O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal
(STF), jugou procedente a Reclamação (RCL) 10411 para fixar a competência da Justiça do Trabalho em
processar e julgar ação que envolve o exercício do direito de greve de
trabalhadores discutido nos autos. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.
De acordo com a reclamação, as empresas Fidelity National
Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. e Fidelity National
Participações ingressaram com uma ação
na 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e conseguiram liminar para evitar
excessos do sindicato no caso de greve dos funcionários.
Isso porque a categoria
dos bancários estava em plena campanha salarial e poderia promover greve, com a
possibilidade de “o sindicato impor o fechamento violento de seus
estabelecimentos e impedir o acesso de seus funcionários aos seus postos de
trabalho”. O juiz entendeu justo o
receio, concedeu liminar para evitar o excesso e fixou multa de R$ 100 mil em
hipótese de desconsideração.
O sindicato então propôs a reclamação perante o Supremo
com fundamento de violação à Súmula
Vinculante 23*, da Corte. Esse enunciado determina ser de competência da
Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ação possessória ajuizada em
decorrência do exercício do direito de greve.
Em setembro de 2010, o ministro Dias Toffoli indeferiu o
pedido de liminar por entender que a reclamação limitava-se a sustentar a
legitimidade do sindicato na representação dos empregados das empresas
interessadas, “sem fundada comprovação da ocorrência do periculum in mora
(perigo na demora), bem como que a sua concessão esgotaria o objeto da presente
ação”. Contra essa decisão, o sindicato interpôs recurso (agravo regimental) no
qual insistiu na tese de afronta à autoridade de decisão do Supremo no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579648, precedente que deu origem à
edição da Súmula Vinculante 23.
Procedência
O relator julgou procedente a reclamação e cassou a
decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível, ao entender que o caso contraria
o enunciado da Súmula Vinculante 23. Segundo ele, o Supremo entendeu que, ainda
que a questão diga respeito a instituto próprio do direito civil – no caso do
RE 579648, o direito de posse de imóvel –, a competência para julgar a ação
será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de greve for “o
fundamento da questão posta a exame”.
“O presente caso se amolda ao precedente que deu origem à
edição da Súmula Vinculante 23, uma vez que a decisão reclamada foi proferida
em sede de interdito proibitório** ajuizado com o objetivo de limitar o
exercício do direito de greve, de modo que a atuação do Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região e os
movimentos por ele propostos não impeçam o livre funcionamento das empresas
interessadas e o acesso de colaboradores, clientes e usuários às suas
dependências”, ressaltou o ministro Dias Toffoli.
O ministro ainda esclareceu que fica prejudicada a análise do agravo regimental interposto contra sua
decisão que indeferiu o pedido de liminar.
EC/AD
* Súmula Vinculante 23: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos
trabalhadores da iniciativa privada”.
** Do Interdito Proibitório - artigo 932 do CPC: O
possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse,
poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante
mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso
transgrida o preceito.
Fonte: STF
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