O ministro Ricardo Lewandowski, do
Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte para julgar
improcedente pedido formulado na Ação Originária (AO) 1509, em que 19 juízes do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pediam incorporação do
adicional por tempo de serviço aos subsídios, mesmo após a promulgação das
Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003.
Na decisão de mérito, o relator citou
decisões nas Ações Originárias 1522, 1524, 1563, 1541, todas relatadas pela
ministra Cármen Lúcia, nas quais o Plenário negou pedidos semelhantes. A
negativa do ministro confirma decisão de junho de 2008, em que ele indeferiu
antecipação de tutela requerida pelos juízes.
Na AO, os autores sustentavam que o
alegado direito deveria ser discriminado em separado do valor do subsídio, de
forma integral, utilizando-se como base de cálculo o valor do subsídio, e que a
União deveria ser condenada a efetuar os pagamentos oriundos da incorporação
pleiteada.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski observou
que o STF “já pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a
pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total
com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre
redução do patamar remuneratório anteriormente percebido". Ele ressaltou
que o subsídio absorveu o valor da vantagem em questão, e que não ficou
demonstrado nos autos ter havido, eventualmente, redução dos vencimentos dos
magistrados.
FK/AD
Fonte: STF
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