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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Servidor universitário transferido pela administração consegue vaga em universidade equivalente

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal em Guaratinguetá que determinou que a Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) matriculasse em seu curso de engenharia mecânica um servidor militar que foi transferido da Base Aérea de Natal (RN) para São José dos Campos (SP).

O servidor é sargento da Força Aérea Brasileira e prestava serviço na Base Aérea de Natal (RN), quando iniciou os estudos no curso de engenharia mecânica na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Surpreendido com a transferência para o Grupo de Ensaios em Voo, em São José dos Campos (SP), solicitou sua aceitação na UNESP, em Guaratinguetá, a fim de evitar a interrupção de seus estudos, nos termos da Lei nº 9.536/97, o que foi negado pela Universidade. Contudo, ele impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal e conseguiu decisão favorável.
A Universidade, por sua vez, apelou da decisão sustentando que os únicos meios de ingresso em seus cursos superiores são pela aprovação em vestibular ou por transferência na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. Alegou também que a transferência pretendida pelo servidor só seria possível entre estabelecimentos de ensino federais, pois a União não teria competência para legislar sobre o sistema estadual de ensino.
A Lei nº 9.536/97 dispôs em seu artigo 1º que a transferência ex officio, a que se refere o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96, será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, ou seja, no interesse da Administração, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta, o que não se aplicaria quando o interessado na transferência se deslocasse para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão no TRF3, destacou que o direito à transferência de instituição de ensino em virtude de alteração na lotação do servidor público, feita no interesse da administração, deve observar a equivalência entre respectivos regimes jurídicos (entre instituições privadas ou entre públicas), a fim de que se dê à lei interpretação conforme a Carta Magna, com observância do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF).
Ela também concluiu que não tem razão a universidade quando afirma não ser possível receber em instituição de ensino estadual aluno oriundo de universidade federal até porque, no caso dos autos, ambas são públicas. Ele afirmou ainda que o caso fere a autonomia universitária (artigos 207 da Constituição Federal e 80 e 81 da Lei nº 4024/61) e a competência do Estado para legislar sobre ensino, pois a competência entre os entes políticos, nesse caso, é concorrente (artigo 24, inciso IX, e §1º, da CF), o que significa dizer que a União pode editar normas gerais a respeito do tema. “Certamente, a Lei nº 9.536/97 detém a característica da generalidade, na medida em que busca regulamentar a garantia de vaga ao servidor público transferido no interesse da administração, em âmbito nacional, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino”, declarou o desembargador.
Por fim, ele rechaçou a ideia de que esse tipo de transferência privilegia o servidor público em detrimento do particular que, nas mesmas condições, busca o ingresso em universidade. “Na verdade, o que se pretendeu foi minimizar os prejuízos decorrentes das constantes alterações de domicílio a que se submete o militar”, afirmou o desembargador, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça no RESP 200201767428.
Apelação Cível nº 0000605-85.2009.4.03.6118/SP

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=126154

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