O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidirá nesta quarta-feira (17) a forma de sucessão
(herança) no caso de união estável. Hoje, o companheiro herda menos do que o
cônjuge, legalmente casado. O Ministério Público (MP) arguiu a
inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que trata das
regras de direito sucessório aplicáveis à união estável. A Corte Especial, que
julgará o tema, se reúne a partir das 14h.
Durante a
análise de recurso especial apresentado pelo MP, a Quarta Turma decidiu remeter
a questão à Corte Especial porque só o
órgão julgador máximo do STJ pode declarar a inconstitucionalidade de um
dispositivo legal. Nesse caso, a eventual declaração de inconstitucionalidade
afasta a aplicação do dispositivo questionado no processo em julgamento, com
efeito apenas para as partes.
A
inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem sido apontada com frequência por
alguns doutrinadores e magistrados. No STJ, esse entendimento já foi sustentado
anteriormente pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso em
discussão no momento.
Condições
De acordo
com o artigo 1.790 do CC/02, a companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, obedecendo quatro condições.
A primeira
delas diz respeito à concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá
direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. No segundo
caso, se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá a metade do
que couber a cada um deles.
A terceira
condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis, quando o companheiro
terá direito a um terço da herança. Por último, não havendo parentes
sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança.
Tratamento
arbitrário
No caso
que será julgado, estabeleceu-se por partilha amigável que, do patrimônio do
casal, tocariam à companheira 50% (meação) e mais 16,666% do restante a título
de quinhão hereditário, apoiando-se no inciso I do artigo 1.790.
O MP, por
haver interesse de menores, interveio no processo, pedindo a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 1.790. Alegou tratamento arbitrário no que diz
respeito às regras de sucessão aplicáveis à união estável, se comparadas
àquelas aplicáveis ao casamento.
De acordo
com o artigo 1.829 do CC/02, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares.
Assim, o
MP pediu a exclusão da companheira da herança, entendendo que ela deveria
figurar apenas como meeira (50% do patrimônio do casal).
Princípio
da isonomia
O juízo da
1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria
(DF) rejeitou as alegações de inconstitucionalidade manifestadas pelo MP e
homologou o esboço da partilha apresentado pelos herdeiros.
O MP
apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença por
entender que o artigo 1.790 do CC é constitucional, pois não fere o princípio
da isonomia.
Veio o
recurso especial, no qual o MP sustenta a aplicação equivocada do artigo 1.790,
cuja incidência deveria levar em consideração o artigo 1.829, inciso I, do CC.
A
discussão vai pacificar o entendimento sobre o tema na Segunda Seção do STJ,
que julga questões de direito privado.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Corte-Especial-decidir%C3%A1-se-sucess%C3%A3o-na-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-%C3%A9-constitucional
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