A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de
segurança impetrado por servidora estadual comissionada que reclamava o direito
à licença maternidade em razão da adoção de uma criança de 11 anos. Na época da
adoção, a legislação vigente garantia esse direito somente até os oito anos.
A servidora
argumentou que o limite de idade imposto pela legislação da época era
discriminatório. Segundo ela, a legislação previdenciária que manteve a
limitação ao gozo da licença em razão da idade do adotando contrariou o
objetivo social buscado pelo legislador ao retirar da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) os dispositivos que continham tal discriminação.
Projeto
Padrinho
A servidora
se inscreveu em um programa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)
chamado “Projeto Padrinho” e passou a ser madrinha de uma criança em 2008. O
vínculo afetivo motivou-a a pedir a adoção definitiva em 2012, e assim que foi
concedido o pedido, requereu licença-adotante à Procuradoria do Estado, órgão em
que trabalhava como comissionada.
Ela era
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, que previa, à época da adoção,
o escalonamento do artigo 71-A da Lei Federal 8.213/91, antes da modificação
trazida pela Lei 12.873/13. Por aquela regra, se a criança tivesse até um ano
de idade, a licença seria de 120 dias; de um a quatro anos, 60 dias; e de
quatro a oito anos, 30 dias.
O RGPS se
aplica aos comissionados estaduais de forma geral, ressalvados os casos em que
a legislação estadual ou municipal prevê regime próprio. Em 2013, a Lei 12.873
unificou os prazos em 120 dias, sem limite de idade. A servidora alegou que a
não concessão do benefício afrontava a Constituição Federal, além de contrariar
a Lei 10.421/02 e o artigo 71-A da Lei 8.213 na redação atual.
Sem base
jurídica
De acordo com o STJ, a lei aplicável é a vigente
ao tempo do fato que determinou sua incidência. Segundo o relator do
caso, ministro Humberto Martins, a servidora deve observar a regra de
escalonamento da licença-maternidade de acordo com a idade da criança, conforme
estabelecido no artigo 71-A da Lei 8.213 antes da redação conferida pela Lei
12.873.
A outorga de direitos sociais, segundo o ministro,
“deriva da evolução da sociedade e de seu acolhimento na legislação, sendo
incorporados de forma paulatina ao ordenamento jurídico”. Segundo ele, uma vez
que no momento da adoção não havia lei garantindo licença à servidora, “não há
como obrigar a concessão do benefício, por falta de base jurídica, em vista da
impossibilidade de retroação”.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Lei-não-pode-retroagir-para-garantir-licença-a-servidora-que-adotou-criança-de-11-anos
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