Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a
execução de contrato de empréstimo.
Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser
combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o
mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.
Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não
pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido
dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a
Lei da Usura (Decreto 22.626/33).
Agiotagem
O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez
um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações
financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para
não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas
que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi
de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente
R$104 mil.
Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os
credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de
imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido
de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.
Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou
de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês,
configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de
Janeiro.
O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do
negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi
reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que
efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.
Nulidade relativa
O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro
grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto
que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de
1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o
aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.
Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias
ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro
Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida,
uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.
“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo,
não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento
do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que
excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator.
Fonte: STJ
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