A
Guararapes Confecções S.A. foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) a pagar horas
extras a uma costureira que tinha apenas 50 minutos de intervalo intrajornada e
praticava ginástica laboral pelo período de 10 a 15 minutos diariamente. A
Turma proveu recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que julgara seu pedido improcedente, por
somar aos 50 minutos o tempo gasto com a ginástica laboral, considerando-o como
parte do intervalo.
No recurso
ao TST, a costureira alegou que só usufruía de 50 minutos de intervalo, e que a
concessão parcial do tempo destinado a repouso e alimentação gera o direito ao
pagamento total do período correspondente. Segundo a ministra Delaíde Miranda
Arantes, relatora, o tempo da ginástica laboral não pode ser computado como
intervalo intrajornada, "pois empregado e empregador estão cumprindo
determinação legal necessária para a realização de suas atividades de forma
segura e livre de acidentes ou doenças".
A ministra
esclareceu que a Constituição da República prevê, no artigo 7º, inciso XXII, a
"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança". Sobre o que dispõe a CLT, a ministra destacou a
obrigatoriedade do empregador de "cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho" e de instruir seus empregados quanto às
precauções a tomar para evitar acidentes e doenças ocupacionais (artigo 157).
Da CLT
também, ressaltou a obrigação do empregado de "observar as normas de
segurança e medicina do trabalho" (artigo 158, inciso I) e a regra de que
o período em que o empregado esteja à disposição do empregador é considerado
como de serviço efetivo (artigo 4º). Com base nesses dispositivos, a ministra
afirmou que "não se pode concluir que a prática de ginástica laboral é do
interesse particular do empregado".
(Lourdes Tavares/CF)
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-decisao-que-considerou-ginastica-laboral-como-intervalo-intrajornada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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