A declaração
de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de
natureza satisfativa.
Aprova a
Súmula nº 6, de 2015.
A COMISSÃO
MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de
dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
aprovada a seguinte Súmula:
Súmula CMRI
nº 6/2015
“INEXISTÊNCIA
DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de
solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância
recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua
recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação
da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo
de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da
entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho.”
Justificativa
Esta súmula
consolida entendimento segundo o qual as respostas que certifiquem a
inexistência de informação objeto de solicitação de acesso.
De forma diversa, caso a instância recursal
verifique que a informação estava disponível ou poderia ser recuperada, esta
deverá manifestar-se sobre o mérito do recurso interposto em face da declaração
de inexistência para, quando possível, opinar pelo seu provimento e determinar
a produção da informação ou a reconstituição de processos e documentos perdidos
ou irregularmente eliminados. Caso a produção da informação ou reconstituição
de seu suporte ocorra no curso da instrução, considerar-se-á satisfeito o pleito
do interessado, dando ensejo à perda do objeto do recurso.
Todavia,
quando não se mostrar possível a recuperação ou consolidação da informação e a
reconstituição de seu suporte, a instância revisora dará essa ciência ao
interessado.
Havendo indícios da ocorrência de destruição
irregular ou no descaminho do documento ou informação, deverá a instância
revisora encaminhar os autos do processo à área ou aos órgãos responsáveis pela
apuração de eventuais responsabilidades para fim de apuração disciplinar.
Tal
entendimento foi expresso na Decisão nº 238/2014 (ref. Proc. nº
00075.000670/2014-66), na qual a CMRI optou por não conhecer de recurso
interposto por cidadã que desejava obter informações declaradas inexistentes a
seu respeito. Já na Decisão nº 268/2014, (ref. Proc. nº 60502.002541/2014-57),
a CMRI declarou perdido o objeto de recurso após solicitar que o órgão
demandado produzisse a informação considerada necessária ao exercício de suas
competências legais..
MEMBROS
Casa Civil
da Presidência da República (Presidente)
Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República
Ministério
das Relações Exteriores
Ministério
da Fazenda
Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República
Advocacia-Geral
da União
Controladoria-Geral
da União
RESOLUÇÃO Nº
1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 (Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações): http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-cmri-1-2012.pdf
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