A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) o recurso de
um vigilante em transporte de valores do Paraná que queria receber indenização
da Proteção e Transporte de Valores
(Protege S.A) por danos morais em razão dos riscos da profissão. A tese é conhecida como "perigo em
abstrato".
Segundo o
vigilante, a Protege não fornecia os equipamentos necessários à prestação do
serviço e descumpria determinações legais de resguardar a integridade física
dos empregados. Dessa forma, ele estaria suscetível ao risco de sofrer um
assalto durante o transporte de valores, ocasionando-lhe danos morais e
físicos.
Neste
caso, segundo ele, estaria configurada a teoria do risco, já que a atividade de
transporte de valores, por si só, já implicaria perigo e riscos à segurança e à
vida do empregado. Ainda de acordo com a teoria, não se exige a comprovação do
risco para caracterizar o dever de indenizar, pois há uma presunção legal do
perigo.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou a tese defendida pelo
trabalhador. Conforme a decisão, embora o empregado esteja exposto ao risco de sofrer um assalto
durante o transporte de valores, não se pode considerar que esse fato possa ser
equiparado a um evento danoso, sujeito à reparação civil. "A possibilidade
do assalto é abstrata", disse o Regional, que ainda afirmou não ter ficado
constatado qualquer falta de zelo da empresa em fornecer os equipamentos
adequados para o trabalho executado.
A Sétima
Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do trabalhador. O relator,
ministro Cláudio Brandão, declarou que a decisão regional foi proferida em
harmonia com a jurisprudência do TST.
(Ricardo
Reis/CF)
Processo:
RR-4328-87.2011.5.12.0014
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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