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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Contestada lei que permite nomeação de advogado para cargo de defensor público-geral

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5162 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar 575/2012 de Santa Catarina, que permite ao governador do estado nomear, dentre advogados de “reconhecido saber jurídico e reputação ilibada”, o defensor público-geral, o subdefensor público-geral e o corregedor-geral da Defensoria Pública estadual. A lei questionada prevê que os nomeados exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, após aprovação de seus nomes pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, enquanto não houver defensores públicos de carreira que preencham os requisitos para ocupar tais funções.
O artigo 9º da lei prevê que o defensor público-geral seja nomeado pelo chefe do Poder Executivo dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros. Mas o artigo 54 da mesma lei permite a nomeação de pessoas não concursadas para exercer o cargo enquanto os requisitos anteriores não forem preenchidos.

Para a Anadep, o exercício de tais atribuições por “pessoas estranhas à carreira” e ocupantes de cargos comissionados choca-se com os interesses dos defensores públicos estaduais. “É inegável que é interesse comum dos defensores públicos estaduais que membros de carreira elaborem e realizem as atribuições estratégicas da instituição, tais como a direção e a coordenação da Defensoria Pública, a elaboração e a execução de plano de atuação da instituição, a distribuição dos quantitativos de defensores públicos nos municípios observando estritamente os critérios afetos ao adensamento populacional e aos índices de exclusão social (sem a influência de interesses político-partidários), o exercício do poder normativo no âmbito interno, a instauração de processos disciplinares contra membros e servidores, a execução de correições ordinárias, a determinação de correições extraordinárias, a aplicação de penalidades, o posicionamento sobre matérias pertinentes à autonomia funcional e administrativa da instituição”, argumenta a Anadep.
No mérito, a entidade de classe pede que os dispositivos questionados (artigo 54, parágrafos 1º e 2º, e artigo 56) sejam declarados inconstitucionais por sua incompatibilidade com o disposto no artigo 134, parágrafos 1º e 2º, combinado com o artigo 25 da Constituição Federal. O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.
VP/AD
Processos relacionados
ADI 5162

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275555

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