A
Administração Pública costuma negar aos servidores o auxílio transporte em caso
de deslocamento em veículo próprio ou que não seja por meio coletivo.
Diante de
tal contexto, como precedente relevante
(ainda que não pacífico nacionalmente ainda), um servidor público federal,
da categoria dos Técnicos Administrativos em Educação (TAE), após solicitar o
mencionado auxílio ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de São
Paulo (IFSP), em 2012, teve seu pedido negado, irresignou-se e impetrou um
Mandado de Segurança contra o Diretor de Recursos Humanos do IFSP, que havia
negado a concessão.
O
trabalhador requereu o auxílio-transporte
a ser pago de forma a cobrir integralmente as despesas com deslocamento.
O Juízo
Federal da 2ª Vara de São Paulo, em primeira instância, concedeu o pedido no valor correspondente ao que o impetrante
teria direito no seu deslocamento residência-trabalho-residência, se o trajeto
fosse por transporte coletivo. O que
foi rebatido em apelação pelo IFSP para o TRF-3ª Região.
O Parecer do
Ministério Público Federal foi pela manutenção da sentença em favor do obreiro.
O Processo
nº 0015447-22.2012.4.03.6100/SP, foi julgado pelo TRF-3ª Região (11ª Turma), em
02 de dezembro de 2014, tendo como relator o Desembargador Federal Nino Toldo, que
manteve a decisão nos termos que se seguem:
“[...]
No caso sob apreciação, o ato apontado como
coator foi praticado pelo Diretor de
Recursos Humanos do IFSP, como se nota a fls. 35, sendo esta, ademais, a
autoridade competente para cumprir eventual decisão concessiva da segurança
emanada do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em
ilegitimidade passiva. Nesse diapasão, precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA
213/STJ. ICMS. SUBSTITUIÇÃO. FATO GERADOR PRESUMIDO. VENDA REALIZADA A PREÇO
MENOR DO QUE O UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO DA ADIN 1.851-4/AL.
RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, a legitimidade para
figurar no pólo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das
providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido. No caso dos
autos, compete ao Secretário de Estado da Fazenda fiscalizar a exata aplicação
das normas que disciplinam a substituição tributária no Estado do Rio Grande do
Sul, inclusive no que se refere ao procedimento compensatório realizado pelo
contribuinte, do que resulta a sua indicação para integrar o polo passivo da
impetração. 2. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ). 3. O Supremo
Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que o ICMS pago
antecipadamente, no regime de substituição tributária, somente é devolvido
quando não é realizado o fato gerador, não se podendo falar em restituição
quando a mercadoria é vendida por preço inferior ao presumido (ADIn
1.851-4/AL). 4. Recurso especial a que se dá provimento
(RESP 200401673270, Primeira Turma, v.u.,
Rel. Min. Teori Zavascki, DJ DATA:17/10/2005)
Não se pode cogitar, outrossim, de
impetração contra lei em tese, vedada pela Súmula nº 266 do Supremo Tribunal
Federal, na medida em que a ação se volta contra ato administrativo específico,
de efeitos concretos, consubstanciado na negativa de concessão do
auxílio-transporte.
Assim dispõe o art. 1º da Medida Provisória
nº 2.165-36/2001:
“Art. 1o Fica instituído o
Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica
indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com
transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares,
servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de
trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em
intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e
aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 1o É vedada a incorporação do
auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento
ou à pensão.
§ 2o O Auxílio-Transporte não
será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição
para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.”
Não obstante a interpretação literal do
mencionado dispositivo leve a crer que a concessão do auxílio-transporte aos
servidores e empregados públicos da Administração Federal Direta, Autárquica e
Fundacional se limite àqueles que se utilizam do transporte coletivo, o
Superior Tribunal de Justiça, com base na interpretação finalística e isonômica
da regra, estabeleceu entendimento diverso. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE . DESLOCAMENTO COM VEÍCULO
PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o
auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos
servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a
residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes do STJ.
2. Não há falar em incidência da Súmula
10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988, nos casos em que o STJ decide
aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar
inconstitucionalidade do texto legal invocado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418492/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE . DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO
DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao
disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não
padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua
análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o
auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos
servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a
residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE . ART. 1º DA MP N. 2.165/2001. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
SERVIDOR QUE SE UTILIZA DA VEÍCULO PRÓPRIO PARA O DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do
Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou
a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade.
2. No presente caso, foram analisados os
elementos fáticos para fixar a verba honorária, não havendo razões para sua
majoração ou minoração.
3. Esta Corte admite a interpretação do
art. 1º da MP Medida Provisória n. 2.165-36 de forma a abrigar o entendimento
de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo
próprio para tal deslocamento.
4. A apresentação tardia de questionamentos
não abordados nas contrarrazões do recurso especial, instrumento processual que
não foi sequer apresentado, representa inovação, vedada no âmbito do agravo
regimental.
Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 441.730/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE . INDENIZAÇÃO. DESLOCAMENTO AO SERVIÇO. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte perfilha entendimento no
sentido de que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para
deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio-transporte , nos
termos interpretados do art. 1º da MP n. 2.165-36/2001.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238740/RS, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
- O julgado embargado analisou a questão em
conformidade com o entendimento deste colendo Tribunal, firmado sob a
orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para
deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção do auxílio-transporte.
(...)
Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1243206/PR, Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/10/2011).”
Assim, constata-se que mesmo aqueles
servidores públicos que se utilizam de outras formas de transporte, que não o
coletivo (como, por exemplo, o veículo próprio), também têm direito à percepção
do auxílio-transporte; entendimento contrário, na visão do Superior Tribunal de Justiça, seria discriminar
injustificadamente (com base na mera natureza do transporte utilizado) aqueles
servidores que, precisando deslocar-se até o local de trabalho, optam por
fazê-lo mediante transporte próprio, ou mesmo não têm outra alternativa de
locomoção. Necessário, pois, que a
Administração Pública custeie parte de seus gastos com o transporte da
residência ao trabalho e vice-versa.
Destaque-se que o parâmetro a ser adotado para fins de quantificação dessa verba
indenizatória é aquele que toma por base as despesas que existiriam, caso fosse
utilizado o transporte coletivo. Nessa linha, extrai-se do inteiro teor do
acórdão proferido no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.999 - PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
27/03/2014):
Cumpre ainda anotar que necessário se faz
fixar um parâmetro para definir o valor da referida indenização. Nesse aspecto,
o critério que melhor atende ao objetivo da norma é o ressarcimento com base
nas despesas que existiriam caso fosse utilizado o transporte coletivo
existente para a localidade.
Assim, seguindo a sentença a orientação acima, deve ela ser mantida, reconhecendo-se o
direito líquido e certo do impetrante de receber o auxílio-transporte para
custeio de suas despesas com veículo próprio no trajeto
residência-trabalho-residência, em valor correspondente àquele que seria gasto
com o uso do transporte coletivo (Lei 12.016/2009, art. 1º, caput).
Posto isso, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e NEGO SEGUIMENTO às
apelações e ao reexame necessário (Súmula nº 253 do Superior Tribunal de
Justiça).”
A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, delineou os termos para a concessão do auxílio transporte, como se segue:
Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 1o É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2o O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do:
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1o Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias.
§ 2o O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8o.
§ 3o Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.
Art. 3o O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do servidor ou empregado, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 4o Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único. Não será devido o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.
Art. 5o O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1o, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
§ 1o O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 2o As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o militar, o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1o.
Art. 6o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o.
§ 1o Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 2o A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Art. 7o Os contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e os militares contratados para prestar Tarefa por Tempo Certo na forma da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído por esta Medida Provisória, observado o disposto no art. 2o.
Parágrafo único. Os contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 1993, que forem remunerados por produção, não farão jus ao auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo, e ao auxílio-alimentação a que se refere o art. 22 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 8o A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu pagamento inicial à apresentação da declaração de que trata o art. 6o.
Art. 9º A partir do mês de fevereiro de 2001, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado segundo regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 1o A regulamentação de que trata o caput deste artigo não poderá estabelecer data de pagamento posterior ao segundo dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§ 2º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 10. O disposto no art. 9o aplica-se aos proventos dos aposentados, aos soldos dos militares na reserva e às pensões devidas a beneficiários de servidor e militar falecido.
Nestes
termos, fica clara a possibilidade da concessão do auxílio transporte aos servidores
que necessitam da condução e utilizam-se de veículo particular, sendo a ação
juridicamente possível e fortalecida pela decisão acima apresentada.
Clovis Renato Costa Farias
Assessor Jurídico do SINTUFCE
Doutorando em Direito pela UFC
Bolsista da CAPES
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