Luiz
Fernando Alouche e Tamira Maira Fioravante
O lay-off é um modo juridicamente válido de
uma empresa se adequar a cenários temporários de retração e estagnação, sem
comprometer a sua capacidade de recuperação, na hipótese de melhoria econômica.
Atualmente o
Brasil apresenta um panorama econômico desfavorável e bastante incerto, com
sucessivas reduções de previsões de crescimento do PIB, e recordes negativos de
criação de postos de trabalho com carteira assinada.
Nesse
sentido, muitas empresas brasileiras, especialmente a indústria automotiva, têm
buscado maneiras juridicamente licitas de enfrentarem a retração da demanda por
bens e serviços sem que isso resulte em fechamento de postos de trabalho, fato
que representaria um custo ainda maior para as empresas.
Uma
possibilidade que as empresas possuem para atingir esse objetivo é conceder férias coletivas aos seus
empregados, mediante a observância dos requisitos legais.
Não
obstante, recentemente muitas empresas
têm praticado outra medida juridicamente aceita: a suspensão temporária do
contrato de trabalho, também conhecido com lay-off.
Essa medida
tem a vantagem de permitir que a empresa se ajuste a eventual redução na
demanda, diminuindo temporariamente os seus custos e proporcionando uma rápida
recuperação da produção na hipótese de melhoria do cenário econômico. Não
obstante, o lay-off precisa ser
devidamente negociado entre empresa e o Sindicato dos trabalhadores.
O lay-off
pode ter duas formas:
i) redução temporária da jornada de trabalho e
do salário (até o limite de 25%, devendo ser proporcional e respeitado o
salário mínimo nacional); ou
ii) suspensão dos contratos de trabalho para
requalificação profissional.
Considerando
que o lay-off só pode ser realizado com
a aprovação do Sindicato, a empresa precisa negociar com o sindicato dos
trabalhadores a deliberação e aprovação do plano de suspensão.
O prazo de lay-off é variável e depende dos
motivos da medida. Quando a empresa adota a suspensão dos contratos de trabalho
por motivos de mercado ou estruturais e tecnológicos o lay-off pode durar no
máximo cinco meses, já em casos de catástrofes o regime poderá ter duração
máxima de um ano.
Em casos de lay-off através de redução de salário e jornada, não há
valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e a empresa permanece
com a obrigação de pagamento de salários.
Por outro
lado, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho para
requalificação profissional, o FAT pagará os salários dos empregados,
respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão
contratual. Caberá à empresa o pagamento da
diferença para aqueles empregados que percebam salários superiores.
Durante o
período de suspensão contratual ocorre a qualificação da mão de obra realizada
através de cursos pelo SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial). Os empregados devem
comprovar presença mínima 75%, sob pena de não receber os valores da bolsa paga
pelo FAT.
A empresa deve se atentar ao fato de que só poderá aplicar o regime de
lay-off se tiver a situação contributiva regularizada perante a Receita Federal
do Brasil, garantindo o pagamento de parte do salário dos empregados afastados
pelo FAT.
A medida poderá ser suspensa nos casos de irregularidade do regime de lay-off
por parte da empresa. Isto poderá ocorrer nos seguintes casos:
Não verificação do motivo indicado pela empresa
para adoção do regime;
Falta das comunicações ou recusa de participação
no procedimento de informação e negociação por parte do empregador;
Falta de pagamento pontual da compensação
retributiva devida aos trabalhadores;
Falta de pagamento pontual das contribuições para
a seguridade social sobre a remuneração auferida pelos trabalhadores;
Se ocorrer distribuição de lucros, sob qualquer
forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
Se ocorrer aumento da retribuição ou outra
prestação patrimonial a administradores da empresa;
Admissão de novos trabalhadores ou renovação de
contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser
assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão;
A decisão que ponha termo à aplicação da
medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir
do momento em que o empregado seja notificado.
Diante de
todo o exposto, verifica-se que o
lay-off é um modo juridicamente válido de uma empresa se adequar a cenários
temporários de retração e estagnação, sem comprometer a sua capacidade de
recuperação, na hipótese de melhoria econômica.
____________
1 A dificuldade
econômica brasileira é inclusive parcialmente admitida pelo próprio governo.
http://eleicoes.uol.com.br/2014/noticias/2014/07/28/minimizamos-os-efeitos-da-crise-diz-dilma-sobre-marolinha-de-lula.htm.
Acesso em 28 de agosto de 2014.
2 Cf. artigo
139 e seguintes da CLT.
3 Cf. artigo
476-A da CLT.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI207101,31047-Layoff+Uma+alternativa+para+as+industrias+enfrentarem+o+atual
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