Por
maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço comum a bens
adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável (Lei 9.278/96).
A
discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um cidadão
do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de
união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu
a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de
convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei
9.278.
Presunção
legal
Na ação, a
mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a convivência e cita, entre
os vários bens, três imóveis doados pelo falecido às filhas, por ato
unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os quais ela também pretendia incluir
na meação.
Até a
entrada em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de esforço comum para
a partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens adquiridos no período
eram divididos mediante a comprovação da colaboração de cada um.
Com a Lei
da União Estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos em meação,
salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial
decorrer do produto de bens anteriores ao início da união.
Meação
concedida
O juízo de
primeira instância indeferiu a produção de provas pedida pelas filhas, decisão
mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconheceu a meação. As
filhas recorreram ao STJ.
O ministro
Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria, também entendeu ser devida
a meação. Para ele, a falta de legislação, à época da convivência, que
disciplinasse a divisão patrimonial em casos de união estável, justifica a
retroação da Lei 9.278, para atingir a propriedade de bens adquiridos em data
anterior à sua edição.
A ministra
Isabel Gallotti, entretanto, pediu vista dos autos e em seu voto divergiu do
entendimento do relator. Para a ministra, não existia, no período, lacuna
legislativa em relação à forma de aquisição do patrimônio durante a união
estável, mas uma regra diferente, que exigia a comprovação do esforço dos
conviventes na construção do patrimônio comum.
Acórdão
reformado
Para a
ministra, a retroação da lei a todo o período de união “implicaria expropriação
do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta
ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar
insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.
Gallotti
explicou ainda que não aplicar a Lei da União Estável não significa vedar a
partilha, “mas apenas estabelecer os parâmetros para que as instâncias de
origem, após a fase de instrução, examinem a presença do esforço comum e
estabeleçam, como entenderem de direito e com a observância dos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, a forma de divisão do patrimônio adquirido
antes da vigência da referida lei”.
Os demais
ministros da Turma acompanharam a divergência. A partilha dos bens adquiridos
antes da entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer aos critérios norteados
pela comprovação do esforço comum.
O número
deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
Fonte: STJ
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