Clovis Renato Costa Farias
Sumário: 1. O que está sendo
questionado no STF?; a) ADPF 153, proposta
pelo Conselho Federal da OAB, julgada mantendo a anistia aos torturadores, em
abril de 2010; b) ADPF 320,
proposta pelo PSOL, ainda não julgada pelo STF, questiona a efetividade da Lei
de Anistia, em face da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em
novembro de 2010; c) Norma
questionada; 2. Novembro/2010: O que a
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) julgou em novembro de 2010,
contra a decisão do STF?; 3. 2014:
Segunda ação que questionou a constitucionalidade da Lei de Anistia no STF
(Parada no STF); a) ADPF 320; b) Processo encontra-se parado no STF desde
março de 2015, aguardando despacho do Ministro Relator para manifestar-se se
aceita novo pedido de “amicus curiae”; c) O
que está sendo pedido pelo PSOL ao STF? d) O
PGR Rodrigo Janot dispôs que: d.1. CONCLUSÃO; d.2. EMENTA DO PARECER DO PGR.
a)
ADPF 153, proposta
pelo Conselho Federal da OAB, julgada mantendo a anistia aos torturadores, em
abril de 2010.
b)
ADPF 320, proposta
pelo PSOL, ainda não julgada pelo STF, questiona a efetividade da Lei de
Anistia, em face da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em
novembro de 2010.
c)
Norma questionada
Lei nº
6.683, de 28 de agosto de 1979 (Concede anistia e dá outras providências)
Art. 1º É
concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro
de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes,
crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos
servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder
público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e
aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos
Institucionais e Complementares (vetado).
§ 1º -
Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza
relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
Abril/2010: 1ª
ação que questionou a constitucionalidade da Lei de Anistia no STF
ADPF 153 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Eletrônico)
Origem:
|
DF - DISTRITO FEDERAL
|
Relator:
|
MIN.
LUIZ FUX
|
REQTE.(S)
|
CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
|
ADV.(A/S)
|
FÁBIO KONDER COMPARATO
|
ADV.(A/S)
|
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
|
INTDO.(A/S)
|
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
|
ADV.(A/S)
|
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
|
INTDO.(A/S)
|
CONGRESSO NACIONAL
|
AM. CURIAE.
|
ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA
|
ADV.(A/S)
|
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI E OUTRO(A/S)
|
AM. CURIAE.
|
CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO INTERNACIONAL - CEJIL
|
ADV.(A/S)
|
HELENA DE SOUZA ROCHA E OUTRO(A/S)
|
AM. CURIAE.
|
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANISTIADOS POLÍTICOS - ABAP
|
ADV.(A/S)
|
MARIANA LOPES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
|
AM. CURIAE.
|
ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTA DE MILITARES
|
ADV.(A/S)
|
EGON BOCKMANN MOREIRA E OUTRO(A/S)
|
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que extinguia o processo, sem julgamento de
mérito, por falta de interesse processual. Votou o Presidente. No mérito, após
o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a argüição, foi o julgamento suspenso. Ausentes
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado, e o Senhor Ministro Dias
Toffoli, impedido na ADPF nº 153-DF. Falaram, pelo argüente, o Dr. Fábio Konder
Comparato; pelos amici curiae, Associação Juízes para a Democracia, Centro pela
Justiça e o Direito Internacional-CEJIL e Associação Democrática e Nacionalista
de Militares-ADNAM, respectivamente, o Dr. Pierpaolo Cruz Bottini, a Dra.
Helena de Souza Rocha e a Dra. Vera Karam de Chueiri; pela Advocacia-Geral da
União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelo argüido, a Dra. Gabrielle
Tatith Pereira, Advogada-Geral Adjunta do Congresso Nacional e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da
República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28.04.2010.
ADPF 153 / DF - DISTRITO
FEDERAL. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. Relator(a):
Min. EROS GRAU
Julgamento: 29/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Julgamento: 29/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010
EMENT VOL-02409-01 PP-00001 / RTJ VOL-00216- PP-00011
Parte(s)
ARGTE.(S) : CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ADV.(A/S) : FÁBIO KONDER COMPARATO
ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
ARGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ARGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA
ADV.(A/S) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO
INTERNACIONAL - CEJIL
ADV.(A/S) : HELENA DE SOUZA ROCHA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANISTIADOS
POLÍTICOS - ABAP
ADV.(A/S) : ADERSON BUSSINGER CARVALHO E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E
NACIONALISTA DE MILITARES
ADV.(A/S) : EGON BOCKMANN MOREIRA E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: LEI N. 6.683/79, A CHAMADA "LEI DE ANISTIA". ARTIGO 5º,
CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E
PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E
DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS
DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS
CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E
LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS
OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE
1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.
26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE E "AUTO-ANISTIA".
INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO
A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À
VERDADE. 1. Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e
dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir
dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo
e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da
realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso,
solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A
interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a
mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular;
em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida. 2. O argumento
descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão
criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns
contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, não
prospera. 3. Conceito e definição de "crime político" pela Lei n.
6.683/79. São crimes conexos aos crimes políticos "os crimes de qualquer
natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação
política"; podem ser de "qualquer natureza", mas [i] hão de
terem estado relacionados com os crimes políticos ou [ii] hão de terem sido
praticados por motivação política; são crimes outros que não políticos; são
crimes comuns, porém [i] relacionados com os crimes políticos ou [ii]
praticados por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes
políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei.
A chamada Lei de anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento
histórico da transição para a democracia. Ignora, no contexto da Lei n.
6.683/79, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão
criminal; refere o que "se procurou", segundo a inicial, vale
dizer, estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado
encarregados da repressão. 4. A lei estendeu a conexão aos crimes
praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de
exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não
foi irrestrita porque não abrangia os já condenados --- e com sentença
transitada em julgado, qual o Supremo assentou --- pela prática de crimes de
terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. 5. O significado válido
dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A
interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua
adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos. Mas essa
afirmação aplica-se exclusivamente à interpretação das leis dotadas de
generalidade e abstração, leis que constituem preceito primário, no sentido de
que se impõem por força própria, autônoma. Não àquelas, designadas leis-medida
(Massnahmegesetze), que disciplinam diretamente determinados interesses,
mostrando-se imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato
administrativo especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em conjunto com
o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual ela foi editada, não
a realidade atual. É a realidade histórico-social da migração da ditadura
para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada
para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei n.
6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal
e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada.
Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, "se procurou"
[sic] estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado
encarregados da repressão. A chamada Lei da anistia veicula uma decisão
política assumida naquele momento --- o momento da transição conciliada de 1979.
A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de
abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no
momento em que foi conquistada. 6. A Lei n. 6.683/79 precede a Convenção
das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes --- adotada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de
1984, vigorando desde 26 de junho de 1987 --- e a Lei n. 9.455, de 7 de abril
de 1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo
artigo 5º, XLIII da Constituição --- que declara insuscetíveis de graça e
anistia a prática da tortura, entre outros crimes --- não alcança, por
impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua vigência consumadas.
A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido. 7. No Estado
democrático de direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar
outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir
dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está
autorizado a rescrever leis de anistia. 8. Revisão de lei de
anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá --- ou não ---
de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. 9. A
anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder
Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a
anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de
1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda
Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional,
consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no
advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse
sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da
anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõe-se na origem da
nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o preceito da lei
de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o
§ 1º do artigo 4º da EC 26/85, existirá a par dele [dicção do § 2º do artigo 2º
da Lei de Introdução ao Código Civil]. O debate a esse respeito seria, todavia,
despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos concretos, já
exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido
material. A duas por que o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o
infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da
anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de
1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto
da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade ---
totalidade que o novo sistema normativo é --- tem-se que "[é]
concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos"
praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto
de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o
preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988.
10. Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento
do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura.
- Novembro/2010: O que
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) julgou em novembro de
2010, contra a decisão do STF?
a)
Julgado em 24.11.2010: Sentença do caso Gomes
Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil No dia de hoje, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo do Brasil, os
representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a
respeito da Sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Em sua Sentença, o Tribunal
concluiu que o Brasil é responsável pela
desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, na
região conhecida como Araguaia.
No caso referido foi
analisada, entre outras coisas, a compatibilidade da Lei de Anistia No.
6.683/79 com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com base no direito internacional e
em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as
disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves
violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e
carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar representando
um obstáculo para a investigação dos
fatos do caso, nem para a identificação e a punição dos responsáveis.
Além
disso, a Corte Interamericana concluiu que o
Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de
determinados familiares das vítimas, entre outras razões, em razão do
sofrimento ocasionado pela falta de investigações efetivas para o
esclarecimento dos fatos.
Adicionalmente,
a Corte Interamericana concluiu que o
Brasil é responsável pela violação do direito de acesso à informação[i],
estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, pela negativa de dar acesso
aos arquivos em poder do Estado com informação sobre esses fatos.
A
Corte Interamericana reconheceu e valorou positivamente as numerosas
iniciativas e medidas de reparação adotadas pelo Brasil e dispôs, entre outras
medidas, que o Estado investigue penalmente os fatos do presente caso por meio
da justiça ordinária.
A
composição da Corte Interamericana de
Direitos Humanos na adoção desta decisão de 24 de novembro de 2010 foi a seguinte: Diego García-Sayán (Peru), Presidente;
Leonardo A. Franco (Argentina), Vice-presidente; Manuel E. Ventura Robles
(Costa Rica); Margarette May Macaulay (Jamaica); Rhadys Abreu Blondet
(República Dominicana); Alberto Pérez
Pérez (Uruguai); Eduardo Vio Grossi (Chile) e Roberto de Figueiredo
Caldas (Brasil, Juiz ad hoc).
Íntegra da decisão: http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/gomes_17_10_14.pdf
- 2014: Segunda ação que questionou a
constitucionalidade da Lei de Anistia no STF (Parada no STF)
a)
ADPF 320 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Eletrônico)
Origem:
|
DF - DISTRITO FEDERAL
|
Relator:
|
MIN. LUIZ FUX
|
REQTE.(S)
|
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
|
ADV.(A/S)
|
FÁBIO KONDER COMPARATO E
OUTRO(A/S)
|
INTDO.(A/S)
|
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
|
ADV.(A/S)
|
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
|
INTDO.(A/S)
|
CONGRESSO NACIONAL
|
ADV.(A/S)
|
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
|
AM. CURIAE.
|
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
|
ADV.(A/S)
|
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
|
AM. CURIAE.
|
CONSELHO NACIONAL DE IGREJAS CRISTÃS DO BRASIL
|
ADV.(A/S)
|
MARCIO SOTELO FELIPPE E
OUTRO(A/S)
|
Apenso
principal:
|
b)
Processo
encontra-se parado no STF desde março de 2015, aguardando despacho do Ministro
Relator para manifestar-se se aceita novo pedido de “amicus curiae”.
c)
O que está
sendo pedido pelo PSOL ao STF?
Trata-se de arguição de descumprimento
de preceito fundamental (ADPF) proposta pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL),
com o escopo de obter tutela jurisdicional relativa a certos efeitos da Lei
6.683, de 28 de agosto de 1979, conhecida como “Lei da Anistia”,
particularmente em face do julgamento da Corte Interamericana de Direitos
Humanos no caso GOMES LUND E OUTROS VS. BRASIL.
Requer
ao Supremo Tribunal Federal “declarar que a Lei Federal 6.683/79 não se aplica
aos crimes de graves violações de direitos humanos cometidos por agentes
públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto,
praticaram crimes políticos; e, de modo especial, que a Lei de Anistia não se
aplica aos autores de crimes continuados ou permanentes, tendo em vista que os
efeitos desse diploma legal expiraram em 15 de agosto de 1979”. O arguente
postula que o tribunal “determine a
todos os órgãos do Estado brasileiro que deem cumprimento integral aos doze
pontos decisórios constantes da conclusão da referida sentença de 24 de
novembro de 2010 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso GOMES
LUND e outros vs. Brasil”.
[...]
No mérito, insurge-se contra a
aplicação da Lei 6.683/1979 a “autores de crimes continuados ou permanentes”,
não exauridos após entrada em vigor da lei, e contra incidência da causa de
extinção da punibilidade nela prevista “aos crimes de graves violações de
direitos humanos, cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra
pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos”. Alega,
especificamente, entre outros pontos, que:
a) durante o regime de exceção vigente
no país entre 1964 e 1981, foi aplicada política de terrorismo de Estado,
responsável por cerca de 400 mortes e desaparecimentos e 50 mil prisões ilegais
de opositores do regime; tal política voltou-se ao extermínio de toda a
oposição, mediante prática generalizada de tortura, execuções sumárias e
desaparecimentos forçados, “visando a criar, entre os oponentes políticos, um
ambiente de terror diante do Estado”;
b) o Supremo Tribunal Federal não se
teria manifestado, no julgamento da ADPF 153, a respeito do caráter permanente
de alguns dos crimes cometidos pelos agentes públicos, notadamente a ocultação
de cadáver (Código Penal, art. 211);[1]
informa que, sobre a questão, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil opôs embargos declaratórios na própria ADPF 153, ainda não julgados;
c) passados três anos e meio da prolação da sentença proferida pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso GOMES LUND versus
Brasil, seu conteúdo ainda não foi cumprido por nenhum dos Poderes,
representando essa omissão clara violação da ordem constitucional;
ressalta que o art. 68, caput, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(CADH), tratado internacional ratificado pelo Brasil,[2]
estipula que “os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão
da Corte [Interamericana de Direitos Humanos] em todo caso em que forem partes”
e que o art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, igualmente
ratificada pelo Brasil,[3]
estabelece que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito
interno para justificar o descumprimento de um tratado”;
d) desde o julgamento dos criminosos
nazistas pelo Tribunal Internacional de Nuremberg, em 1945, “os atos de
terrorismo de Estado são qualificados como crimes contra a humanidade”,
constituindo princípio de Direito Internacional que tais crimes são
insuscetíveis de anistia e prescrição;
e) o Estado brasileiro não pode
invocar sua soberania para descumprir sentença proferida por tribunal ao qual
se vinculou nem os princípios de direitos humanos reconhecidos como normas imperativas
de Direito Internacional geral (jus cogens).
Sustenta que esse quadro afronta os
preceitos fundamentais dos artigos 1o, incisos I e II, 4o, inciso II, e 5o, §
2o, da Constituição da República, e do art. 7o do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1988.[4]
d)
O PGR Rodrigo
Janot dispôs que:
d.1.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e em virtude do efeito
vinculante da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida em
face da República Federativa do Brasil no caso GOMES LUND, em 24 de novembro de
2010, o Procurador-Geral da República opina:
a) pelo não conhecimento do pedido cumulativo genérico veiculado na
fl. 14 da petição inicial, consistente na determinação, pelo Supremo Tribunal
Federal, de que “todos os órgãos do
Estado brasileiro deem cumprimento integral” aos pontos decisórios da sentença
do caso GOMES LUND;
b) pelo conhecimento parcial e pela procedência parcial da arguição de descumprimento de
preceito fundamental, para que o Supremo
Tribunal Federal dê ao art. 1º da Lei
6.683/1979 (Lei da Anistia), interpretação conforme a Constituição (art. 10, caput e § 3o, da Lei
9.882/1999), de maneira a excluir qualquer exegese que possa:
b.1) ensejar extinção de punibilidade de crimes de lesa-humanidade ou a eles
conexos, cometidos por agentes públicos, civis ou militares, no exercício da
função ou fora dela; e b.2) acarretar a extensão dos efeitos da lei a crimes
permanentes não exauridos até 28 de agosto de 1979 ou a qualquer crime
cometido após essa data.
c) pelo conhecimento e improcedência do pedido de interpretação conforme a
Constituição no que se refere à incidência da Lei 6.368/1979 a crimes
continuados.
Nos termos do art. 10 da
Lei 9.882/1999, manifesta-se pela comunicação
a todos os poderes de que a persecução penal de graves violações a direitos
humanos deve observar os pontos resolutivos 3, 5, 9 e 15 da sentença da Corte
Interamericana de Direitos Humanos em face do Brasil no caso GOMES LUND, em
razão de seus efeitos vinculantes para todos os órgãos administrativos,
legislativos e judiciais do Estado brasileiro.
d.2. EMENTA DO PARECER DO PGR
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO GOMES
LUND E OUTROS VS. BRASIL. ADMISSIBILIDADE DA ADPF. LEI 6.683, DE 28 DE AGOSTO
DE 1979 (LEI DA ANISTIA). AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A ADPF 153/DF. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES DA CORTE IDH, POR FORÇA DA CONVENÇÃO
AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, EM PLENO VIGOR NO PAÍS. CRIMES PERMANENTES E
OUTRAS GRAVES VIOLAÇÕES A DIREITOS HUMANOS PERPETRADAS NO PERÍODO PÓS-1964.
DEVER DO BRASIL DE PROMOVER-LHES A PERSECUÇÃO PENAL. É admissível arguição
de descumprimento de preceito fundamental contra interpretações judiciais que,
contrariando o disposto na sentença do caso GOMES LUND E OUTROS VERSUS BRASIL, da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, declarem extinta a punibilidade de
agentes envolvidos em graves violações a direitos humanos, com fundamento na
Lei da Anistia (Lei 6.683/1979), sob fundamento de prescrição da pretensão
punitiva do Estado ou por não caracterizarem como crime permanente o
desaparecimento forçado de pessoas, ante a tipificação de sequestro ou de
ocultação de cadáver, e outros crimes graves perpetrados por agentes estatais
no período pós-1964. Essas interpretações violentam preceitos fundamentais
contidos pelo menos nos arts. 1o, III, 4o, I e II, e 5o, §§ 1o a 3o, da
Constituição da República de 1988. Não
deve ser conhecida a ADPF com a extensão almejada na petição inicial, para
obrigar o Estado brasileiro, de forma genérica, ao cumprimento de todos os
pontos resolutivos da sentença no caso GOMES LUND, por ausência de prova de
inadimplemento do país em todos eles. Não procede a ADPF relativamente à
persecução de crimes continuados, por inexistir prova de que o Brasil a tenha
obstado indevidamente. A pretensão contida nesta arguição não conflita com
o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 153/DF nem caracteriza superfetação
(bis in idem). Ali se efetuou controle de constitucionalidade da Lei
6.683/1979. Aqui se pretende reconhecimento de validade e de efeito vinculante
da decisão da Corte IDH no caso GOMES LUND, a qual agiu no exercício legítimo do
controle de convencionalidade. A República Federativa do Brasil, de maneira
soberana e juridicamente válida, submeteu-se à jurisdição da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), mediante convergência dos
Poderes Legislativo e Executivo. As decisões desta são vinculantes para todos
os órgãos e poderes do país. O Brasil promulgou a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) por meio do Decreto
678/1992. Com o Decreto 4.463/2002, reconheceu de maneira expressa e irrestrita
como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da
Corte IDH em todos os casos relativos à interpretação e aplicação da convenção.
O artigo 68(1) da convenção estabelece que os Estados-partes se comprometem a
cumprir a decisão da Corte em todo caso no qual forem partes. Dever idêntico
resulta da própria Constituição brasileira, à luz do art. 7º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Para negar eficácia à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou às
decisões da Corte IDH, seria necessário declarar inconstitucionalidade do ato
de incorporação desse instrumento ao Direito interno. Disso haveria de resultar denúncia integral da convenção, na forma
de seu art. 75 e do art. 44(1) da Convenção de Viena sobre o Direitos dos
Tratados (Decreto 7.030/2009). No que se
refere à investigação e
à persecução penal de graves violações a direitos humanos perpetradas por
agentes públicos durante o regime autoritário de 1964-1985, iniciativas
propostas pelo Ministério Público Federal têm sido rejeitadas por decisões judiciais
que se baseiam em fundamentos de anistia, prescrição e coisa julgada e não
reconhecem a natureza permanente dos crimes de desaparecimento forçado
(equivalentes, no Direito interno, aos delitos de sequestro ou ocultação de
cadáver, conforme o caso). A Corte IDH expressamente julgou o Brasil responsável
por violação às garantias dos arts. 8(1) e 25(1) da Convenção Americana, pela
falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por esses ilícitos.
Decidiu igualmente que as disposições da Lei da Anistia que impedientes da
investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis
com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando
obstáculo à persecução penal nem à identificação e punição dos responsáveis. Cabe
ADPF para que o Supremo Tribunal Federal profira, com efeito vinculante (art.
10, caput e § 3o, da Lei 9.882/1999), decisão
que impeça se adotarem os fundamentos mencionados para obstar a persecução
daqueles delitos, sem embargo da observância das demais regras e princípios
aplicáveis ao processo penal, tanto no plano constitucional quanto no
infraconstitucional. Sequestros cujas vítimas não tenham sido localizadas,
vivas ou não, consideram-se crimes de natureza permanente (precedentes do
Supremo Tribunal Federal nas Extradições 974, 1.150 e 1.278). Essa condição afasta a incidência das
regras penais de prescrição (Código Penal, art. 111, inciso III) e da Lei de
Anistia, cujo âmbito temporal de validade compreendia apenas o período entre 2
de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 (art. 1o). Instrumentos internacionais, a doutrina
e a jurisprudência de tribunais de direitos humanos e cortes constitucionais de
numerosos países reconhecem que delitos perpetrados por agentes estatais com
grave violação a direitos fundamentais constituem crimes de lesa-humanidade,
não sujeitos à extinção de punibilidade por prescrição. Essas categorias
jurídicas são plenamente compatíveis com o Direito nacional e devem permitir a
persecução penal de crimes dessa natureza perpetrados no período do regime
autoritário brasileiro pós-1964. Parecer pelo conhecimento parcial da arguição
e, nessa parte, pela procedência parcial do pedido.
[1] “Destruição,
subtração ou ocultação de cadáver Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver
ou parte dele: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
[2] A
convenção foi promulgada no país pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992. O
texto integral da convenção, em português, está disponível em < http://bit.ly/ConvAmDH>
ou < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1992/decreto-678-6-novembro-1992-449028-publicacaooriginal-1-pe.html>,
acesso em 26 ago. 2014.
[4] Constituição
da República de 1988: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania; […].
Art. 4o. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios: [...]
II – prevalência dos direitos humanos; [...].
Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
[…]
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
[i] a) Lei 12.527, de
18.11.2011 (Regula
o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II
do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de
2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras
providências). Em vigor desde maio de
2012.
b) Comissão da Verdade, criada em maio de 2012, investiga crimes da ditatura no Brasil. Grupo instalado hoje em Brasília
vai investigar violações aos direitos humanos no Brasil entre
1946 e 1988. Comissão da Verdade apontará responsáveis por mortes,
torturas e desaparecimentos, em especial durante a ditadura.
Hoje foi um dia
histórico para o Brasil. Há menos de 40 anos, Dilma Rousseff
era presa e torturada no "pau de arara" por ser guerrilheira
e lutar contra a ditadura militar no país. Esta quarta-feira, a
Presidente brasileira assinou, em cerimónia oficial no Palácio
do Planalto, a instalação da Comissão da Verdade, o grupo que vai
investigar, pela primeira vez, as violações de direitos humanos cometidas
entre 1946 e 1988 no país.
A Comissão da
Verdade vai passar a pente-fino em especial os crimes praticados durante a
ditadura militar (1964-1985). Os nomes dos torturadores e mandantes, mesmo que
sejam altas patentes militares, serão divulgados.
Polémica em torno da
Comissão
A iniciativa,
porém, não está a reunir o consenso, tendo sido recebida com críticas por parte
de militares e também de ex-ministros que contribuiram para a criação da
Comissão, a exemplo do antigo responsável pela pasta da Defesa, Nélson Jobim,
que deixou o cargo no ano passado. Segundo Jobim, o acordo político que
viabilizou a comissão previa que ações da esquerda armada seriam também
investigadas, e não apenas os atos dos agentes da repressão.
Integram
a Comissão da Verdade, José Carlos Dias, ex-ministro da Justiça
no Governo de Fernando Henrique Cardoso, Gilson Dipp, ministro do Supremo
Tribunal Judicial e do Tribunal Superior Eleitoral, Rosa Maria Cardoso da
Cunha, ex-advogada de Dilma Rousseff, Cláudio Fonteles, ex-procurador-geral da
República no Governo de Lula da Silva, a psicanalista Maria Rita
Kehl, o advogado e escritor José Paulo Cavalcanti Filho e, ainda, o
ex-secretário de Direitos Humanos, Paulo Sérgio.
"Certamente,
as altas patentes militares sabem que essa comissão não tem caráter punitivo.
Então, por que a mera divulgação (dos seus nomes) os incomoda tanto?",
questiona a psicanalista Maria Rita Kelh.
Em declarações ao
jornal "Folha de São Paulo, ela diz que há duas hipóteses para os
torturadores temerem a divulgação dos seus nomes. "Uma mais otimista,
que é a de que têm vergonha do que fizeram". E
outra, mais pessimista ou realista, de que "não é por
culpa ou medo". Ou seja, considerando, na teoria
psicanalítica, que existe o "gozo proibido", que está associado
à tortura e que é "tão sem freios que no limite é mortífero", o que
os faz temer é "serem devassados no seu sentimento mais íntimo". (Fonte:
http://expresso.sapo.pt/comissao-da-verdade-investiga-crimes-da-ditatura-no-brasil=f726514.
Notícia: 16.05.2012)
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