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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Unicamp é isenta de pagamento de salário mínimo profissional a engenheiro

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) de pagar o salário mínimo profissional a um engenheiro da instituição. Por unanimidade, a Turma seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Ao analisar o recurso da universidade, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) de que a vinculação do salário profissional do engenheiro ao salário mínimo (Lei 4.950/A-66) não contrariaria o artigo 7º da Constituição Federal já havia sido superado pela Súmula Vinculante 4 do STF e por decisões daquela Corte nas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53 e 151. Nesses casos, o STF pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo, por ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição.

Na reclamação trabalhista, o engenheiro pedia diferenças relativas a horas extras que alegava serem devidas durante o período em que trabalhou na Universidade, sustentando que a universidade não vinha observando o salário mínimo profissional garantido constitucionalmente. Afirmou que estava submetido a uma carga diária de oito horas, e que as duas horas excedentes à sexta diária deveriam ser pagas com base no salário mínimo como fator para o reajuste de sua remuneração.
Em seu recurso ao TST, a Unicamp sustentou ser indevido o salário profissional, por se tratar de servidor público, vinculado à administração pública direta, com carreira própria internamente regulamentada, na qual são fixados padrões e critérios de vencimentos. Apontou que a decisão do TRT havia violado o artigo 7º, inciso IV da Constituição, e o artigo 54 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-140140-50.2007.5.15.0114
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST 

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