A Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade,
decisão da 1ª Vara Federal em Guaratinguetá que determinou que a Universidade Estadual Paulista Júlio de
Mesquita Filho (UNESP) matriculasse em seu curso de engenharia mecânica um
servidor militar que foi transferido da Base Aérea de Natal (RN) para São José
dos Campos (SP).
O servidor é
sargento da Força Aérea Brasileira e prestava serviço na Base Aérea de Natal
(RN), quando iniciou os estudos no curso de engenharia mecânica na Universidade
Federal do Rio Grande do Norte. Surpreendido com a transferência para o Grupo
de Ensaios em Voo, em São José dos Campos (SP), solicitou sua aceitação na
UNESP, em Guaratinguetá, a fim de evitar a interrupção de seus estudos, nos
termos da Lei nº 9.536/97, o que foi negado pela Universidade. Contudo, ele
impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal e conseguiu decisão
favorável.
A Universidade, por sua vez, apelou da
decisão sustentando que os únicos meios de ingresso em seus cursos superiores
são pela aprovação em vestibular ou por transferência na hipótese de existência
de vagas e mediante processo seletivo. Alegou também que a transferência
pretendida pelo servidor só seria possível entre estabelecimentos de ensino
federais, pois a União não teria competência para legislar sobre o sistema
estadual de ensino.
A Lei nº 9.536/97 dispôs em seu artigo 1º que a
transferência ex officio, a que se refere o parágrafo único do artigo 49 da Lei
nº 9.394/96, será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de
ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando
se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu
dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência
de ofício, ou seja, no interesse da Administração, que acarrete mudança de
domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para
localidade mais próxima desta, o que não se aplicaria quando o interessado na
transferência se deslocasse para assumir cargo efetivo em razão de concurso
público, cargo comissionado ou função de confiança.
O
desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão no TRF3, destacou que
o direito à transferência de instituição de ensino em virtude de alteração na
lotação do servidor público, feita no interesse da administração, deve observar
a equivalência entre respectivos regimes jurídicos (entre instituições privadas
ou entre públicas), a fim de que se dê à lei interpretação conforme a Carta Magna,
com observância do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF).
Ela também
concluiu que não tem razão a
universidade quando afirma não ser possível receber em instituição de ensino
estadual aluno oriundo de universidade federal até porque, no caso dos autos,
ambas são públicas. Ele afirmou ainda que o caso fere a autonomia
universitária (artigos 207 da Constituição Federal e 80 e 81 da Lei nº 4024/61)
e a competência do Estado para legislar sobre ensino, pois a competência entre
os entes políticos, nesse caso, é concorrente (artigo 24, inciso IX, e §1º, da
CF), o que significa dizer que a União pode editar normas gerais a respeito do
tema. “Certamente, a Lei nº 9.536/97 detém a característica da generalidade, na
medida em que busca regulamentar a garantia de vaga ao servidor público
transferido no interesse da administração, em âmbito nacional, entre
instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino”, declarou o
desembargador.
Por fim, ele
rechaçou a ideia de que esse tipo de transferência privilegia o servidor
público em detrimento do particular que, nas mesmas condições, busca o ingresso
em universidade. “Na verdade, o que se pretendeu foi minimizar os prejuízos
decorrentes das constantes alterações de domicílio a que se submete o militar”,
afirmou o desembargador, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça no
RESP 200201767428.
Apelação
Cível nº 0000605-85.2009.4.03.6118/SP
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=126154
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