A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é competência da
Justiça Federal o julgamento de ação de improbidade que envolve a Companhia
Docas do Espírito Santo (Codesa), sociedade de economia mista cujo capital
majoritário é da União. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o
controle acionário (89%) indica interesse da União na demanda.
Na origem,
o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa para apurar irregularidades consistentes na
celebração de acordos judiciais em demandas trabalhistas por valores superiores
àqueles aos quais a Codesa havia sido condenada. Esses acordos teriam acarretado
prejuízos cujo valor atualizado passaria de R$ 1 milhão, conforme os critérios
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Ao
analisar o recebimento da ação, o juiz federal declinou da competência e
remeteu os autos para a Justiça estadual por entender que não havia interesse
jurídico da União. Embora houvesse requerimento da União para ingressar na
lide, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a posição do juiz.
O MPF
recorreu ao STJ, afirmando que a competência para a ação seria da Justiça
Federal, “pois a União figura como agente passivo no processo”.
Capital
A decisão
da Turma foi por maioria. Ao apresentar seu voto vencedor, o ministro Benjamin
citou o julgamento de um conflito de competência na Primeira Seção (CC 122.629)
no qual se decidiu que “o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público
Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa
a competência na Justiça Federal".
Segundo o
relator, trata-se de causas idênticas, inclusive relacionadas à mesma empresa,
a Codesa. Benjamin esclareceu que só o fato de a ação de improbidade ter sido
ajuizada pelo Ministério Público Federal já determina a competência da Justiça
Federal no caso.
Não
bastasse isso, há o interesse jurídico manifestado pela União, uma vez que ela
tem o controle acionário da empresa de economia mista (89,271% do capital,
segundo o Relatório de Administração de 2007 da Codesa). A empresa é vinculada
à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Se a União
detém o capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente é do
seu interesse a apuração de atos ilícitos que importem prejuízo patrimonial à
empresa, ponderou o ministro.
Herman
Benjamin ressalvou que a presença de sociedade de economia mista em
procedimento investigatório não acarreta, por si só, a presunção de interesse
da União. No entanto, no caso, não se está presumindo esse interesse, pois se
trata de algo evidente, dada a condição de acionista majoritário da Codesa, à
qual são destinados “vultosos e pesados” recursos públicos.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Improbidade-em-sociedade-de-economia-mista-da-Uni%C3%A3o-%C3%A9-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Federal
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