A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Universidade Estadual de
Campinas (Unicamp) de pagar o salário mínimo profissional a um engenheiro da
instituição. Por unanimidade, a Turma seguiu a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) no sentido de que, salvo nos casos previstos na
Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de
base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial.
Ao
analisar o recurso da universidade, o relator, ministro Walmir Oliveira da
Costa, ressaltou que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) de que a vinculação do salário profissional do engenheiro
ao salário mínimo (Lei 4.950/A-66) não contrariaria o artigo 7º da Constituição
Federal já havia sido superado pela Súmula Vinculante 4 do STF e por decisões
daquela Corte nas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53 e
151. Nesses casos, o STF pacificou entendimento no sentido da impossibilidade
de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo, por ofensa
ao artigo 7º, inciso IV da Constituição.
Na
reclamação trabalhista, o engenheiro pedia diferenças relativas a horas extras
que alegava serem devidas durante o período em que trabalhou na Universidade,
sustentando que a universidade não vinha observando o salário mínimo
profissional garantido constitucionalmente. Afirmou que estava submetido a uma
carga diária de oito horas, e que as duas horas excedentes à sexta diária
deveriam ser pagas com base no salário mínimo como fator para o reajuste de sua
remuneração.
Em seu
recurso ao TST, a Unicamp sustentou ser indevido o salário profissional, por se
tratar de servidor público, vinculado à administração pública direta, com
carreira própria internamente regulamentada, na qual são fixados padrões e
critérios de vencimentos. Apontou que a decisão do TRT havia violado o artigo
7º, inciso IV da Constituição, e o artigo 54 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional – LDB).
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo:
RR-140140-50.2007.5.15.0114
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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