A 48ª Vara do Trabalho
do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) declarou o vínculo
de emprego em ação ajuizada por advogada com participação societária de 0,0125%
do Escritório de Advocacia Zveiter. O escritório foi condenado a pagar uma
indenização por danos morais no valor de R$30 mil por ter realizado uma fraude,
mascarando a existência da relação de emprego.
A advogada trabalhou
durante 17 meses no escritório sem contrato de trabalho. Nos autos, o
escritório apresentou o contrato social da empresa para provar que a reclamante
era integrante de sociedade. O juiz do trabalho Claudio Olimpio de Lemos
Carvalho afirmou que a prática tratava-se de uma farsa, já que três sócios
detinham 98,837% do capital social, enquanto 85 outros sócios detinham apenas
os outros 1,163%. “Há um desequilíbrio tão evidente que é possível notar, sem
outros elementos, que há algo de errado”, observou o magistrado.
Segundo ele, tanto as
provas, quanto os testemunhos demonstraram os pressupostos da relação de emprego,
como a subordinação jurídica, a onerosidade, a pessoalidade e a não
eventualidade. Ordens expressas de chefias de horário de entrada e saída e a
proibição da advogada de patrocinar processos fora do escritório ajudaram a
caracterizar o vínculo.
O juiz de primeiro
grau condenou a empresa a pagar todas as verbas devidas e fixou o valor de
indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). “Toda essa
fraude merece repúdio e seria muito pouco se, depois do que foi tentado para
frustrar os direitos trabalhistas, o réu tivesse que pagar apenas o que deixou
de pagar”, disse ele.
O valor da indenização
foi estipulado com objetivo de proporcionar à advogada um prazer material capaz
de aplacar e compensar a dor sofrida com a violação de seu patrimônio moral,
além de onerar o escritório de tal forma que este se convença da ilicitude de
seu ato, não voltando a praticá-lo.
Nas decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no
art. 893 da CLT.
Clique aqui (http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=740be4df-8460-4d2f-a09f-3c1bfeb1ee4f&groupId=10157)
e leia a sentença na íntegra.
Fonte: TRT-1ª Região
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