A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso
prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária,
ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de
contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela
União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE).
A União
alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos
os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT,
também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de
serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de
contribuição.
O ministro
Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a Lei
8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância
recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores
que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela
Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.
Com a
revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de
exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora
também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o
entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de
contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido
de que compõe o salário de contribuição.
É que, em
matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque
a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo.
"Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão
legal determinando a sua incidência", complementou o relator. Ele
esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se
enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28,
inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.
O pedido
formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo
Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar
de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo:
RR-1199-15.2011.5.06.0023
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário