Total de visualizações de página

Clique na imagem e se transforme

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Lei de Informação - Súmula CMRI nº 2/2015 (Faculdade do órgão recursal em conhecer matéria estranha)

Súmula CMRI nº 2/2015
É facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.
Aprova a Súmula nº 2, de 2015.
A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a seguinte Súmula:
Súmula CMRI nº 2/2015
“INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL– É facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior -  devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.”
Justificativa
Esta súmula apresenta regra geral para o conhecimento de recursos interpostos no âmbito do processo administrativo de acesso à informação, segundo a qual somente deverá ser objeto de apreciação por instância superior matéria que já haja sido apreciada pela instância inferior. Nesse sentido, a alteração da matéria do pedido de acesso à informação ao longo dos recursos, quando leve ao aumento do seu escopo ou à sua mudança de assunto, poderá não ser objeto de apreciação pela instância superior, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que  o conhecimento de matéria estranha ao objeto inicial, quando levado à apreciação somente da última instância administrativa, pode levar à sua supressão, em prejuízo do administrado.

Esta regra, no entanto, merece ser harmonizada com os princípios da instrumentalidade, da eficiência, da economicidade e da tutela da legítima confiança dos administrados.  Por esta razão, diz-se que o órgão ou entidade demandada poderá optar por conhecer de parcelas de recursos que apresentem esta natureza. Assim, quando à matéria estranha ao pedido inicial corresponder questão de acesso à informação sobre cujo mérito possa o órgão ou entidade demandado facilmente se manifestar, deverá ele assim proceder, em respeito aos princípios administrativos da eficiência e da economicidade.
Ademais, a fim de resguardar a legítima confiança dos administrados, o órgão deverá sempre manifestar-se na primeira oportunidade sobre o eventual não conhecimento de parcela do recurso que contenha matéria estranha ao pedido. Assim, não poderá o órgão deixar de conhecer de matéria que tenha sido objeto de apreciação por instância inferior sob o pretexto de que tal matéria não conste no pedido original.  Nesse sentido, admite-se que a apreciação da matéria poderá levar tanto ao conhecimento expresso quanto ao conhecimento tácito da parcela do recurso objeto de inovação.
Ressalta-se que a decisão pelo não conhecimento de parcela do pedido deverá conter orientação para que o interessado interponha novo pedido de informação sobre a matéria estranha ao pedido original. Além disso, naquilo que o recurso não inovar, deve o órgão ou a entidade conhecer do recurso, processando o pedido conforme determina a Lei de Acesso e seu decreto regulamentador.
Nesse sentido, já se pronunciou a CMRI expressamente por meio das  Decisões nos 151/2014 (ref. Proc. nº 99902.001989/2013-03), 158/2014 (ref. Proc. nº 00077.000039/2014-47), 167/2014 (ref. Proc. nº 72550.000110/2014-60), 170/2014 (ref. Proc. nº 46800.004216/2013-52), 248/2014 (ref. Proc. nº 99923.001372/2014-12) e 259/2014 (ref. Proc. nº 50650.002221/2014-40). Em todos estes casos, a Comissão optou por não conhecer de parcelas de recursos que inovavam em relação à matéria tratada em instâncias anteriores..
MEMBROS
Casa Civil da Presidência da República (Presidente)     
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Ministério das Relações Exteriores           
Ministério da Fazenda
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República                 
Advocacia-Geral da União
Controladoria-Geral da União

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 (Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações): http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-cmri-1-2012.pdf

Nenhum comentário: