Não é por haver acidente de trabalho com o
funcionário que necessariamente a empresa tem o dever de indenizar. Em um caso peculiar,
uma atendente de farmácia buscou reparação civil pela exposição a risco de contaminação
pelo vírus HIV, porque feriu o dedo polegar direito com a agulha ao aplicar uma
injeção. Porém, como o acidente não
resultou em dano ou redução da sua capacidade de trabalho, a Justiça do
Trabalho julgou que o Serviço Social da Indústria (Sesi) não teria motivo para
pagar indenização.
Ao
examinar o recurso de revista da trabalhadora, a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não alterou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (SC) que indeferiu o pedido de indenização por dano moral em
decorrência de acidente de trabalho. A decisão baseou-se na conclusão da
perícia médica judicial de que não houve dano nem perda da capacidade de
trabalho.
Além
disso, o TRT-SC frisou que a atendente utilizava todos os equipamentos de
segurança necessários na ocasião do acidente. Dessa forma, não se poderia
atribuir nenhuma espécie de culpa ao Sesi. A trabalhadora, no entanto, insistiu
em buscar a indenização.
No recurso
ao TST, ela alegou que o fato de ter sido exposta ao risco de ser contaminada,
por exemplo, pelo vírus HIV, caracteriza responsabilidade objetiva da
empregadora, pois suas atividades rotineiras a expunham a esse risco. Por isso,
achava que fazia jus à reparação, com base no artigo 927 do Código Civil, que,
segundo ela, teria sido violado pelo TRT.
Após
esclarecer que os fatos registrados pelo Regional não podem ser reexaminados
pelo TST, em razão da Súmula 126, o relator do recurso, ministro Vieira de
Mello Filho, rejeitou o argumento de violação do artigo 927 do Código Civil.
Ele ressaltou que, sem a conduta culpável do empregador e, sobretudo, sem
ocorrência do dano, "exclui-se o dever de reparação civil". Com base
na fundamentação do relator, a Turma não conheceu do recurso, permanecendo
válida, assim, a decisão do Regional.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-278300-23.2009.5.12.0032
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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