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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Portugal: Layoff

O layoff consiste na redução temporária dos horários ou mesmo na suspensão dos contratos de trabalho, por parte das empresas.
Este é um processo temporário, causado por motivos de mercado, motivos estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tais medidas sejam indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Duração
O layoff pode ter início 5 dias após a comunicação aos trabalhadores.
Se causado por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, o layoff deve ter uma duração previamente definida, não excedendo seis meses.
Se justificado por catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, o layoff pode durar até um ano.
Os prazos do layoff podem ser prolongados por um período máximo de seis meses, desde que o empregador notifique a intenção da extensão e a duração prevista da mesma, à estrutura representativa dos trabalhadores ou, em ausência desta, a cada trabalhador abrangido pela prorrogação e que este não se oponha.
Durante o layoff , bem como nos 30 ou 60 dias seguintes (caso tenha durado até 6 meses, ou mais, respectivamente), é proibido cessar o contrato do trabalhador abrangido pela medida, a menos que se trate do decurso do prazo no contrato a termo, de comissão de serviço ou despedimento devido a infração do trabalhador. Não podem ser contratados novos trabalhadores para funções que pudessem ser exercidas pelos trabalhadores afetados.
Direitos e deveres
Durante o lay off, os trabalhadores abrangidos têm direito a uma compensação de dois terços da sua retribuição normal ilíquida (sem descontos), ou ao valor da retribuição mínima, consoante o que for mais elevado. Na prática, a compensação não pode ser inferior a 485€ e superior a 1455€.
Em caso de redução do período de trabalho, a retribuição é atenuada proporcionalmente.
Se os pagamentos não forem efetuados, o trabalhador tem direito a subsídio de desemprego. Este tem também direito a subsídio de férias (pago pela empresa), subsídio de Natal (pago pela Segurança Social), regalias sociais, e pode exercer outra atividade remunerada.
A compensação é paga diretamente ao trabalhador pela empresa, mas a Segurança Social comparticipa com 70% desse valor.
Durante o layoff, os trabalhadores têm de descontar para a Segurança Social com base na retribuição recebida. Deve ainda comunicar, no prazo máximo de cinco dias, o início da atividade remunerada fora da empresa e frequentar cursos de formação profissional, se for esta a intenção do empregador, para não perder a compensação.

Fonte: http://www.economias.pt/layoff/

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