Sexta-feira, 03 de maio de 2013
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori
Zavascki suspendeu, por meio de liminar na Reclamação (RCL) 15636, decisão de
juiz da Vara Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Itajaí (SC),
que determinou o pagamento de diárias de
viagens a serviço a um magistrado em valor equivalente ao daquelas percebidas
por membros da carreira do Ministério Público, na mesma circunstância.
O juiz autor da
demanda requereu o pagamento da diferença entre o que recebera como magistrado
e o que os membros do MP, com base no artigo 227, inciso II, da Lei
Complementar (LC) 75/93, perceberiam sob o mesmo título.
Para condenar a União, autora da RCL, ao pagamento da
diferença requerida, o juízo de primeiro grau firmou sua competência para
julgar a causa, sustentando que a jurisprudência
da Suprema Corte não reconhece sua competência originária quando a controvérsia
envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e quaisquer
outras categorias funcionais.
Razões da União
A União alega, entretanto, que não caberia ao juízo de primeiro grau julgar o caso. Sustenta que é
aplicável aos autos a conclusão a que a Suprema Corte chegou no julgamento de
Questão de Ordem na Ação Originária (AO) 1569, relatada pelo ministro Marco
Aurélio, em tema análogo. A reclamante sustenta que, naquele caso, a Corte
reconheceu competência originária da União para julgar ação sobre ajuda de
custo a ser paga na remoção de magistrado, semelhante ao pleito de pagamento de
diárias a serem pagas por viagens a serviço, objeto da RCL agora em curso no
Supremo.
Liminar
Ao conceder a liminar, o ministro Teori Zavascki observou que a jurisprudência do STF está consolidada no
sentido de não reconhecer sua competência originária quando a pretensão
deduzida em juízo por magistrados for comum a outros servidores públicos
estranhos à magistratura. Lembrou, neste contexto, da decisão da Suprema
Corte no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto na RCL 2136,
relatada pelo ministro Celso de Mello.
Naquele caso, segundo ele, o STF afastou a competência
originária porque a situação de comunhão jurídica em torno do benefício
contestado concerne à globalidade dos servidores públicos, civis e militares do
Estado da Bahia, em conformidade com lei estadual baiana.
Entretanto, segundo o ministro, “não é essa a situação
dos autos”. Na sentença de primeiro grau, contestada pela União, o juiz reclama
o pagamento de diárias em simetria constitucional existente entre as carreiras
da magistratura e do Ministério Público. Mas essa simetria, derivada do artigo
124, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), somente se estabelece, de
acordo com o ministro Teori Zavascki, entre as carreiras do MP e da
magistratura. E isso significa que nenhuma outra categoria, que não a dos
magistrados, poderia deduzir pretensão semelhante. “Inaplicável, portanto, os
precedentes referidos”.
O ministro entendeu, também, que a União tem razão em sua
alegação de que, embora a hipótese diga respeito a uma situação particular,
toda a magistratura tem interesse, ainda que indiretamente, no julgamento
favorável da causa, por envolver uma tese de direito de caráter comum a todos
os magistrados em situações semelhantes.
Por fim, ele informou que, em consulta ao sítio
eletrônico da Justiça Federal em Santa Catarina, pôde constatar que os autos do
processo lá em curso, envolvendo o pagamento das diárias, já se encontram
conclusos ao relator da turma recursal. E essa, segundo ele, é também razão a
recomendar a concessão de liminar.
FK/AD
Fonte: STF
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