Súmula CMRI
nº 1/2015
Caso exista
canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação
solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a
informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as
condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido.
Aprova a
Súmula nº 1, de 2015.
A COMISSÃO
MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de
dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
aprovada a seguinte Súmula:
Súmula CMRI
nº 1/2015
“PROCEDIMENTO
ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção
da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a
buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os
prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado
atendido.”
Justificativa
Esta súmula
visa a consolidar entendimento firmado no âmbito da CMRI no sentido de que, na
existência de canal ou procedimento específico e efetivo para obtenção da
informação solicitada, presume-se satisfativa a resposta que o indique. Esta
presunção, no entanto, poderá ser afastada caso o interessado comprove em seu
pedido ou em sede recursal a ausência de efetividade do canal indicado. Desse
modo, sempre que o órgão ou entidade demandado não disponha de procedimento em
efetivo funcionamento — seja porque não haja prazos e condições
pré-determinados ou porque reste demonstrada a inobservância destes —, deverá o
pedido ser processado na forma de solicitação de acesso a informação.
Portanto, em
que pese a natureza autônoma e não subsidiária da Lei 12.527/2011, o processo
administrativo de acesso à informação não prejudicou formas específicas já
constituídas de relacionamento entre Administração e administrados, devendo
estas prevalecerem sempre que existentes e efetivas, em respeito ao princípio
da eficiência e economicidade.
Tal
entendimento foi expresso nas Decisões 11/2014 (ref. Proc. nº
12649.010650/2013-50) e 165/2014 (ref. Proc. nº 37400.002346/2014-53), nos
quais se afirmou que o processo de acesso à informação não constitui meio
idôneo para solicitar retificação de dados pessoais em processo administrativo
e tampouco para a retificação de direito previdenciário, respectivamente,
quando não comprovada a inexistência, ineficácia ou exaurimento dos canais
específicos de relacionamento entre Administração e administrado.
MEMBROS
Casa Civil
da Presidência da República (Presidente)
Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República
Ministério
das Relações Exteriores
Ministério
da Fazenda
Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República
Advocacia-Geral
da União
Controladoria-Geral
da União
RESOLUÇÃO Nº
1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 (Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações): http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-cmri-1-2012.pdf
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