O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Ricardo Lewandowski, concedeu
liminar em pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 695) formulado
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra diversas decisões que permitiram que contratos de franquia
postal firmados sem licitação tivessem vigência postergada para além do prazo
legal.
As tutelas
antecipadas foram concedidas, a pedido dos franqueados, por órgãos da
Justiça Federal do Paraná, São Paulo, Bahia, Distrito Federal e Rio Grande do Sul.
O fundamento de tais decisões foi a
inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto 6.639/2008, que
considera extintos todos os contratos firmados sem licitação após o prazo
fixado pela Lei 11.668/2008. A inconstitucionalidade residiria no fato de
que este prazo dizia respeito apenas à
conclusão do procedimento licitatório para novas franquias, e não ao fechamento
das atuais agências de correios franqueadas. Considerou-se, ainda, que,
como as novas licitações ainda não haviam sido encerradas, a extinção imediata
dos atuais contratos causaria a interrupção do serviço público nas diversas
localidades em que os Correios não têm agência própria.
Ao pedir a suspensão das tutelas, a ECT argumentou que a obrigatoriedade de licitação para a contratação de
franquias decorre da própria Constituição Federal. Os contratos seriam, portanto, nulos, e sua prorrogação seria uma prática
que “vem persistindo ilegalmente” desde 1990, causando lesão à ordem econômica.
Segundo a empresa, não haverá quebra na prestação de serviços. “As demandas
serão supridas pelas agências próprias dos Correios, por postos avançados e
pela criação de agências provisórias até posterior licitação”, afirmou.
Ao deferir liminar na STA, o ministro Lewandowski acolheu o argumento de que a manutenção das
decisões configura grave lesão à obrigatoriedade de licitação prévia nas
permissões e concessões do serviço público. Ele esclareceu que, até 2008,
as franquias eram concedidas sem licitação. A Lei 11.668/2008, regulamentada
pelo Decreto 6.639/2008, passou a exigir o procedimento licitatório, fixando
prazo de 24 meses para a regularização. Em 2010, a Medida Provisória 509
prorrogou o prazo até junho de 2011 e, ao ser convertida na Lei 12.400/2011,
postergou-o novamente até setembro de 2012 para a conclusão das novas
contratações – ao fim das quais os contratos antigos seriam extintos.
“Como se observa, a
vigência dos contratos sem licitação vinha se arrastando há muitos anos e foi
por duas oportunidades renovada pelo legislador”, afirmou o ministro.
Embora nulos do ponto de vista do
princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação, a legislação, em
razão de outro princípio – o da continuidade dos serviços públicos – resolveu
prorrogar sua vigência “em tempo razoável para fazer cessar o quadro de
ilegalidade”. “Parece-me, dessa maneira, que não mais se justifica a manutenção dessas situações inconstitucionais
em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços”,
assinalou.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário