Por Pedro
Paulo Teixeira Manus
Anteriormente
tratamos deste tema sob outra abordagem. No momento convidamos o leitor a pensar,
por um instante, na dificuldade que nossa estrutura sindical cria, no dia a
dia, para a vida de empresas e empregados. Dispõe o artigo 8º da Constituição
Federal:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
...
II – é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior a área de um Município.”
Diante da
simples leitura do inciso II vê-se que a associação não é tão livre como o
dispositivo sugere. Isso porque manteve o legislador constitucional o princípio
da unicidade sindical, autorizando o sindicato a representar toda a categoria
econômica ou profissional, na base territorial em que atue.
Como já
dissemos alhures, o texto constitucional recepcionou a regra legal que
consagrou os conceitos de categoria profissional e de categoria econômica, além
da noção de categoria diferenciada, disciplinadas pelo artigo 511 da CLT. Nossa
estrutura sindical vincula-se a um princípio que limita a existência de um
único sindicato, representativo de categoria profissional ou econômica em cada
localidade, denominando-se unicidade sindical.
Pensemos,
ainda uma vez mais, nos entraves decorrentes da representação de toda a
categoria pelo sindicato único, mas agora sob dois aspectos.
Um deles
diz respeito às dificuldades que esta estrutura cria para administrar dentro de
uma mesma empresa várias atividades desenvolvidas pelos empregados e, por
consequência, sua vinculação a sindicatos distintos, pois a associação
profissional, à luz da norma legal, dá-se pela categoria a que pertence o
empregado.
Assim,
numa indústria metalúrgica, teremos, além de empregados metalúrgicos,
borracheiros, vigilantes, médicos, advogados, psicólogos, empregados em
escritórios, químicos, dentre outros, cada grupo destes vinculado a sindicatos
diferentes.
Como fará
o empregador para decidir qual a data base, qual o valor do reajuste salarial,
qual a norma coletiva aplicável? Tem a jurisprudência entendido que deve ser
aplicada a norma coletiva da categoria preponderante, respeitadas as condições
de trabalho especiais de cada atividade, mas tal entendimento não é unânime.
Ocorre que
se torna impossível de administrar uma empresa com esta multiplicidade de
trabalhadores de categorias diversas, se for necessário aplicar a cada grupo de
trabalhadores uma norma coletiva específica, ainda porque tal procedimento
estimularia desavenças entre os próprios empregados.
Mas, por
outro lado, sendo nossa estrutura sindical fundada no princípio da unicidade
sindical, o sindicato representa toda a categoria, naquela base territorial,
vinculando todos os trabalhadores, ou empregadores, quer se trate de sindicato
profissional ou patronal.
Deste modo
a convenção coletiva celebrada por sindicato de trabalhadores com sindicato de
empregadores cria direitos e obrigações a todos os integrantes desta categoria,
sejam sócios ou não do sindicato, por força do referido princípio do sindicato
único.
Assim, por
exemplo, a convenção coletiva traz algumas cláusulas que contêm obrigações de
pagamento de contribuições pelos empregados em favor do sindicato profissional,
como a contribuição assistencial e a contribuição confederativa.
Dúvida não
há no sentido de tais cláusulas coletivas são de observância e aplicação
obrigatória aos empregados sindicalizados, pois a assembléia geral que outorga
poderes à direção sindical para negociar, obriga todos os empregados associados
aos sindicatos.
Mas e em
relação aos empregados integrantes da categoria, mas não associados do
sindicato? Estão eles também representados pela assembleia geral? Quanto aos
benefícios criados pela norma coletiva, como reajuste salarial, garantia de
empregado melhorias salariais, estas têm aplicação a todos, indistintamente.
Mas o
entendimento do STF e do TST a respeito é no sentido de que não pode o
sindicato criar este tipo de obrigação aos empregados não associados, pois a
assembléia não os representa. Isto significa que os sócios do sindicato têm de
observar a norma coletiva em sua integralidade, enquanto que os não associados
aproveitam dos benefícios da referida norma, mas não são abrangidos por
cláusula que crie obrigação.
Diga-se,
desde logo, que não obstante os judiciosos fundamentos das Cortes Superiores
para assim decidir, há evidente desestimulo à sindicalização, pois esta levará
a obrigações que os não sócios não tora gozem dos benefícios da norma coletiva.
Em
realidade, como se sabe, eis aí dois exemplos dos variados problemas que
enfrentamos em decorrência da estrutura sindical brasileira, eu se fundamenta
no princípio da unicidade sindical, em oposição aos princípios da liberdade e
autonomia sindical, consagrados pela Convenção 87 da Organização Internacional
do Trabalho, que o Brasil não ratificou.
Estes dois
exemplos, como tantos outros, são conseqüências da nossa estrutura sindical e
só serão adequadamente tratados quando resolveremos sua causa, que é a nossa
estrutura sindical.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-05/reflexoes-trabalhistas-artigo-constituicao-monopolio-representacao-sindical-brasil
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