A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão da Justiça do Trabalho que determinou ao Município de Uruguaiana (RS) a
implantação do piso salarial nacional do magistério, regulamentado pela Lei
11.738/2008, e o pagamento das diferenças salariais pleiteadas por uma
professora da rede municipal. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS).
O município, em sua defesa na reclamação trabalhista,
sustentou que a implantação do piso extrapolaria os gastos permitidos com o
pagamento de servidores pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF), conduta passível de responsabilização. Alegou que os artigos 19 e 20 daquele
dispositivo legal estabelecem limites aos entes federados para as despesas com
pessoal.
O TRT-RS, entretanto, afastou este argumento, e considerou
que o tempo transcorrido desde 1º/1/2009, quando entrou em vigor a Lei
11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, foi "mais do que suficiente"
para que o município ajustasse suas contas públicas aos gastos decorrentes da
implantação do piso. Negou, ainda a alegada ofensa ao artigo 169 da
Constituição, que limita os gastos com pessoal aos parâmetros fixados em lei. Para o TRT, caberia ao município adotar as
providências necessárias para o cumprimento dos seus limites orçamentários,
como a redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança ou a
exoneração de servidores não estáveis. Tais procedimentos, por si só, levariam
o município a adaptar as sua contas ao pagamento do piso.
No TST, a análise do recurso ficou a cargo do ministro José
Roberto Freire Pimenta. Ele concluiu, a partir da análise da decisão regional,
que não houve demonstração, por parte do município, de que a majoração da
remuneração do magistério, para fins de adequação ao piso nacional, causaria
desequilíbrio nas suas contas. Para se chegar a conclusão diversa, como
pretendia o município em seu recurso, seria necessário o reexame de fatos e
provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-436-28.2012.5.04.0801
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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