação EBSERH (Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007), “que, desde a finalização do concurso público em baila, o que ocorreu em julho do ano de 2014, foram contratados aproximadamente 1.600 (mil e seiscentos) profissionais, das mais diversas áreas”, “restam, ainda, algo em torno 300 (trezentos) profissionais a serem contratados”, ou seja, remanescem no processo 182 pessoas (reclamantes) e a EBSERH declara ser necessário, no mínimo 300 profissionais, o que viabiliza a humanização do processo de desligamento, ocorrido sem negociação coletiva e vergastando diversas normas fundamentais.
Nestes termos, prima-se pela garantia de negociação efetiva para fins de acordo na ação da Justiça do Trabalho, na audiência que ocorrerá no dia 06/07/2016, na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, onde se pleiteia, em essência, a prorrogação do contrato por, no mínimo, 5 anos, garantindo-se que a maioria dos trabalhadores obtenha a aposentadoria, para o que se solicita a compreensão do aspecto humano.
Dignidade que está recebendo apoio de diversos vereadores municipais de Fortaleza, Deputados Estaduais e Federais, CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), coletivos como o Crítica Radical e sociedade em geral.
Algo que entende-se ser possível na Justiça Federal desde que conhecidos e julgados procedentes os Embargos de Terceiros nº 0807046-53.2015.4.05.8100, mas, caso contrário, com o julgamento previsto para o dia 30/06/2016, no TRF-5ª Região, mitiga as possibilidades de acordo na Justiça do Trabalho e fragiliza as possibilidades na Justiça Federal, uma vez que, novamente, os trabalhadores não poderão ser reconhecidos processualmente como parte, o que limita, inclusive, os poderes do magistrado, em face da coisa julgada na ACP da 4ª Vara Federal.
O Dissídio Coletivo representou uma tentativa da Universidade Federal do Ceará (UFC), por meio de sua Procuradoria Federal (AGU), por via inadequada, atacar as decisões do Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza na Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007 (Proposta pelo Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC – MDTS – Ação Plúrima com os trabalhadores - Advogados Clovis Renato Costa Farais e Thiago Pinheiro de Azevedo), que reconheceu que a UFC está impondo despedidas coletivas em massa, sem negociação coletiva com as entidades representativas e pretende dispensar trabalhadores durante greve.
O Dissídio Coletivo foi utilizado como via processual inadequada, tida como assédio processual contra os trabalhadores da SAMEAC e ato que atenta contra a dignidade da Justiça, o que está sendo discutido na ação que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
No caso do julgamento pelo Tribunal Pleno do TRT-7ª Região, a decisão final foi prolatada, sem votos contrários, com a seguinte ementa:
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SUSCITAÇÃO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. O ordenamento jurídico reconhece habilitados ao ajuizamento de Dissídio Coletivo de Greve o empregador individualmente considerado ou o sindicato representante de seu segmento econômico, havendo, ainda, legitimação concorrente do Ministério Público do Trabalho quando a paralisação envolver atividades definidas em lei como essenciais. No caso vertente, em que o Dissídio foi suscitado por entidade que não é a empregadora dos trabalhadores em greve, mas apenas tomadora de serviços, tem-se por configurada a ilegitimidade ativa "ad causam", a impor a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mais, agiu bem o Poder Judiciário, Justiça Especializada do Trabalho, que ostensivamente cumpre seu papel social e busca efetivar a dignidade da pessoa humana, em tempos de agigantamento das injustiças sociais, como o caso da despedida dos 700 trabalhadores da SAMEAC, que já contam com apoio da CNBB, sociedade civil organizada, Coletivo Crítica Radical e outros, mas que vem sendo vergonhosamente combatido, com meios processuais escusos e práticas acintosas pela UFC e pela EBSERH.

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