"Aquele que
propositadamente pratica um ilícito, salvo por extrema ingenuidade, não o faz
às claras. Busca, sempre, as trevas. Tal quadro obriga o julgador a se valer de
circunstâncias indiciárias em quantidade suficiente para gerar uma presunção
que o aproxime da verdade".
Com essas palavras, o
juiz convocado Júlio César Bebber, relator do processo na Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, defendeu a decisão do Juízo de
origem da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande que condenou a empresa América
Latina Logística Malha Oeste S.A. ao pagamento de indenização por assédio moral
praticado a ex-funcionário.
"O juízo a quo
valeu-se de elementos da prova documental e, sobretudo, da prova oral
diretamente por ele colhida, com todas as percepções invisíveis e não
redutíveis à materialização dos autos, mas produtoras de convencimento, e
concluiu pela existência da prática de assédio moral", expôs o relator.
A sentença, proferida
pela juíza Marcela Cardoso de Araújo, afirma: "A prova oral sinalizou no
sentido de que os participantes de movimento grevista sofriam retaliações por
parte da empresa, tanto que a testemunha Élson de Almeida disse que uma das
formas de represália era o deslocamento do empregado do trecho de tração para o
trecho de manobra de pátio, situação que impedia a percepção de diárias, com a
consequente diminuição da remuneração".
A juíza aponta ainda
que o a transferência imposta ao trabalhador e a ausência de promoção compõem
fatos ocorridos ao longo do contrato que contribuem para a conformação do
assédio.
"Além da patente
humilhação diante de seus pares, pelos comentários feitos dentro da empresa e
isolamento, o empregado também ficou prejudicado em sua remuneração, em razão
da inação em que foi mantido. Dessarte, configurada a ação velada, prolongada e
repetitiva da empresa, no intento de forçar o trabalhador a desistir de seu
emprego e abrir mão da estabilidade que lhe era garantida...", expôs a
juíza em sentença.
Segundo o relator do processo, o uso abusivo do poder
diretivo para adotar medidas de represália persistentes no tempo contra
trabalhadores que participaram de greve caracteriza assédio moral e atenta
contra os direitos da personalidade. "As ofensas assacadas contra esses
bens causam dano moral, pois afetam a dignidade e o decoro do homem diante de
seus próprios conceitos e auto-estima (com forte repercussão na estrutura
psíquica), bem como diante da sociedade", concluiu o juiz Júlio Bebber.
A Primeira Turma
manteve ainda o valor da indenização arbitrado em R$ 35 mil, o pagamento de
férias vencidas e o pagamento de verbas rescisórias devido à rescisão indireta.
Proc. N.
0000580-07.2012.5.24.0005-RO.1
15.5.2013
Fonte: TRT/MS
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