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segunda-feira, 20 de maio de 2013

TRT1 reconhece vínculo de advogada que era sócia de escritório


A 48ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) declarou o vínculo de emprego em ação ajuizada por advogada com participação societária de 0,0125% do Escritório de Advocacia Zveiter. O escritório foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$30 mil por ter realizado uma fraude, mascarando a existência da relação de emprego.

A advogada trabalhou durante 17 meses no escritório sem contrato de trabalho. Nos autos, o escritório apresentou o contrato social da empresa para provar que a reclamante era integrante de sociedade. O juiz do trabalho Claudio Olimpio de Lemos Carvalho afirmou que a prática tratava-se de uma farsa, já que três sócios detinham 98,837% do capital social, enquanto 85 outros sócios detinham apenas os outros 1,163%. “Há um desequilíbrio tão evidente que é possível notar, sem outros elementos, que há algo de errado”, observou o magistrado.
Segundo ele, tanto as provas, quanto os testemunhos demonstraram os pressupostos da relação de emprego, como a subordinação jurídica, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade. Ordens expressas de chefias de horário de entrada e saída e a proibição da advogada de patrocinar processos fora do escritório ajudaram a caracterizar o vínculo.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar todas as verbas devidas e fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). “Toda essa fraude merece repúdio e seria muito pouco se, depois do que foi tentado para frustrar os direitos trabalhistas, o réu tivesse que pagar apenas o que deixou de pagar”, disse ele.
O valor da indenização foi estipulado com objetivo de proporcionar à advogada um prazer material capaz de aplacar e compensar a dor sofrida com a violação de seu patrimônio moral, além de onerar o escritório de tal forma que este se convença da ilicitude de seu ato, não voltando a praticá-lo.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT-1ª Região

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