Os proprietários de um imóvel expropriado para a
construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de
Anita Garibaldi (SC), não devem receber indenização pelo manto vegetal que
recobre área de preservação ambiental permanente – a chamada APP.
Esse foi o
entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso das empresas Barra Grande Energia S/A, DME Energética Ltda.,
Alcoa Alumínio S/A e Camargo Corrêa Cimentos S/A, que formam o Consórcio Barra
Grande.
O consórcio
ajuizou ação de desapropriação do imóvel para a construção da Usina de Barra
Grande, e o juiz de primeiro grau excluiu do valor da indenização a cobertura
vegetal componente da APP do imóvel.
Inconformados,
os proprietários apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que
mandou incluir no cálculo o valor da cobertura vegetal. Segundo o TJSC, a
exclusão desse valor privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam
preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da
propriedade”.
Decréscimo
patrimonial
No STJ, os
ministros deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator,
ministro Sérgio Kukina, o conceito de indenização
pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, e não há como
“vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia
ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada
em área de preservação permanente”.
Seguindo a
jurisprudência do tribunal, Kukina citou alguns precedentes para ilustrar a
impossibilidade de indenizar, nas demandas expropriatórias, a cobertura vegetal
situada em área de preservação permanente, como o REsp 872.879 e o REsp
848.577. Com isso, o relator justificou o afastamento da indenização relativa à
cobertura vegetal.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Cobertura-vegetal-de-APP-desapropriada-para-construção-de-hidrelétrica-não-será-indenizada
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